TJCE - 3001314-35.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 17:08
Juntada de Certidão
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03/04/2023 17:08
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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31/03/2023 02:40
Decorrido prazo de NATALIA TEIXEIRA ABREU - EPP em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 02:40
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Processo nº: 3001314-35.2022.8.06.0221 Promovente: ANA CLÁUDIA ALBUQUERQUE NOGUEIRA CARNEIRO PESSOA 1ª promovida: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. 2ª promovida: AGÊNCIA DE VIAGEM ATIVA TURISMO EIRELI 3ª promovida: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de Indenizatória c/c Cobrança ajuizada por ANA CLÁUDIA ALBUQUERQUE NOGUEIRA CARNEIRO PESSOA contra as empresas CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., AGÊNCIA DE VIAGEM ATIVA TURISMO EIRELI (NATALIA TEIXEIRA ABREU – EPP) e GOL LINHAS AÉREAS S/A, pretendendo a devolução da quantia de R$ 3.723,16 (três mil setecentos e vinte e três reais e dezesseis centavos), valor atualizado que fora despendido para aquisição de um pacote turístico que restou cancelado em razão da pandemia do covid-19, que incluía 2 (duas) passagens aéreas de ida e volta para o trecho Fortaleza – Montevidéu - Fortaleza, 5 (cinco) diárias de hotel, passeios e traslado, para o período de 28/03 a 02/04/2020, bem como postulando ser moralmente indenizada por dissabores que afirma haver suportado ante o atraso na solução extrajudicial do impasse, conforme delineado na peça inaugural.
Na peça oferecida no ID n. 35955412, as 1ª e 2ª requeridas apresentaram conjuntamente a sua contestação, afirmando, em preliminar, que figuram ilegitimamente como parte ré na demanda, porquanto apenas realizam a intermediação na contratação de pacotes de viagens.
No mérito, alegaram que o pacote adquirido incialmente custou o valor total de R$ 7.216,62 (sete mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos), e que parte desse valor foi reutilizado na aquisição de outra viagem para novo destino, remanescendo apenas o valor atinente às passagens aéreas, cuja devolução, segundo as contestantes, caberia com exclusividade à companhia de aviação, ora requerida.
Por essas razões, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a autora confirmou a devolução dos valores relativos à parte terrestre do pacote contratado, remanescendo o impasse quanto às passagens aéreas, pelo que refez tal pedido, dessa vez pleiteando o recebimento em dobro do valor atinente às referidas passagens.
A companhia aérea, por sua vez, contestou a demanda, suscitando também, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pelo mesmo motivo apontado na preliminar, apontou culpa exclusiva de terceiro, atribuindo às co-rés a responsabilidade pela devolução do valor pleiteado.
Argumentou, ainda, hipóteses de caso fortuito ou força maior decorrentes da pandemia do covid-19, invocando a aplicação da legislação pertinente, pugnando ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
Após, breve relatório, decido.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Conforme se observa dos autos, ao ensejo da audiência realizada no dia 28/02/2023 (ID n. 55911825), a autora e a companhia aérea entabularam acordo, já homologado por este juízo no ID n. 56260438, prosseguindo a presente lide apenas contra as demais promovidas.
DA PRELIMINAR A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 1ª e 2ª promovidas não se sustenta, porquanto, apesar de o impasse pairar apenas sobre o valor atinente às passagens aéreas, o contrato original tratava de pacote turístico, legitimando, assim, a presença das agências de viagem no polo passivo da presente lide.
Convém ressaltar, ainda, o entendimento do STJ - AREsp: 1352367 SP 2018/0218090-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 18/09/2018, no qual ficou estabelecido que em problemas com voo, sendo a aquisição de passagens com empresa de turismo, então a legitimidade para responder por qualquer prejuízo é exclusivamente da empresa aérea, pois por entendimento esposado na jurisprudência daquele Tribunal Superior admite-se a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens; sendo o serviço prestado pela agência de turismo exclusivamente a venda de passagens aéreas, tal circunstância afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo.
Neste sentido, o julgado abaixo: "Ementa: RECORRENTES: DECOLAR.COM LTDA.
RECORRIDO: JUAREZ FERREIRA DA SILVA SITE DE VENDA DE BILHETES AÉREOS - POSIÇÃO EQUIPARADA AO AGENTE DE VIAGENS ATUAÇÃO QUE SE RESUMIU À VENDA DE PASSAGEM AÉREA SEM QUE SE DENOTE QUALQUER INTERFERÊNCIA NA ESCOLHA DE COMPRADOR SIMPLESMENTE EM BUSCA DO MELHOR PREÇO - BILHETES REGULARMENTE EMITIDOS - CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO - VOO POSTERIORMENTE CANCELADO PELA EMPRESA AÉREA - SITUAÇÃO QUE, EM RELAÇÃO À AGÊNCIA DE VIAGENS, CONSTITUI FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO A AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE, QUE É OBJETIVA, POR AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE (ART. 14, §3, II, DO CDC) - PRECEDENTE DO STJ (RESP Nº 758.184/RR) REFORMA DA SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA.
V O T O Segundo se apura dos autos, a atuação da ré perante o consumidor se equipara a de um agente de viagens que se limitou à intermediação na venda de bilhete aéreo.
Sequer há indícios de ter conduzido sua vontade no sentido da aquisição do bilhete de uma empresa determinada.
Pelo contrário, o que se observa é a busca pura e simples do consumidor pelo melhor preço (fls. 18/29).
Creio que tais situações de mera venda de bilhete aéreo devem ser diferenciadas da negociação de pacotes turísticos em que, ao contrário daquelas, a atuação do agente de viagens é determinante na sua montagem com a escolha dos prestadores de serviços que atenderão globalmente o cliente para lhe assegurar transporte (aéreo, terrestre e marítimo), hospedagem, entretenimento, alimentação etc.
Como evidenciado, na hipótese de comercialização de pacotes turísticos, são determinantes para o sucesso ou insucesso da viagem as boas escolhas do agente de viagens.
Já não se pode dizer o mesmo da intermediação de venda de bilhete aéreo.
A propósito da questão em exame, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou situação idêntica, ou seja, de mera venda de bilhete aéreo, e concluiu se tratar de fato exclusivo de terceiro eventual inexecução contratual pelo transportador, afastando assim a responsabilidade do agente de viagens." (TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 00120971620118190075 RJ 0012097-16.2011.8.19.0075 (TJ-RJ); Data de publicação: 14/11/2013).
Assim, a contrario sensu, no caso em análise figuram como legítimas as agências de viagem ora requeridas.
DO MÉRITO – PEDIDO DEVOLUTÓRIO Da análise dos autos, extrai-se que o valor despendido pela requerente, as datas dos voos apontados, o pedido de reembolso são fatos incontroversos.
Porém, é inegável que o acordo celebrado com a companhia aérea visava a dirimir as questões relativas à devolução do preço das passagens.
Em razão disso, entende este juízo que, relativamente aos bilhetes, a demanda encontra-se resolvida, cabendo agora dirimir apenas o pleito indenizatório a título de danos morais.
DO PEDIDO INDENIZATÓRIO Para se avaliar possíveis danos alegados pela autora, necessário se ter em conta que a situação excepcional mundialmente instaurada em decorrência da pandemia da covid-19 atingiu severamente diversos setores da sociedade, não apenas na área da saúde, mas também traumaticamente na área econômica, trazendo prejuízos tanto a consumidores como a fornecedores por fatos absolutamente alheios às suas vontades e ingerências.
Trata-se, pois, de motivo de força maior capaz de afastar a incidência de sanções contratuais ou extracontratuais que regularmente seriam exigíveis de qualquer dos contraentes em situações de normalidade.
Além disso, quanto à suposta forma desidiosa com que a promovente teria sido tratada, não vislumbro, pelas razões alegadas prejuízos morais à honra objetiva ou subjetiva da autora.
Possivelmente, o atraso na solução da pretensão rescisória da passageira teria decorrido, é de se admitir, da situação inusitada e de incertezas em razão da pandemia.
A demanda, portanto, é dirimida com a devolução do valor desembolsado nas passagens.
DISPOSITIVO Pelas razões acima delineadas, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados pela autora, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c o art. 927, caput, do CC, e c/c 487, I, do CPC: 1- Declarar rescindido o multicitado contrato firmado entre as partes. 2- Desacolher o pedido indenizatório remanescente a título de danos morais, pelos motivos já apontados.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
E, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular. -
14/03/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2023 17:20
Homologada a Transação
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06/03/2023 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001314-35.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANA CLAUDIA ALBUQUERQUE NOGUEIRA CARNEIRO PROMOVIDAS: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - Primeira Promovida, NATALIA TEIXEIRA ABREU - EPP – Segunda Promovida e GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. - Terceira Promovida DECISÃO Trata-se de processo cível com acordo firmado entre a Promovente e a GOL TRANSPORTES AEREOS S.A, realizado em audiência de conciliação (ID n. 55911825), devidamente firmado pelas partes, para fins de homologação.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes, acima mencionadas. 1.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre a parte Promovente e a GOL TRANSPORTES AEREOS S.A, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, e ficando extinto o processo com relação a mesma, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. 2.
Quanto à continuidade do presente feito em desfavor das outras duas partes Promovidas - CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e NATALIA TEIXEIRA ABREU - EPP, entendo pela não resolução da demanda tratada no petitório inicial (ID n. 34924796), e emenda à inicial para inclusão de parte no pólo passivo (ID n. 37127788), com o acordo acima homologado, existindo, ainda, interesse processual quanto aos outros demandados, por eventual relação jurídica, pelo que, determino a remessa do presente feito para caixa de julgamento de mérito, observando-se requerimentos de julgamento antecipado da lide constantes a Ata de Audiência no ID n. 55911825.
Intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/03/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 09:04
Conclusos para decisão
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28/02/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:02
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/02/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/12/2022 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 28/02/2023 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, JOAO PEDRO NASCIMENTO PEREIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 25 de novembro de 2022.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 12:52
Juntada de Certidão
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24/11/2022 08:44
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/11/2022 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 23:13
Conclusos para decisão
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16/10/2022 05:07
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:20
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/10/2022 12:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 13:07
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2022 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:25
Juntada de Certidão
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15/08/2022 16:09
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 10:20
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/08/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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