TJCE - 3000098-93.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:31
Transitado em Julgado em 28/01/2023
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14/12/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMINIO BELLE CARMELE RECLAMADO: LARA LARISSA MENEZES CARDOSO e outros Vistos etc.
A parte autora juntou nos autos no id de nº 46851389, termo de confissão de dívida para fins de homologação de acordo, constando novos endereços das partes reclamadas que pertencem a 23ª Unidade do Juizado.
Desta forma, a unidade acima mencionada, passou a ser a competente para homologar o acordo.
Assim, observando os endereços das partes litigantes, verifica-se que tal demanda não é abrangida pela competência territorial desta Unidade Judiciária.
Noutro giro, o art. 4º, da Lei nº 9.099/95 reza que, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” (Aprovado no XXVI Encontro – MACEIÓ/AL).
Ora, fica patente a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o presente feito, uma vez que não se subsume em nenhuma hipótese do artigo supramencionado, tampouco insere-se a demanda na regra geral de competência, que é o domicílio do réu, pois o endereço também está fora desta jurisdição.
A parte pode homologar o acordo no Juízo competente.
Por todo o exposto, extingo o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, e art. 485, VI, do NCPC, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Sem condenação de custas e honorários, em virtude do disposto no art. 55, caput, da multicitada lei.
P.
R.
I.
Fortaleza, 7 de dezembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 11:27
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/12/2022 09:55
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2022 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2022 08:25
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 17:00
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 01:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 16:10
Conclusos para despacho
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05/09/2022 16:08
Juntada de Certidão
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02/09/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 19:24
Conclusos para despacho
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02/09/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 15:57
Conclusos para despacho
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28/01/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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