TJCE - 3001788-06.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 10:39
Juntada de Certidão
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31/01/2023 10:38
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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31/01/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2023 23:59.
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13/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001788-06.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JAMIELLE DIAS DE OLIVEIRA PROMOVIDO: BANCO INTERMEDIUM SA e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por JAMIELLE DIAS DE OLIVEIRA em face de BANCO INTERMEDIUM SA e BANCO PAN S.A, na qual a autora alegou que foi furtada em 23/07/2022, mas somente percebeu que estava sem sua carteira no dia seguinte, momento em que entrou em contato com o banco para informar o ocorrido e solicitar o cancelamento do cartão.
Ressaltou ainda que foi comunicada pela atendente do réu que somente seria possível cancelar o cartão, mas não poderia estornar a compra, uma vez que foi realizada por meio aproximação.
Por fim, declarou que teve um prejuízo decorrente de compras realizadas por terceiros na monta de R$ 777,50 (setecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos).
Diante do exposto, requereu sejam declaradas nulas as compras em discussão, bem como requereu dano material no importe de R$ 777,50 (setecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos).
Além disso, pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 3.110,00 (três mil cento e dez reais).
Em sua defesa, o 1º réu alegou que não houve falha do banco, mas sim descuido da autora que violou o dever de guarda do seu cartão.
Declarou ainda que a promovente comunicou a perda ou furto apenas quando já haviam ocorrido as transações objeto da lide.
Por fim, destacou que resta consolidada a legalidade da prática imputada ao banco réu de cobrar pelo crédito utilizado, pois inexiste qualquer violação às disposições consumeristas, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Por sua vez, preliminarmente, o 2º réu arguiu falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, declarou que a parte autora não trouxe argumentos sólidos para incluir a instituição financeira na lide, visto que apenas menciona o Banco Pan na qualificação do polo passivo da demanda, sem trazer qualquer outra informação no corpo de sua petição que indique atos do Banco PAN.
Ressaltou também que, no boletim de ocorrência registrado a autora não relatou que entre os cartões utilizados por terceiros após o furto, teve alguma compra em seu cartão PAN, apenas sendo utilizado seu cartão INTER e NUBANK.
Por fim, diante da ausência de respaldo fático e jurídico da pretensão da parte Autora, bem como pela ausência de qualquer ilícito praticado pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera, feito breve relatório apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regrado art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
PRELIMINAR Inicialmente, faz-se necessário decidir sobre a preliminar ventilada pelo Banco Pan.
A legitimidade passiva numa ação de reparação de danos exige a análise de todos os fatos alegados pelo autor da ação, a fim de se verificar se a pessoa contra quem a ação foi dirigida coincide com aquela pessoa que, em tese, caso seja julgada procedente a demanda, teria causado os danos alegados pelo autor ou seria responsável pelos danos causados por terceiro com o qual deva responder de modo solidário.
Diante disso, após analisar os autos constatou-se que a cobrança questionada na presente demanda se relaciona com as compras realizadas no cartão do Banco Inter, consoante documento acostado ao ID n. 42385847, página 3, e não pelo Banco Pan.
Assim, tenho como acolhida a ilegitimidade passiva do BANCO PAN S.A, posto que não restou comprovada sua responsabilidade sobre o fato em comento.
Pelo exposto, determino que a Secretaria proceda a alteração do polo passivo para excluir o BANCO PAN S.A, ante o reconhecimento da sua ilegitimidade, após o trânsito em julgado.
Feito tal esclarecimento, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Destaca-se que o caso em análise se trata de relação de consumo, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º.
No mérito, da análise dos autos, verificou-se que a discussão se assenta especificamente quanto à responsabilidade pelas compras realizadas através dos cartões de crédito da autora, visto que tais operações tornaram-se incontroversas.
Após verificação minuciosa dos autos, restou indubitável que, em 23/07/2022 foram realizadas 6 compras através do cartão de crédito da autora (ID n. 42385847, página: 3), cuja soma resulta em R$ 777,50 (setecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), as quais a autora alegou não ter realizado, pois não estava com seu cartão, uma vez que o mesmo havia sido subtraído junto com outros cartões e documentos, conforme B.O anexado ao ID n. 35967857.
Nesse ponto, verifico que plausíveis se mostram os argumentos contestatórios diante das razões invocadas pelo réu.
Como se sabe, a esperteza e habilidade dos hachers, fraudadores e outras espécies de criminosos vêm se modernizando na aplicação de golpes.
Isso é inegável.
A par disso, todavia, as grandes empresas, mormente as instituições financeiras, pelo seu específico ofício de administrar e movimentar vultosas quantias de dinheiro, vem, de igual modo, corretiva e preventivamente, adotando medidas e incrementando dispositivos assecuratórios de suas transações, com vistas a minimizar ou mesmo eliminar as possibilidades de fraude contra seus clientes, sendo o uso de cartão com chip uma dessas medidas.
Entendo, portanto, que, de fato, e pelo conhecimento comum da praxe adotada pelas instituições financeiras, de posse do cartão, mesmo sem uso da senha é possível efetivar transações já que atualmente o sistema CONTACTTLESS permite fazer transações por aproximação.
Contudo, convenha-se,
por outro lado, que a guarda e a posse do cartão é de responsabilidade do cliente, não se podendo imputar tal atribuição à entidade financeira.
Impossível, portanto, conceber que, por suposta falta de segurança atribuível ao réu, o cartão da autora tivesse sido subtraído e a transação fraudulenta realizada.
Ademais, como a própria autora reconheceu na inicial o seu cartão foi furtado por terceiros, portanto, aplicável ao presente caso a excludente de responsabilidade do réu, nos termos do artigo 14, 3§, I e II do CDC.
Desse modo, diante das provas constituídas, em oposição ao que pleiteia a demandante, não vislumbro, no caso sub judice, ocorrência de falha do réu que justifique o cancelamento das transações questionadas, tampouco restou caracterizado o dever de indenizar os danos morais e materiais perseguidos.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos autorais, à míngua de respaldo fático-jurídico, nos termos do art. 487, inciso I, Código de Processo Civil; tendo sido reconhecida a ilegitimidade passiva do BANCO PAN S.A, com fulcro no art. 485, VI, do CPC .
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 10:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/12/2022 10:22
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2022 15:58
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:56
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/11/2022 19:59
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 16:12
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/11/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/11/2022 14:02
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:36
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2022 11:40
Juntada de Certidão
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05/10/2022 11:39
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/10/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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