TJCE - 0277905-86.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:44
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de MANOEL ERNILTON FERREIRA JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 70663073
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 70663073
-
24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 0277905-86.2022.8.06.0001 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: LIBANIA MARIA RABELO CAVALCANTI REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 17 de outubro de 2023, por volta de 9:30, nesta cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, na sala de audiência virtual da 1ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) acessada pela plataforma do sistema Microsoft Office 365/Teams, onde presente se encontrava o(a) Dr(a). Hortênsio Augusto Pires Nogueira, Juiz de Direito, compareceram a autora LIBANIA MARIA RABELO CAVALCANTI, acompanhada de seu advogado Dr. Manoel Ernilton Ferreira Júnior OAB/CE 44.360 e o ilustre representante do Ministério Público Dr. Rubem Machado e a testemunha Sra.
Carolina Rabelo Cavalcanti.
Ausente o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC apesar de regularmente intimado. Aberta a audiência, na forma da lei, em saneamento do feito, pelo MM Juiz, foi proferida a seguinte decisão: "Vistos e examinados os presentes autos, necessário o deslinde da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo ISSEC na sua contestação.
A parte autora e o digno representante do Parquet já se manifestaram nos autos.
Sobre a ilegitimidade ativa da Sra.
Libânia Maria Rabelo Cavancanti realmente assiste razão ao ISSEC posto que a autora não é a titular do direito de indicar junto ao requerido ISSEC. É sabido que o art. 12 da Lei estadual nº 16.530/2018, que dispõe sobre a reorganização do ISSEC, prevê claramente que o pedido de inclusão e exclusão de dependentes se dará mediante manifestação formal do titular.
Observa-se que nesse caso, a titular de tal direito é a servidora pública estadual Sra.
Carolina Rabelo Cavalcanti, filha da autora, a qual esta indicada nos autos como declarante pelo Ministério Público.
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo requerido.
Acrescente-se ainda, que a autora em sua petição inicial e emenda a mesma, não fez qualquer pedido em relação ao ISSEC, bem como não tem qual demanda a ser adota por este, o único pedido em relação a referida autarquia é a sua citação.
O que se configura também a ilegitimidade passiva do mencionado instituto, posto que se depreende dos presentes autos que a autora busca unicamente a declaração de dependência econômica em relação a sua filha Carolina.
Também constato a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, conforme manifestação do digno representante do Ministério Público, motivo pelo qual excluo o Estado do Ceará da relação processual.
Diante do exposto, julgo extinta a presente ação, nos termos do art. 485, VI e VI do CPC.
P.R.I".
Nada mais havendo a constar, deu-se por encerrado o presente termo de audiência, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, (Girlaine Silva Ferraz - Conciliadora, Mat. nº 10.427) o digitei e conferi.
Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
23/11/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70663073
-
17/11/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 16/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:52
Decorrido prazo de LIBANIA MARIA RABELO CAVALCANTI em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 70663073
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23/10/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70663073
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 0277905-86.2022.8.06.0001 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: LIBANIA MARIA RABELO CAVALCANTI REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 17 de outubro de 2023, por volta de 9:30, nesta cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, na sala de audiência virtual da 1ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) acessada pela plataforma do sistema Microsoft Office 365/Teams, onde presente se encontrava o(a) Dr(a). Hortênsio Augusto Pires Nogueira, Juiz de Direito, compareceram a autora LIBANIA MARIA RABELO CAVALCANTI, acompanhada de seu advogado Dr. Manoel Ernilton Ferreira Júnior OAB/CE 44.360 e o ilustre representante do Ministério Público Dr. Rubem Machado e a testemunha Sra.
Carolina Rabelo Cavalcanti.
Ausente o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC apesar de regularmente intimado. Aberta a audiência, na forma da lei, em saneamento do feito, pelo MM Juiz, foi proferida a seguinte decisão: "Vistos e examinados os presentes autos, necessário o deslinde da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo ISSEC na sua contestação.
A parte autora e o digno representante do Parquet já se manifestaram nos autos.
Sobre a ilegitimidade ativa da Sra.
Libânia Maria Rabelo Cavancanti realmente assiste razão ao ISSEC posto que a autora não é a titular do direito de indicar junto ao requerido ISSEC. É sabido que o art. 12 da Lei estadual nº 16.530/2018, que dispõe sobre a reorganização do ISSEC, prevê claramente que o pedido de inclusão e exclusão de dependentes se dará mediante manifestação formal do titular.
Observa-se que nesse caso, a titular de tal direito é a servidora pública estadual Sra.
Carolina Rabelo Cavalcanti, filha da autora, a qual esta indicada nos autos como declarante pelo Ministério Público.
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo requerido.
Acrescente-se ainda, que a autora em sua petição inicial e emenda a mesma, não fez qualquer pedido em relação ao ISSEC, bem como não tem qual demanda a ser adota por este, o único pedido em relação a referida autarquia é a sua citação.
O que se configura também a ilegitimidade passiva do mencionado instituto, posto que se depreende dos presentes autos que a autora busca unicamente a declaração de dependência econômica em relação a sua filha Carolina.
Também constato a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, conforme manifestação do digno representante do Ministério Público, motivo pelo qual excluo o Estado do Ceará da relação processual.
Diante do exposto, julgo extinta a presente ação, nos termos do art. 485, VI e VI do CPC.
P.R.I".
Nada mais havendo a constar, deu-se por encerrado o presente termo de audiência, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, (Girlaine Silva Ferraz - Conciliadora, Mat. nº 10.427) o digitei e conferi.
Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
20/10/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70663073
-
20/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/10/2023 11:05
Audiência Instrução realizada para 17/10/2023 09:30 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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30/09/2023 00:09
Decorrido prazo de LIBANIA MARIA RABELO CAVALCANTI em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:05
Audiência Instrução designada para 17/10/2023 09:30 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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19/09/2023 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 18/09/2023 23:59.
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17/09/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2023 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2023 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 05:04
Decorrido prazo de MANOEL ERNILTON FERREIRA JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
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08/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67428737
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67428737
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0277905-86.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) / [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: LIBANIA MARIA RABELO CAVALCANTI REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO R. hoje.
Designo Audiência de Instrução para o dia 17 de outubro de 2023, às 9:30 horas, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma digital do sistema Microsoft Office 365/Teams, oportunidade em que será colhido o depoimento da parte autora e a oitiva da Sra.
Carolina Rabelo Cavalcanti, bem como das demais testemunhas eventualmente arroladas pelas partes, no prazo legal.
A intimação da Sra.
Carolina Rabelo Cavalcanti, arrolada pelo Ministério Público, deverá ser feita pela via judicial/via postal, nos termos do art. 455, § 4º, IV do CPC, ficando ao encargo dos respectivos advogados cientificarem suas testemunhas, apresentando-as em audiência, independente de intimações, conforme art. 455, §2 do CPC.
O acesso à sala virtual de audiência deverá ser feito através do link abaixo informado, via computadores ou notebooks, bem como por meio de aparelhos celulares do tipo smartphone ou de tablets, sendo necessário instalar no referido dispositivo o aplicativo "Microsoft Teams".
O Gabinete da Unidade Judiciária fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas pelo e-mail: [email protected] e whatsapp: 3492 8842, inclusive para realização de testes com antecedência de 48 (quarenta e oito horas) da data designada para audiência.
Cientifique-se o ilustre representante do Ministério Público.
Expedientes Necessários. Intimem-se as partes e seus advogados. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL A audiência designada se dará de forma virtual, não havendo necessidade das partes se deslocarem ao fórum.
Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK COMPLETO https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDU3ZWE3ZmEtZWEwZS00ODU4LWFhOTAtN2ZiNGJmYTQxMTUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2271030ba8-f1c7-48a5-a535-7a779d620d13%22%7d LINK REDUZIDO - *Caso precise digitar: https://link.tjce.jus.br/a696b7 PARTICIPAR COM CELULAR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; -
01/09/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0277905-86.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) / [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: LIBANIA MARIA RABELO CAVALCANTI REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/05/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 15:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/04/2023 01:05
Decorrido prazo de MANOEL ERNILTON FERREIRA JUNIOR em 27/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0277905-86.2022.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: LIBANIA MARIA RABELO CAVALCANTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL ERNILTON FERREIRA JUNIOR - CE44360 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E S P A C H O Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro o benefício da justiça gratuita, a ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Amparado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, se faz necessário a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após estabelecido o contraditório.
CITE-SE a parte Requerida, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
30/03/2023 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 00:14
Decorrido prazo de MANOEL ERNILTON FERREIRA JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
08/12/2022 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0277905-86.2022.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: LIBANIA MARIA RABELO CAVALCANTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL ERNILTON FERREIRA JUNIOR - CE44360 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E S P A C H O Vistos e examinados.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que a demanda anterior não foi integralmente cumprida, a procuração juntada continua sem assinatura, razão pela qual determino que o(a) autor(a), venha emendar à inicial juntando aos autos o documento de procuração devidamente assinado, providências que devem ser adotadas no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital.
Juiz de Direito -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 12:34
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/10/2022 12:42
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
05/10/2022 12:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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