TJCE - 3000898-50.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 11:56
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:56
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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27/01/2023 05:03
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 05:02
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 05:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA em 26/01/2023 23:59.
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000898-50.2022.8.06.0065 AUTOR: CONDOMINIO SOL MAR REU: GERALDO RABELO JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO SOL MAR, em face de GERALDO RABELO JUNIOR, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 47144708.
O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 11:54
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:54
Audiência Conciliação cancelada para 05/12/2022 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/12/2022 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2022 09:50
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 19:51
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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04/11/2022 02:19
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 01:56
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 01:56
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 03/11/2022 23:59.
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18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 11:48
Juntada de Certidão
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13/10/2022 09:13
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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29/09/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 16:02
Conclusos para despacho
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28/09/2022 16:00
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/09/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 11:37
Juntada de documento de comprovação
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24/09/2022 12:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA em 20/09/2022 23:59.
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24/09/2022 06:09
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 19/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:42
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 16/09/2022 23:59.
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25/08/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:08
Juntada de Certidão
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22/08/2022 18:28
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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20/08/2022 03:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA em 18/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:45
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 11/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:50
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 10/08/2022 23:59.
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29/07/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 18:19
Conclusos para despacho
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26/07/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 10:35
Juntada de mandado
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14/07/2022 09:01
Conclusos para despacho
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13/07/2022 16:01
Audiência Conciliação não-realizada para 13/07/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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02/07/2022 00:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA em 01/07/2022 23:59:59.
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23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 22/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 00:23
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 21/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 19:36
Juntada de Certidão
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02/06/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 18:26
Conclusos para despacho
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29/03/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:30
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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29/03/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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