TJCE - 3000923-16.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 13:34
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
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08/03/2023 15:45
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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07/03/2023 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000923-16.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ELIANE EVANGELISTA FERNANDES REQUERIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC CERTIDÃO DE ENVIO DE ALVARÁ CERTIFICO para os devidos fins, que na data de hoje, em cumprimento a Portaria nº 570/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, encaminhei o(s) alvará(s) judicial(is) para o e-mail da Caixa Econômica Federal, [email protected], para que seja(m) feita(s) a(s) transferência(s) de valores para a(s) conta(s) indicada(s) pela parte beneficiária nos autos.
Intime-se a parte exequente para mera ciência empós, encaminhe-se para o fluxo “sentença de homologação/extinção”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO HERBET PEREIRA MARTINS AUX.ADM -
03/03/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
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28/02/2023 09:36
Expedição de Alvará.
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24/02/2023 16:09
Juntada de Certidão
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24/02/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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19/02/2023 16:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000923-16.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ELIANE EVANGELISTA FERNANDES REQUERIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02/04/2020, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Considerando a petição da parte promovida/executada sob o Id. 54799279, informando a juntada de comprovante de pagamento da condenação, encaminho: I – à intimação da parte promovente/exequente, através de seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado.
Ressalto, que os dados bancários deverão ser prioritariamente da parte autora.
Caso contrário, deverá ser apresentada autorização específica ou procuração com poderes expressos para levantamento/recebimento de alvará judicial.
Informo ainda, que a simples menção “receber e dar quitação” não é considerada para fins de levantamento de alvará judicial.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Supervisora de Unidade -
13/02/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 12:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 10:06
Conclusos para despacho
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06/02/2023 10:06
Processo Desarquivado
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06/02/2023 09:58
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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01/02/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 09:00
Juntada de Certidão
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01/02/2023 09:00
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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28/01/2023 00:08
Decorrido prazo de LUCAS COSTA DE PINHO PESSOA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MARTINS CARVALHO em 27/01/2023 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000923-16.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELIANE EVANGELISTA FERNANDES REU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos, de Ação Declaratória de Negativa de Débito, Com Pedido de Repetição de Indébito e Danos Morais, com pleito de Tutela de Urgência, proposta por MARIA ELIANE EVANGELISTA FERNANDES em desfavor do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC., devidamente qualificados nos autos.
Na exordial, aduz a parte autora que buscando a regularização de sua situação financeira com o Demandado, firmou acordo de pagamento de dívida fazendo o devido parcelamento e pagamento de seu débito.
Afirma que o referido acordo foi integralmente cumprido, que neste ato junta todos os comprovantes de pagamento, contudo após alguns meses findado os pagamentos, foi surpreendida com a informação de que seu nome se manteve negativado pelo Demandado.
Acrescenta que foi impedida de realizar operação de crédito em instituição bancária, sofrendo forte constrangimento, devido a atitude do Demandado em manter negativado indevidamente o nome da Autora, por 19 vezes, sendo que não havia mais nenhum débito relacionado ao seu CPF, o que ensejou a propositura da presente demanda.
Em sede de tutela de urgência requer determinação para que a Instituição financeira demanda proceda com “a retirada do nome do autora do SPC – Programa de Proteção ao crédito e SERASA , no prazo de 05 dias, conforme artigo 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; .” (SIC) Por fim, quanto ao mérito, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 13.148,00 (treze mil, cento e quarenta e oito reais).
Sobreveio decisão denegando a tutela provisória de urgência (Id nº 34427338).
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável das partes (Id n. 38723123).
A requerida juntou contestação no Id n. 42362946.
Aduziu que a requerente não teria comprovado minimamente suas alegações, muito menos a ocorrência efetiva do arguido dano moral.
Sustentou a existência e legitimidade do débito, bem como, a legalidade da negativação do nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, argumenta que não cometeu nenhum ato ilícito, todavia, pondera que em caso de eventual condenação ao pagamento de danos morais, o valor seja arbitrado de maneira razoável. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça e a impugnação apresentada, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
De rigor o julgamento antecipado do pedido, conforme requerido pelas partes em audiência (artigo 355, I, do CPC).
Primeiro é preciso deixar claro que inexiste ilegalidade ou abusividade na inscrição do devedor nos cadastros de órgãos controladores, como SPC e SERASA, cuja atividade, tendente à proteção do sistema creditício, é autorizada regularmente, inclusive no Código de Defesa do Consumidor (artigo 43).
Vale lembrar que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público (art. 43, parágrafo 2.º, do CDC) e, portanto, a mera negativação não configura coação, mas sim exercício de um direito.
O que deve ser verificado, entretanto, é a ocorrência de eventuais abusos no exercício desse direito ou no cumprimento desse dever.
Cinge-se a lide justamente na apuração de eventual abuso da requerida que, sem justa causa, não procedeu à baixa da negativação da autora nos temidos órgãos de proteção ao crédito.
Dos autos, restou apurado que a parte autora efetivamente efetuou o pagamento do débito, consoante comprovantes juntados no Id n. 34422005.
Ora, efetuado o pagamento, era dever da parte requerida proceder à baixa devida em seus sistemas.
Destaco, outrossim, que a parte ré não comprovou documentalmente a existência de pendências financeiras do acordo celebrado, as quais poderiam justificar a permanência da restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Procede, pois, o pedido indenizatório por danos morais experimentados.
Se não se discute a legalidade das negativações de devedores em órgãos protetivos de crédito, também não se discute que a negativação em órgãos de proteção ao crédito representa o estigma de um estado comprometedor das relações pessoais e comerciais, causando à pessoa prejuízos morais, pela depreciação de sua honra.
Evidentemente a negativação em banco de dados de instituições protetivas do crédito tem efeito deletério, acarretando à pessoa física ou jurídica forte abalo em sua imagem e conceito. É pacífico o entendimento de que o apontamento provoca abalo de crédito e lesão à imagem do devedor, posto que impinge a este a pecha de “mau pagador”.
Há dano moral toda vez que se impõe a outrem, desassossego, irritação e preocupação justificadas, a que não estaria a vítima subordinada, não fosse este comportamento da requerida.
A inclusão do nome do autor em rol de inadimplentes é preocupação justificada, eis que leva à suspensão do crédito e consequente impossibilidade de realização de financiamentos, até mesmo para pequenas compras, impede o uso de certos serviços bancários, e bem por isso, não pode ser tomada como excessiva sensibilidade. É farta também a jurisprudência que ensina a existência do dano moral pelos simples fato da inscrição ou do protesto de título indevidos,bastando,como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quanto aos cadastros de proteção ao crédito, que não há necessidade de prova do dano moral, bastando a prova da inscrição irregular: Responsabilidade civil.
Banco.
SPC.
Dano moral e dano material.
Prova. - O banco que promove a indevida inscrição no SPC e em outros bancos de dados responde pela reparação do dano moral que decorre dessa inscrição.
A exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular. (...) Recurso conhecido e provido em parte" (REsp. nº 51.158-8-ES, 27.03.1995, 4ª Turma, rel. min.
RUY ROSADO).
Com efeito, no caso dos autos, inequívoco os prejuízos morais sofridos pela autora originados pela conduta da requerida, tendo em vista que a mesma não tinha outras negativações, sendo de rigor a procedência da ação.
O doutrinador Antonio Jeová Santos afirma que: “O prejuízo moral que alguém diz ter sofrido, é provado in re ipsa.
Acredita que ele existe porque houve a ocorrência do ato ilícito.
Quando a vítima sofre um dano que pela sua dimensão é impossível ao homem comum não imaginar que o prejuízo aconteceu. (...).
A só consumação de ilícito que faz surgir fatos desta natureza, mostra o prejuízo, a prova é in re ipsa.” (“Dano Moral Indenizável”, Lejus, 1.997, pág. 234).
Se é certo que tais fatos não geram abalos morais tão graves quanto a perda de um filho ou de um membro, é certo que geram desgastes que ultrapassam o mero aborrecimento e configuram evidente abuso de direito, ocasionando danos morais indenizáveis.
Assim, relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser estimado prudentemente, levando-se em conta a gravidade objetiva dos fatos, a personalidade da vítima e do autor do ilícito, o grau de culpa, além de ser suficiente para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas.
A partir disso, arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Tal quantia não será suficiente para enriquecer ilicitamente o autor; um valor maior não seria condizente com a razoabilidade, tendo em vista o dano sofrido, diante da realidade extraída do próprio fato causador do dano.
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. “Art. 375 do CPC – O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial”. “Art. 6º da Lei nº 9.099/95 – O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, uma vez que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a isenção de custas para ingresso no 1º Grau de Jurisdição é preceito normativo do art. 54, da Lei nº 9.099/95, independentemente das condições econômicas da parte autora.
Desse modo, considerando que tal isenção não se confunde com gratuidade judiciária, esta somente será analisada na hipótese de haver interesse da parte (autora / ré) em ingressar no 2º Grau de Jurisdição, por meio de Recurso Inominado com pedido de gratuidade de Justiça; ocasião em que, em juízo prévio de admissibilidade recursal, haverá análise desse beneplácito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte promovida no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC). b) CONCEDER a tutela provisória de urgência a fim de determinar a imediata baixa da inscrição do nome da requerente através da plataforma SERASAJUD, exclusivamente quanto à inscrição efetivada pela ré.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 09:59
Julgado procedente o pedido
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18/11/2022 13:02
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 12:17
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 09:19
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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01/11/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/07/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 09:53
Juntada de Certidão
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13/07/2022 08:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2022 23:03
Conclusos para decisão
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11/07/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 23:03
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
11/07/2022 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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