TJCE - 3000086-43.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:37
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:10
Decorrido prazo de MATHEUS AGUIAR NUNES em 16/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2023. Documento: 65051335
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64880022
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000086-43.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: J.F DA FROTA RAMOS - ME e outros EXECUTADO: LUCAS HENRIQUE MACHADO DE ANDRADE e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados passíveis de penhora, tendo o exequente requerido novas buscar de bens, via Cielo, Picpay, renajud e Infojud (id n. 64880970).
Todavia, analisando detidamente os autos, verifica-se que foram empreendidas diligências suficientes, porquanto limitado no sistema dos juizados especiais, consistente em localizar bens passíveis de satisfazer o crédito exequendo, a saber: Busca de veículos junto ao sistema RENAJUD em 11/2022 e 06/2023 (ID's n. 46892516 e 62895421), além de ordens de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade "temosinha", as quais foram irrisórias (ID's n. 56892516 e 62895422).
Entretanto, não foram localizados bens passíveis de penhora.
Com efeito, o processo nos Juizados Especiais é regido pela economia processual e celeridade, sendo possível a extinção da demanda quando não encontrados bens passíveis de penhora, conforme expressamente previsto no artigo 53 §4º da Lei 9.099/95: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Assim, esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
Nesse sentido, seguem algumas decisões dos colégios recursais: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53, §4º, DA LEI 9099/90.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS REALIZAÇÃO DAS PESQUISAS DE PRAXE QUE IMPLICA NA IMEDIATA EXTINÇÃO DO FEITO, FACULTANDO-SE AO CREDOR RETOMAR A EXECUÇÃO SE HOUVER MUDANÇA NA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO POSTO QUE DE ACORDO COM OS PRINCIPIOS QUE NORTEIAM OS JUIZADOS, NOTADAMENTE A SIMPLICIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL.
NOVAS DILIGÊNCIAS PRETENDIDAS PELO EXEQUENTE QUE NÃO ATINGEM À FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0003493-84.2020.8.26.0001; Relatora: Maria Regina Ribeiro Junqueira de Andrade Gaspar B; 2ª Turma Cível do Foro Regional I- Santana; Data do Julgamento: 28/08/2020, grifamos).
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA Inadimplemento Locação de imóvel.
Extinção da ação em fase de cumprimento de sentença Artigo53, parágrafo 4º, da Lei n.º 9.099/995.
Devedor não encontrado Inexistência de bens penhoráveis Manutenção da decisão singular Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível0017584-65.2018.8.26.0482; Relator: José Wagner Parrão Molina;1ª Turma; Foro de Presidente Prudente; Data do Julgamento:17/07/2020). (Grifei) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1417032, 07131813420198070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) . (Grifei) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE BENS PARA A EXPROPRIAÇÃO.
Incumbência da parte exequente apresentar bens do devedor.
Sistema dos Juizados.
Extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da LEI 9.099/95 sem intimação prévia e pessoal da parte autora.
Cabimento.
Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000536-40.2019.8.26.0030; Relator (a): FÁBIO APARECIDO TIRONI; Órgão Julgador: Turma Julgadora; Foro de Apiaí - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) . (Grifei) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MEDIDA INEFICAZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1660909, 07070074720218070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Grifei) Impõe-se, portanto, a extinção do feito com fulcro no parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Não obstante, vale ressaltar que a extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução.
Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, razão pela qual não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com base no Art. 53, §4º, da lei 9.099/95.
Custas dispensadas (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
31/07/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/07/2023 13:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/07/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 09:46
Juntada de Certidão
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27/07/2023 04:34
Decorrido prazo de MATHEUS AGUIAR NUNES em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63164678
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63164678
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000086-43.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: J.F DA FROTA RAMOS - ME e outros EXECUTADO: LUCAS HENRIQUE MACHADO DE ANDRADE e outros DESPACHO Examinando aos autos, verifico que no caso em exame, ocorreu o efetivo bloqueio de valores irrisórios, assim considerada quantia correspondente à soma de todos os valores bloqueados até 5% (cinco por cento) do valor integral da dívida, desde que igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), razão pela qual houve o seu desbloqueio.
Ante o exposto, intime-se, a parte exequente para se manifestar sobre a penhora irrisória, bem como acerca do resultado negativo da consulta RENAJUD, nomeando novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
06/07/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 19:31
Decorrido prazo de TIAGO PINHEIRO RAMOS em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:31
Decorrido prazo de J.F DA FROTA RAMOS - ME em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 12:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2023 02:57
Decorrido prazo de MATHEUS AGUIAR NUNES em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000086-43.2022.8.06.0118 EXEQUENTES: J.F DA FROTA RAMOS - ME e outros EXECUTADO(A)(S): LUCAS HENRIQUE MACHADO DE ANDRADE e outros DESPACHO Rh., A parte exequente para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias.
Efetivada a diligência, ao setor de penhora on-line, com a utilização da ferramenta "teimosinha", por 30 dias.
Do contrário, remetam-se os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito - Em Respondência -
26/01/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 22:06
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 21:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000086-43.2022.8.06.0118 Promovente: EXEQUENTE: J.F DA FROTA RAMOS - ME, TIAGO PINHEIRO RAMOS Promovido: EXECUTADO: LUCAS HENRIQUE MACHADO DE ANDRADE, LUCAS HENRIQUE MACHADO DE ANDRADE *51.***.*20-27 Parte intimada: Dr(a).
MATHEUS AGUIAR NUNES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 46895242 da movimentação processual, para se manifestar sobre a penhora irrisória, nomeando novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
Maracanaú/CE, 5 de dezembro de 2022.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ak -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 13:04
Juntada de cálculo
-
10/10/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/09/2022 09:37
Processo Reativado
-
07/09/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
04/09/2022 19:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2022 22:33
Arquivado Definitivamente
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15/06/2022 22:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 22:32
Transitado em Julgado em 15/06/2022
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14/06/2022 00:34
Decorrido prazo de MATHEUS AGUIAR NUNES em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 00:34
Decorrido prazo de MATHEUS AGUIAR NUNES em 13/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 22:09
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2022 11:00
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 21:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/05/2022 16:26
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 16:26
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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12/04/2022 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/04/2022 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2022 10:11
Juntada de Certidão
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14/03/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 20:45
Audiência Conciliação designada para 10/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
24/01/2022 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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