TJCE - 3001058-60.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 01:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES EUZEBIO em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
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06/07/2023 09:19
Expedição de Alvará.
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06/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/07/2023. Documento: 63657542
-
04/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63657542
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001058-60.2022.8.06.0167 Despacho Na petição de ID n. 60187413 a parte autora informa que realizou a juntada da procuração atualizada, nos termos do art. 595 do CC, mas não há nenhuma procuração juntada na referida ocasião.
Assim, intime-se a parte autora para juntar a procuração mencionada no ID n. 60187413, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo a juntada, expeça-se alvará em favor da parte autora e, após, arquive-se.
Caso contrário, arquive-se após o decurso do prazo. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
03/07/2023 22:59
Juntada de Petição de procuração
-
03/07/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 15:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/06/2023 13:36
Juntada de Petição de procuração
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31/05/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:27
Decorrido prazo de RUTH ARAUJO LOPES DE ALENCAR em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral , 400, Anexo da Faculdade Luciano Feijão, SOBRAL - CE - CEP: 62050-100 PROCESSO Nº: 3001058-60.2022.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES EUZEBIO REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, ante a Certidão de ID 59355937, intimo a parte autora para sanar a pendência apontada, apresentado Procuração atualizada e cópia do documento de identidade do subscritor a rogo, ou indiciar dados bancários do autor, em 5 (cinco) dias.
SOBRAL/CE, 19 de maio de 2023.
RENATO FARIAS FERREIRA GOMES Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
19/05/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 14:22
Processo Desarquivado
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20/03/2023 15:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/03/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES EUZEBIO em 03/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES EUZEBIO em 03/03/2023 23:59.
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15/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
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13/03/2023 14:25
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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14/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, Sobral - CE, 62050-215, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3001058-60.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDO RODRIGUES EUZEBIO Endereço: Área Rural, JABURUNA, CEDRO, SOBRAL - CE - CEP: 62099-899 REQUERIDO (A) (S) : Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Andar 10 11 13 E 14 Bloco 01 E 02 Parte Sala 101.., Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte interpôs embargos de declaração tempestivos contra a sentença, questionando pontos da referida decisão. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido. 3.
De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
A obscuridade refere-se à ausência de clareza capaz de gerar dúvida razoável sobre o sentido e alcance de determinado enunciado contido na decisão.
O ponto sentencial embargado está suficientemente claro, pois não deixa margem a interpretações dúbias, pois 6.
A contradição a que se refere a lei processual civil diz respeito às incongruências lógicas entre dois enunciados contidos na mesma decisão.
Não caracterizam contradições, a desafiar os embargos declaratórios, as incongruências de um enunciado da sentença com a prova dos autos, com o ordenamento jurídico, ou com o entendimento da parte.
Em tais situações, o recurso adequado é o inominado.
A contradição apontada pela parte não configura hipótese autorizadora de embargos declaratórios, uma vez que . 7.
Já a omissão consiste na falta de pronunciamento do julgador sobre ponto que devia ter enfrentado.
De acordo com o parágrafo único, do referido artigo de lei, considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC, ou seja, ausência de fundamentação. 8.
Ocorre que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não se aplica a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, consoante encontra-se consolidado no enunciado n. 162, do FONAJE.
De acordo com o enunciado n. 159, do FONAJE, não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. 9.
De fato, houve omissão omissão com relação a restituição dos valores colocados a disposição do embargado.
Nesse prisma, a fim de evitar enriquecimento sem causa, bem como a declaração de nulidade conduz ao status a quo.
Assim, entendo que deve ser compensado da condenação os valores indicados no ID n. 33990012. 10.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração e DOU-LHE PROVIMENTO para o fim de determinar o abatimento do valor de R$ 1.076,00 (um mil e setenta e seis reais), do valor arbitrado de dano material.
A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença. 11.
P.R.I. 12.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
10/02/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 11:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/12/2022 17:24
Conclusos para decisão
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15/12/2022 16:01
Juntada de Petição de resposta
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08/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Despacho Processo nº 3001058-60.2022.8.06.0167 O presente feito encontra-se em fila regular de trabalho.
Destarte, cumpra-se o item ( 14 ), especificado na seguinte lista de providências: 14) Intimar autor/embargado, para, em 05 (cinco) dias, apresentar resposta aos embargos.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, nova conclusão.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 15:14
Conclusos para despacho
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30/11/2022 15:14
Juntada de Certidão
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27/09/2022 00:17
Decorrido prazo de RUTH ARAUJO LOPES DE ALENCAR em 26/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:14
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 20/09/2022 23:59.
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05/09/2022 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2022 22:24
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2022 13:56
Juntada de Outros documentos
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20/06/2022 12:06
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 12:05
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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17/06/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 16:47
Audiência Conciliação redesignada para 20/06/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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18/05/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 18:00
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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20/04/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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