TJCE - 0200363-54.2022.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
02/03/2025 12:07
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127763773
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127763773
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127763773
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127763773
-
29/11/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127763773
-
29/11/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127763773
-
29/11/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE AISLAN ALVES SOBRAL em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 89599121
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 89599121
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200363-54.2022.8.06.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] MARIA SELIANA DE SOUZA e outros (4) MUNICIPIO DE BARRO Trata-se de ação que tramita sob o rito do procedimento comum, na qual figuram as partes epigrafadas. Após o juízo proferir sentença de mérito (ID nº 62815829), as partes apresentaram minutas de acordo (ID nº 83064519 a 83064524) e pugnaram pela homologação. O autor Francisco Manoel do Nascimento expressou sua vontade em não aceitar o acordo e prosseguir com o feito (ID nº 83064518). Os acordos levados a efeito pelas partes preenchem todos os requisitos legais, dado que as partes são capazes, estão devidamente representadas e autorizadas para transacionarem e o objeto das transações afigura-se razoável e lícito. De partida vale salientar que, embora uma das partes seja o Município do Barro, que se submete ao regime da indisponibilidade do interesse público, houve menção à Lei Municipal 511/2021, que sabidamente autoriza os Procuradores do Município a celebrar acordo em nome do Município, superando a exigência normativa e jurisprudencial. Além dos acordos contarem com a assinatura do Procurador Geral do Município, a quem a lei conferiu poderes para transacionar em nome do ente, também estão subscritos pelo Prefeito, reforçando a legitimidade da proposta. No que se refere ao mérito dos acordos em si, não vislumbro ilegalidade que impeçam as suas homologações, na medida em que não há indício de prejuízo erário. De fato, os acordos contemplam apenas as verbas não alcançadas pela prescrição e o valor a ser pago não sofrerá incidência de juros de mora ou correção monetária, o que demonstra que as transações são aparentemente vantajosas para a fazenda pública.
Além disso, pelo que se apanha da inicial, é razoável e plausível o direito alegado, já que há previsão em lei municipal e os autores demonstraram ser servidores municipais.
Em reforço, é preciso refletir que ações semelhantes a estas já tramitaram nesta Comarca e o entendimento semelhante ao esposado neste julgado foi referendado pelo TJCE, conforme se apanha dos seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE RECEBER IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) PREVISTO NOS ARTS. 3º, XVIII DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BARRO (LEI Nº 10/94).
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ALMEJADA COM OUTRA VANTAGEM DE MESMA NATUREZA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ANUÊNIO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS.
DESPROVIDO O APELO E PROVIDA EM PARTE A REMESSA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Barro, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela. 2.
Servidora do Município de Barro alegam que a edilidade não vem oferecendo o benefício - anuênio - no percentual devido, pugnando, assim, pela implementação dos valores e pagamento de atrasados. 3.
Nas razões recursais, o requerente alega incompatibilidade entre o Estatuto dos Servidores do Município de Barro e o Regime Geral de Previdência Social, bem como a impossibilidade de concessão do adicional prevista pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao fim, requer provimento, com a consequente reforma da sentença. 4.
O art. 3º, XVIII, da Lei Municipal nº 10/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Barro, assegura ao servidor público municipal o adicional por tempo de serviço, ou "anuênio", com a seguinte redação: "São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e funcional: XVIII - o adicional de 1% (um por cento) por anuência do tempo de serviço." 5.
Analisando os dispositivos legais sob enfoque, conclui-se que, porquanto as normas prevejam percepção de gratificação por tempo de serviço devidas aos servidores públicos do Município de Barro, no presente caso, a autora/apelada é servidora da rede pública municipal de Barro, portanto, as regras a ela aplicáveis, pelo critério da especialidade, são aquelas contidas no Estatuto do Servidor Público do Município de Barro. 6.
No presente caso, da documentação juntada pela demandante, verifica-se que resta comprovado o vínculo funcional da autora com o Município de Fortaleza, o tempo de serviço público, bem como o percentual pago, a título de anuênios, satisfazendo, portanto, o disposto no art. 373, I do CPC/15, o qual atribui à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. 7.
No que concerne à tese defensiva do ente municipal apelante de indisponibilidade financeira e orçamentária para o pagamento do adicional, nos termos da legislação de regência, haja vista a ausência de prévia dotação orçamentária, impende ressaltar que não logrou comprovar com dados concretos referida alegação.
Convém por em relevo que, ainda que assim não fora, tratando-se de obrigação legal, incumbia à Administração Pública zelar pela boa aplicação dos recursos públicos, com vistas ao respeito do direito ora salvaguardado. 8.
Impende destacar que a matéria discutida nos autos trata de obrigação de trato sucessivo, ou seja, de parcelas vencimentais, que não são atingidas pela prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, pela prescrição quinquenal, salvo se ocorrer indeferimento na via administrativa, o que não aconteceu na espécie, porquanto não noticiado nos autos. 9.
Contudo, a sentença merece reparo em sede de reexame necessário no que diz respeito aos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto referida decisão é ilíquida, de maneira que a fixação dessa verba somente ocorrerá na fase de liquidação, nos moldes preconizados no art. 85, § 4º, II, do CPC. 10.
Remessa e Apelo conhecidos.
Desprovido o apelo e provida em parte a Remessa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do apelo, para negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e horário registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Barro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Barro; Data do julgamento: 16/09/2020; Data de registro: 16/09/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
SENTENÇA PROCEDENTE.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 3º DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARRO.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA.
ADICIONAL DE 1% POR CADA ANO DE SERVIÇO DEVIDO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM CUSTAS.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e Remessa Necessária para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 13 de março de 2019.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Barro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Barro; Data do julgamento: 13/03/2019; Data de registro: 13/03/2019).
Por fim, saliento que não há nenhuma evidência de burla ao regime de precatórios, já que os valores reconhecidos não atingem o teto para pagamento por precatório, e a forma parcelada de pagamento é até mais vantajosa para o ente público que a RPV, a qual é paga de uma única vez e no prazo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do CPC. Face o exposto, HOMOLOGO os acordos celebrados entre as partes e, na oportunidade, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no disposto do art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Quanto ao autor Francisco Manoel do Nascimento, seja intimado para que pleiteie o cumprimento de sentença, apresentando os cálculos devidos, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barro/CE, 17 de julho de 2024 JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR -
11/09/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89599121
-
11/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:02
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 10/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE AISLAN ALVES SOBRAL em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89599121
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89599121
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200363-54.2022.8.06.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] MARIA SELIANA DE SOUZA e outros (4) MUNICIPIO DE BARRO Trata-se de ação que tramita sob o rito do procedimento comum, na qual figuram as partes epigrafadas. Após o juízo proferir sentença de mérito (ID nº 62815829), as partes apresentaram minutas de acordo (ID nº 83064519 a 83064524) e pugnaram pela homologação. O autor Francisco Manoel do Nascimento expressou sua vontade em não aceitar o acordo e prosseguir com o feito (ID nº 83064518). Os acordos levados a efeito pelas partes preenchem todos os requisitos legais, dado que as partes são capazes, estão devidamente representadas e autorizadas para transacionarem e o objeto das transações afigura-se razoável e lícito. De partida vale salientar que, embora uma das partes seja o Município do Barro, que se submete ao regime da indisponibilidade do interesse público, houve menção à Lei Municipal 511/2021, que sabidamente autoriza os Procuradores do Município a celebrar acordo em nome do Município, superando a exigência normativa e jurisprudencial. Além dos acordos contarem com a assinatura do Procurador Geral do Município, a quem a lei conferiu poderes para transacionar em nome do ente, também estão subscritos pelo Prefeito, reforçando a legitimidade da proposta. No que se refere ao mérito dos acordos em si, não vislumbro ilegalidade que impeçam as suas homologações, na medida em que não há indício de prejuízo erário. De fato, os acordos contemplam apenas as verbas não alcançadas pela prescrição e o valor a ser pago não sofrerá incidência de juros de mora ou correção monetária, o que demonstra que as transações são aparentemente vantajosas para a fazenda pública.
Além disso, pelo que se apanha da inicial, é razoável e plausível o direito alegado, já que há previsão em lei municipal e os autores demonstraram ser servidores municipais.
Em reforço, é preciso refletir que ações semelhantes a estas já tramitaram nesta Comarca e o entendimento semelhante ao esposado neste julgado foi referendado pelo TJCE, conforme se apanha dos seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE RECEBER IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) PREVISTO NOS ARTS. 3º, XVIII DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BARRO (LEI Nº 10/94).
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ALMEJADA COM OUTRA VANTAGEM DE MESMA NATUREZA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ANUÊNIO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS.
DESPROVIDO O APELO E PROVIDA EM PARTE A REMESSA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Barro, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela. 2.
Servidora do Município de Barro alegam que a edilidade não vem oferecendo o benefício - anuênio - no percentual devido, pugnando, assim, pela implementação dos valores e pagamento de atrasados. 3.
Nas razões recursais, o requerente alega incompatibilidade entre o Estatuto dos Servidores do Município de Barro e o Regime Geral de Previdência Social, bem como a impossibilidade de concessão do adicional prevista pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao fim, requer provimento, com a consequente reforma da sentença. 4.
O art. 3º, XVIII, da Lei Municipal nº 10/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Barro, assegura ao servidor público municipal o adicional por tempo de serviço, ou "anuênio", com a seguinte redação: "São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e funcional: XVIII - o adicional de 1% (um por cento) por anuência do tempo de serviço." 5.
Analisando os dispositivos legais sob enfoque, conclui-se que, porquanto as normas prevejam percepção de gratificação por tempo de serviço devidas aos servidores públicos do Município de Barro, no presente caso, a autora/apelada é servidora da rede pública municipal de Barro, portanto, as regras a ela aplicáveis, pelo critério da especialidade, são aquelas contidas no Estatuto do Servidor Público do Município de Barro. 6.
No presente caso, da documentação juntada pela demandante, verifica-se que resta comprovado o vínculo funcional da autora com o Município de Fortaleza, o tempo de serviço público, bem como o percentual pago, a título de anuênios, satisfazendo, portanto, o disposto no art. 373, I do CPC/15, o qual atribui à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. 7.
No que concerne à tese defensiva do ente municipal apelante de indisponibilidade financeira e orçamentária para o pagamento do adicional, nos termos da legislação de regência, haja vista a ausência de prévia dotação orçamentária, impende ressaltar que não logrou comprovar com dados concretos referida alegação.
Convém por em relevo que, ainda que assim não fora, tratando-se de obrigação legal, incumbia à Administração Pública zelar pela boa aplicação dos recursos públicos, com vistas ao respeito do direito ora salvaguardado. 8.
Impende destacar que a matéria discutida nos autos trata de obrigação de trato sucessivo, ou seja, de parcelas vencimentais, que não são atingidas pela prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, pela prescrição quinquenal, salvo se ocorrer indeferimento na via administrativa, o que não aconteceu na espécie, porquanto não noticiado nos autos. 9.
Contudo, a sentença merece reparo em sede de reexame necessário no que diz respeito aos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto referida decisão é ilíquida, de maneira que a fixação dessa verba somente ocorrerá na fase de liquidação, nos moldes preconizados no art. 85, § 4º, II, do CPC. 10.
Remessa e Apelo conhecidos.
Desprovido o apelo e provida em parte a Remessa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do apelo, para negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e horário registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Barro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Barro; Data do julgamento: 16/09/2020; Data de registro: 16/09/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
SENTENÇA PROCEDENTE.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 3º DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARRO.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA.
ADICIONAL DE 1% POR CADA ANO DE SERVIÇO DEVIDO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM CUSTAS.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e Remessa Necessária para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 13 de março de 2019.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Barro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Barro; Data do julgamento: 13/03/2019; Data de registro: 13/03/2019).
Por fim, saliento que não há nenhuma evidência de burla ao regime de precatórios, já que os valores reconhecidos não atingem o teto para pagamento por precatório, e a forma parcelada de pagamento é até mais vantajosa para o ente público que a RPV, a qual é paga de uma única vez e no prazo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do CPC. Face o exposto, HOMOLOGO os acordos celebrados entre as partes e, na oportunidade, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no disposto do art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Quanto ao autor Francisco Manoel do Nascimento, seja intimado para que pleiteie o cumprimento de sentença, apresentando os cálculos devidos, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barro/CE, 17 de julho de 2024 JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR -
22/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89599121
-
22/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 15:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/06/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 08:56
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 08:38
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 24/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 03:15
Decorrido prazo de JOSE AISLAN ALVES SOBRAL em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/07/2023. Documento: 62815829
-
04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 62815829
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200363-54.2022.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: MARIA SELIANA DE SOUZA e outros (4) Promovido(a): MUNICIPIO DE BARRO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela antecipada proposta por Francisco Manoel do Nascimento, Maria Seliana de Souza, Maria Selma Martins da Silva Oliveira, Luiz Oliveira de Andrade Souza e José Edson Braga Ferreira em face de Município de Barro/CE, postulando a implantação do anuênio em folha salarial em montante adequado e a condenação no pagamento das parcelas não prescritas.
Aduzem as partes promoventes que são servidores concursados do ente público demandado, desde 2006, e fazem jus ao pagamento do adicional de 1% (um por cento) por anuênio do tempo de serviço, previsto no art. 3º, XVIII, da Lei Municipal n. 010/94.
Despacho de ID 47676234 recebeu a inicial e determinou a citação da parte acionada.
Citado, o Município do Barro apresentou contestação de ID 49472349 alegando a ocorrência de prescrição.
Por fim, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, por meio da decisão de ID 57960674. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Adentrando diretamente na análise do mérito, constato que a pretensão autoral merece prosperar.
Com efeito, o direito reivindicado pelo autor está assegurado pelo art. 3º, XVIII, do Estatuto dos Servidores do município de Barro/CE (Lei Municipal n. 010/94), quando prevê: "Art. 3 - São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e fundacional: XVIII - o adicional de 1% (um por cento) por anuênio do tempo de serviço;".
Cumpre destacar, ainda, que a Lei nº 10/94 já especifica o percentual a ser concedido a título de adicional por tempo de serviço aos servidores municipais, qual seja, 1% por ano de serviço público efetivo, prescindindo de legislação posterior que a regulamente, ou seja, tem aplicabilidade imediata.
Assim, uma vez que a Lei Municipal especifica de forma clara os requisitos para a concessão da referida gratificação e não estipula condição alguma para a sua implementação, além do próprio decurso do tempo de serviço, não se faz necessária a edição de outro ato normativo que a regulamente, tampouco pode ser contrariada ou suspensa por decreto ou portaria do Executivo municipal.
Sobre a deficitária situação financeira do Município de Barro/CE e o impacto financeiro-orçamentário da decisão vergastada, há que se observar que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Nesse sentido, entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei.
Precedentes". (STJ - REsp 726772/PB, Rel.
Min.
Laurita Vaz, T5 - Quinta Turma, julgado em: 26/05/2009). "2.
Implementadas as condições para o recebimento do adicional de tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 69 da Lei Municipal nº 537, de 02 de agosto de 1993 - Estatuto do Servidor do Município de Camocim, a verba correspondente a 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, incorpora-se, ex vi legi, ao patrimônio jurídico dos seus servidores, constituindo-se em direito adquirido. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência iterativa no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei". (TJCE - AC nº 0012300-02.2014.8.06.0053.
Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 22/03/2017; Data de registro: 22/03/2017).
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Aliás, ações semelhantes a estas já tramitaram nesta Comarca e o entendimento semelhante ao esposado neste julgado foi referendado pelo TJCE, conforme se apanha dos seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE RECEBER IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) PREVISTO NOS ARTS. 3º, XVIII DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BARRO (LEI Nº 10/94).
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ALMEJADA COM OUTRA VANTAGEM DE MESMA NATUREZA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ANUÊNIO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS.
DESPROVIDO O APELO E PROVIDA EM PARTE A REMESSA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Barro, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela. 2.
Servidora do Município de Barro alegam que a edilidade não vem oferecendo o benefício - anuênio - no percentual devido, pugnando, assim, pela implementação dos valores e pagamento de atrasados. 3.
Nas razões recursais, o requerente alega incompatibilidade entre o Estatuto dos Servidores do Município de Barro e o Regime Geral de Previdência Social, bem como a impossibilidade de concessão do adicional prevista pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao fim, requer provimento, com a consequente reforma da sentença. 4.
O art. 3º, XVIII, da Lei Municipal nº 10/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Barro, assegura ao servidor público municipal o adicional por tempo de serviço, ou "anuênio", com a seguinte redação: "São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e funcional: XVIII - o adicional de 1% (um por cento) por anuência do tempo de serviço." 5.
Analisando os dispositivos legais sob enfoque, conclui-se que, porquanto as normas prevejam percepção de gratificação por tempo de serviço devidas aos servidores públicos do Município de Barro, no presente caso, a autora/apelada é servidora da rede pública municipal de Barro, portanto, as regras a ela aplicáveis, pelo critério da especialidade, são aquelas contidas no Estatuto do Servidor Público do Município de Barro. 6.
No presente caso, da documentação juntada pela demandante, verifica-se que resta comprovado o vínculo funcional da autora com o Município de Fortaleza, o tempo de serviço público, bem como o percentual pago, a título de anuênios, satisfazendo, portanto, o disposto no art. 373, I do CPC/15, o qual atribui à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. 7.
No que concerne à tese defensiva do ente municipal apelante de indisponibilidade financeira e orçamentária para o pagamento do adicional, nos termos da legislação de regência, haja vista a ausência de prévia dotação orçamentária, impende ressaltar que não logrou comprovar com dados concretos referida alegação.
Convém por em relevo que, ainda que assim não fora, tratando-se de obrigação legal, incumbia à Administração Pública zelar pela boa aplicação dos recursos públicos, com vistas ao respeito do direito ora salvaguardado. 8.
Impende destacar que a matéria discutida nos autos trata de obrigação de trato sucessivo, ou seja, de parcelas vencimentais, que não são atingidas pela prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, pela prescrição quinquenal, salvo se ocorrer indeferimento na via administrativa, o que não aconteceu na espécie, porquanto não noticiado nos autos. 9.
Contudo, a sentença merece reparo em sede de reexame necessário no que diz respeito aos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto referida decisão é ilíquida, de maneira que a fixação dessa verba somente ocorrerá na fase de liquidação, nos moldes preconizados no art. 85, § 4º, II, do CPC. 10.
Remessa e Apelo conhecidos.
Desprovido o apelo e provida em parte a Remessa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do apelo, para negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e horário registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Barro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Barro; Data do julgamento: 16/09/2020; Data de registro: 16/09/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
SENTENÇA PROCEDENTE.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 3º DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARRO.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA.
ADICIONAL DE 1% POR CADA ANO DE SERVIÇO DEVIDO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM CUSTAS.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e Remessa Necessária para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 13 de março de 2019.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Barro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Barro; Data do julgamento: 13/03/2019; Data de registro: 13/03/2019).
No que concerne à prescrição, cuidando-se de direito a ser incorporado, não há falar-se em prescrição de fundo de direito, mas tão somente em eventual prescrição das parcelas/diferenças devidas mês a mês, por se tratar de prestação continuada e, pois, de trato sucessivo, cujo lapso prescricional corresponde a um quinquênio, conforme previsto na norma especial do artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32 e no entendimento do C.
STJ, consagrado na Súmula de verbete n. 85: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Nesse diapasão, aplica-se ao caso o prazo quinquenal e, considerando que não foi demonstrada a formulação de requerimento administrativo pelo ajuizamento desta demanda, de sorte que o retroativo limitar-se-á aos 05 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
Aliás, as partes promoventes já limitam o pedido ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Esclareço que tal prescrição se limita aos efeitos financeiros, o que não impede a contagem de todo o tempo de serviço prestado para alcance do percentual da gratificação do anuênio, pois, repita-se, não há que se falar na prescrição do fundo de direito, mas apenas dos valores correspondentes às parcelas anteriores ao quinquênio.
Desta forma, ainda que o Município venha pagando o anuênio, conclui-se que não está fazendo em percentual adequado, pois para o percentual da gratificação utilizou como partida apenas o ano de 2017 e não o tempo de efetivo de serviço publico municipal das partes promoventes.
Daí porque entendo que a pretensão autoral, no que se refere à obrigação de fazer, deve ser acolhida, não para implantar a gratificação, mas para ADEQUAR o seu percentual aos parâmetros definidos na lei municipal, isto é, 1% a cada ano de serviço público.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta: I. julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, declarando solucionado o mérito, nos termos do art. 487, inciso I. do Código de Processo Civil, para fins de reconhecer o direito das partes autoras ao recebimento do adicional de 1% (um por cento) por cada ano de serviço público municipal, devendo o Município fazer a READEQUAÇÃO do percentual da gratificação das partes promoventes; II.
CONDENO o município de Barro/CE ao pagamento das parcelas de anuênio vencidas e as que se vencerem até a data da implantação em folha de pagamento, deduzindo-se os valores que já vinham sendo pagos a título desta gratificação e ressaltando que o retroativo limitar-se-á à data de 04/10/2017.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, já que se trata de condenação ilíquida e o percentual dos honorários dependem de apuração do montante da condenação.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, as parcelas integrantes do débito, até 08/12/2021, deverão ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCA-E, acrescidas de juros de mora, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09, a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora Demandado isento de custas, por força do que dispõe o art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 12.381/94.
P.
R.
I.
Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários. Barro/CE, data na data constante na assinatura digital. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
03/07/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:28
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 15:35
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 03:39
Decorrido prazo de JOSE AISLAN ALVES SOBRAL em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que já restou oferecida contestação, ao tempo em que a parte autora não apresentou réplica.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias.
Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data registrada em assinatura eletrônica LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
26/04/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 07:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA SELIANA DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:08
Decorrido prazo de MARIA SELMA MARTINS SILVA OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL DO NASCIMENTO em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:07
Decorrido prazo de JOSE EDSON BRAGA PEREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:04
Decorrido prazo de LUIZ OLIVEIRA DE ANDRADE E SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0200363-54.2022.8.06.0045 Promovente: MARIA SELIANA DE SOUZA e outros (4) Promovido: MUNICIPIO DE BARRO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo ao ato abaixo: Intimação da parte autora para replicar a contestação de ID 49472349.
Barro/CE, 9 de dezembro de 2022 Diretor de Secretaria -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2022 03:14
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/10/2022 01:28
Mov. [6] - Certidão emitida
-
11/10/2022 13:39
Mov. [5] - Certidão emitida
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11/10/2022 11:59
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
06/10/2022 19:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2022 16:31
Mov. [2] - Conclusão
-
04/10/2022 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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