TJCE - 3002322-22.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 05:20
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 05:20
Decorrido prazo de MARIANA ODISIO CAVALCANTE DE ALENCAR em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:07
Decorrido prazo de LARYSSA MARIA XIMENES CARVALHO em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 57969789
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 57969789
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza.
R.
Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220 - sala 414 - Setor Azul, Água Fria, Fortaleza - CE. Processo: 3002322-22.2022.8.06.0003 Natureza da Ação: REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR MORAIS Requerente: IGOR OLIVEIRA GONÇALVES Requerido: 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por IGOR OLIVEIRA GONÇALVES em face de 99PAY INSTITUÇÃO DE PAGAMENTO. Em síntese, a parte autora alegou que possui conta junto à requerida e que no dia 23 de novembro de 2022 foi surpreendido com um débito em seu saldo no valor de R$ 5.614,82 (cinco mil, seiscentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos), ficando impossibilitado de arcar com seus compromissos financeiros.
Alegou que em nenhum momento solicitou bloqueio ou desativação da sua conta.
Ao final, requereu o ressarcimento em dobro e indenização por danos morais. Em sua peça contestatória (id 54780278) em sede preliminar, a requerida alegou incompetência territorial, pois o foro eleito é da comarca de São Paulo -SP.
Também impugnou os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, alegou que a conta da parte autora encontra-se regular disponível para uso, e que o bloqueio realizado foi por motivo de segurança em razão da abertura de novo conta pelo autor; que não houve falha na prestação do serviço, sendo indevida qualquer responsabilidade. Pois bem. Inicialmente, não há que se falar em incompetência territorial em razão de foro de eleição.
Trata-se de relação de consumo ao qual a parte autora é hipossuficiente, sendo competente o foro do seu domicílio. Assim é o entendimento dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
REJEITADA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
FORO DE ELEIÇÃO RELATIVIZADO.
CONTRATO DE ADESÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANO MORAL CONFIGUIRADO. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373, I E II DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Cuida os autos de recurso apelatório (fls. 413/426) interposto pelo TALK TELECOM Comércio de Equipamentos de Informática e Serviços Empresariais LTDA, e FALKLAND Tecnologia em Telecomunicações S.A., em face da sentença de fls. 407/410, prolatada pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos de Ação de Resolução Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito, Indenização por Dano Moral e Tutela Provisória de Urgência Antecipada, interposta pela apelada, L & A Promotora de Vendas LTDA, em desfavor das apelantes.
II - No vertente recurso apelatório, verifico que os apelantes suscitaram a preliminar de inexistência de relação de consumo.
Dito isso, cumpre asseverar a natureza consumerista da relação de que versam os autos, pois, embora a autora/ apelada, não seja, tecnicamente, destinatária final do serviço, haja vista se tratar de contrato de call center empregado pela promovente no desempenho de sua atividade econômica, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para aceitar a figura do consumidor intermediário, isto é, aquele que, mesmo não sendo destinatário final, se enquadra no conceito de consumidor ante a vulnerabilidade apresentada perante o prestador do serviço.
Preliminar rejeitada.
III - Todavia, na hipótese, o magistrado de piso reconheceu a competência da Comarca de Fortaleza, uma vez que os promovidos, ora apelantes, tem sede no Estado de São Paulo, a mais de 800km de distância desta Capital, sendo que o acesso, embora não absolutamente inviável, se mostra deveras oneroso para o consumidor, parte hipossuficiente na relação, logo não merece reproche a decisão singular nesse ponto.
Preliminar rejeitada.
IV - Na hipótese, a promovente demonstrou fato constitutivo de seu direito, nos moldes do artigo 373, I, do CPC, ou seja, os emails de fls. 81/101 demonstram que a autora procurou as promovidas por diversas vezes para tratar sobre problemas nas ligações telefônicas, o que foi corroborado pela prova testemunhal colhida no curso da instrução.
V - Diante do caso em liça, verifico que a parte autora, através das provas documentais e testemunhais conseguiu comprovar a má prestação do serviço e a negativação de seu nome do serviço de proteção ao crédito, apesar de tentado resolver as pendências com as promovidas.
VI - Como se observa, o contrato celebrado entre as partes prevê a aplicação de multa para o caso de rescisão por iniciativa da locatária, ora promovente.
Ocorre que, no caso contratado, a rescisão se dá por motivo de inadimplemento da locadora, ora promovida, sendo descabida a aplicação da multa contratual.
VII - Na mesma esteira, não se pode exigir o aviso prévio de 90 dias para a rescisão, conforme previsto na cláusula 7.4 do contrato, pois a hipótese dos autos não versa sobre rescisão unilateral da avença, mas sim de desfazimento do negócio por motivo de inadimplemento, que, conforme exposto, restou suficientemente demonstrado nos autos.
VIII - Por fim, no tocante à indenização por danos morais, verifica-se que a promovente solicitou a rescisão contratual via e-mail, e ocorreu em 08/06/2015, o qual foi devidamente respondido pelas promovidas em 15/06/2015 (págs. 110/111), tendo as promovidas inequívoca ciência da intenção da promovente em desfazer o negócio.Não obstante, as promovidas procederam à negativação do nome da autora em 20/01/2016, conforme documento de pág.136, ou seja, mesmo após ter ciência da intenção da autora de rescindir o contrato, o que se mostra absolutamente descabido, tratando-se de hipótese de dano moral in re ipsa.
IX ¿ Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER o apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2023 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0137286-19.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/06/2023, data da publicação: 28/06/2023). Quanto à impugnação aos benefícios da justiça gratuita, tenho como prejudicado tal alegação, vez que não há custas para propositura da presente ação, sendo necessária a concessão ou não dos mencionados benefícios apenas em sede recursal, ao qual é devidamente analisado. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Diferentemente do alegado pela requerida, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que a parte promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. É o relatório. Decido. A parte autora alegou que possui conta junto à requerida e que no dia 23 de novembro de 2022 foi surpreendido com um débito em seu saldo no valor de R$ 5.614,82 (cinco mil, seiscentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos), ficando impossibilitado de arcar com seus compromissos financeiros.
Alegou que em nenhum momento solicitou bloqueio ou desativação da sua conta.
Ao final, requereu o ressarcimento em dobro e indenização por danos morais. Para comprovar suas alegações, a parte autora demonstrou o desconto da quantia mencionada, qual seja, R$ 5.614,82 (cinco mil, seiscentos e quatorze e oitenta e dois reais). A demandada, contudo, comprovou fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, vez que comprovou que o bloqueio foi temporário em razão de segurança, e que a conta já se encontra regular novamente, conforme documento juntado ao id 54780281. Embora a requerida não tenha notificado o demandante a respeito do bloqueio, tem-se que a demandada agiu conforme previsão contratual, cláusula 2.10 dos Termos de Uso.
Ademais, se a verificação ocorreu por motivo de segurança, mitiga-se obrigação de notificação prévia. Desta forma, pautada sua conduta em cláusula contratual, e agindo por motivo relevante, tem-se que o bloqueio temporário não caracterizou falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilidade objetiva constante no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, porque a requerida de forma imediata reativou a conta disponibilizando o mesmo valor ao demandante. Com isso, não há que se falar em repetição de indébito, porque não houve uma cobrança indevida, apenas um bloqueio temporário, diante da relação jurídica existente entre as partes, por motivo de segurança.
A bem da verdade, não houve desconto, mas bloqueio temporário conta por motivo devidamente justificado pela requerida. O dano moral atualmente encontra-se acobertado pela norma prevista no artigo 5º, X, da Constituição Federal, que menciona "serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização, pelo dano material e moral decorrente de sua violação". No presente caso, contudo, não restou comprovada qualquer conduta da requerida apta a ensejar a responsabilidade moral.
Conforme restou demonstrado o bloqueio na conta foi temporário, por motivo de segurança, sendo a conta posteriormente ativada com a disponibilização dos valores. Uma vez que não restou comprovado qualquer ofensa aos direitos da personalidade a incidir a responsabilidade conforme artigo 187 do Código Civil, não há que se falar em indenização por danos morais. Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) Fernando Arrais Guerra Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
25/08/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 12:52
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2023 20:35
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 20:34
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:14
Decorrido prazo de IGOR OLIVEIRA GONCALVES em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3002322-22.2022.8.06.0003 R.
H.
Atento aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, visando a otimização do trabalho e a consequente redução da duração do processo determino a intimação da parte autora para que indique expressamente quais provas pretende produzir e quais fatos almeja provar, não sendo admitido o pedido genérico.
Advirto à parte para os riscos de eventual caracterização de litigância de má-fé caso o requerimento de produção de prova em audiência seja claramente procrastinatório.
Concedo o prazo de 5 dias para resposta, importando o silêncio em dispensa da audiência de instrução.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos independente de manifestação.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
08/03/2023 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 09:16
Conclusos para despacho
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03/03/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 08:37
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2023 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/02/2023 16:38
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/02/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2023 17:38
Juntada de Certidão
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06/12/2022 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3002322-22.2022.8.06.0003 AUTOR: IGOR OLIVEIRA GONCALVES REU: 99PAY S.A.
R. h.
Versam os presentes autos sobre uma ação de Reparação de Dano Moral com Pedido de Tutela Antecipada movida por IGOR OLIVEIRA GONCALVES contra 99PAY S.A., requerendo a título de antecipação dos efeitos da tutela, que a promovida estorne e disponibilize os valores debitados indevidamente de sua conta.
Não obstante inexistir na lei específica previsão acerca do instituto da antecipação dos efeitos da tutela, tem-se admitido, excepcionalmente, nos Juizados Especiais, a formulação do pedido, consoante o Enunciado Cível nº 26 do FONAJE, a seguir transcrito: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”.
Assim, poderá o Julgador, atendidos os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, e não existindo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conceder a antecipação pretendida.
No entanto, no caso em tela, a parte autora não colacionou aos autos documentação que comprovasse inequivocamente o direito pleiteado, não se vislumbrando a presença dos requisitos necessários à concessão inaudita altera pars da tutela de urgência pretendida, razão pela qual a INDEFIRO, neste momento processual.
Intimem-se.
Cite-se.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
05/12/2022 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2022 00:43
Conclusos para decisão
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28/11/2022 00:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 00:43
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/11/2022 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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