TJCE - 3000191-20.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 08:57
Juntada de Certidão
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02/02/2023 08:57
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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31/01/2023 02:52
Decorrido prazo de RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:41
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:16
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 30/01/2023 23:59.
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000191-20.2022.8.06.0118 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Valores c/c Indenização Por Danos Morais proposta por Diego Aramaico Santos Greto em face do Banco Santander Brasil S/A e AME FLASH.
Narra a parte autora que tem cadastro na plataforma Ame Flash realizando serviços de entregas pela empresa Americanas e, para receber pagamento pelos serviços é preciso também ter cadastro na plataforma Ame Digital.
Ocorre que, ao fazer cadastro neste aplicativo, usou seu número de CPF enquanto deveria ser o CNPJ.
Dessa forma, os valores pelos serviços prestados do dia 25/11/2021 ao dia 30/11/2021 não foram repassados para o Aplicativo Ame Digital, no importe de R$ 435,80 (quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos).
Aduz que entrou em contato com a empresa e foi informado que iria receber os valores, porém, foi depositado apenas a quantia de R$ 249,54 (duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) restando R$ 186,26 (cento e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos); no entanto, ao ligar para a empresa, é informado que tal valor não foi repassado pela Ame Flash e, por isso, não consta nenhuma pendência; que tentou diversas vezes, entrar em contato com o atendimento, mas nada foi feito e, até a presente data, o valor restante não lhe foi repassado.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, a procedência da ação com a condenação dos promovidos no pagamento do valor restante, referente à prestação de serviços para com a ré, no montante de R$ 186,26 e danos morais sugeridos em R$ 10.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 10.186,26.
Audiência de Conciliação sem êxito.
O promovido BANCO SANTANDER BRASIL S/A contesta o feito, id. 3329258, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o fato motivador da presente ação decorreu de um crédito menor do que o devido, o qual fora realizado PELA AME DIGITAL, não havendo nenhuma participação do promovido nos supostos fatos, pois não possui relação com o serviço de entregas oferecidos pelas Lojas Americanas, tampouco com aplicativo do 2ª réu.
Acrescenta que, embora o Autor possua conta corrente junto ao Réu, não há qualquer relação da mesma com os fatos discutidos, inclusive, sequer é narrada na petição inicial, pois, como já antecipado, o valor seria creditado através de aplicativo do 2º Demandado.
No mérito defende a inexistência de ato ilícito, a ausência de relação com o contrato objeto da demanda, a ausência de comprovação do dano sofrido.
Requer o acolhimento da preliminar suscitada ou a total improcedência da demanda.
Conforme despachos inseridos nos id.33741427 e 34491768, foi incluída no polo passivo da demanda a empresa AME DIGITAL BRASIL LTDA, implicando na exclusão da empresa promovida Marcelo Alves da Silva *88.***.*16-62, nome de fantasia, AME FLASH.
A promovida AME DIGITAL BRASIL LTDA contesta o feito, peça inserida no id. 38328406.
Inicialmente, informa que a AMERICANAS ENTREGA FLASH é uma plataforma de tecnologia de propriedade da empresa BIT SERVICES INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, que objetiva a entrega rápida com diversos parceiros online e lojas físicas espalhadas por todo Brasil, bem como é marca integrante do Universo Americanas e, nesse sentido, a mesma não se confunde com a empresa AME DIGITAL, que consiste em uma plataforma digital que permite o pagamento de compras, bem como a transferência e recebimento de valores de outras contas.
Afirma que, conforme alegação do próprio autor, nos termos de utilização da Americanas flash é ressaltada a necessidade de um CNPJ para recebimento dos valores e, esse sentido, se o cliente entrou no aplicativo AME Digital, meio de pagamento, utilizando seu CPF, ele claramente não teria integração das corridas realizadas junto ao aplicativo Americanas Flash, tendo em vista que, neste, o cadastro é necessariamente realizado com um CNPJ .Portanto, não há que se falar em falha na prestação dos serviços da ré, uma vez que o fato relevante para ausência de recebimento de forma correta pelo autor, no que se refere aos valores dos serviços prestados entre 25/11/2021 e 30/11/2021, se deu por erro cometido pelo próprio demandante, que não teria cadastrado o CNPJ, conforme necessário.
Defende a ausência de dano moral.
Requer seja julgado extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva ou totalmente improcedente o pedido autoral.
Em petição inserida no id.40623984, a promovida AME DIGITAL reitera o efetivo pagamento dos serviços prestados pelo autor; que o valor reclamado seria relativo a entregas que o mesmo teve “insucesso na coleta”, ou seja, a coleta do pedido não foi efetivada pelo mesmo, justificando a ausência de recebimento.
Esclarece, ademais, que, por se tratar de valores agrupados, 3 entregas a serem realizadas na mesma rota, o requerente pode ter acreditado que receberia o valor integral, contudo, o valor da entrega que o autor não coleta é estornado.
Réplica apresentada a destempo, no id. 20424170.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela empresa autora e pelo promovido, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Analiso a matéria arguida em sede de preliminar.
No tocante à ilegitimidade passiva do Banco Santander Brasil S/A, assiste razão ao promovido, vez que o mesmo não possui qualquer vínculo com o suposto fato danoso alegado pelo autor, nem possui qualquer relação com os serviços de entrega ofertados pelas Lojas Americanas, tampouco com créditos decorrentes da AME DIGITAL, de forma que o processo deverá ser extinto, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, em relação a este demandado.
No entanto, em relação à promovida AME DIGITAL, a preliminar não merece prosperar, uma vez que o fato motivador da presente demanda decorreu de um suposto repasse a menor do que o devido ao autor, em sua conta Americanas Flash, o qual fora realizado pela promovida AME DIGITAL.
Rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que, em sua peça de defesa, a promovida AME DIGITAL alega que a razão para o não recebimento pelos serviços prestados entre 25/11/2021 e 30/11/2021, foi o erro cometido pelo próprio autor, que não teria cadastrado o CNPJ, conforme orientado.
Todavia, na petição inserida no id. 40623984, a ré afirma que realizou o efetivo pagamento de todos os serviços prestados pelo autor, ao argumento de que o valor reclamado refere-se a entregas cuja coleta não foi realizada pelo mesmo, justificando a ausência de recebimento do valor, não havendo que se falar em ausência de repasse dos pagamentos dos serviços prestados.
Por outro lado, o autor apresentou réplica à contestação, porém, fora do prazo, de forma que será desconsiderada.
Assim, restando incontroverso que o valor reclamado refere-se às entregas cujas coletas não foram realizadas, não há que se falar em indenização por danos materiais, nem morais.
Dos fatos e fundamentos acima delineados se infere que o promovente não satisfez a regra imposta no artigo 373, inciso I, do CPC/2015, de modo que o direito por ele pleiteado sucumbe à míngua de comprovação.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quando do fato constitutivo de seu direito Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, resolvo o processo com apreciação de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
JULGO extinto o feito, sem análise de mérito, em relação ao Banco Santander Brasil S/A, nos termos do art. 485, VI do CPC.
HOMOLOGO a desistência do feito, em relação à empresa Marcelo Alves da Silva, *88.***.*16-62, nome de fantasia AME FLASH, ante a exclusão do polo passivo da demanda, e o faço nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 23:10
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2022 15:57
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2022 08:19
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 08:18
Juntada de Certidão
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09/11/2022 18:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/10/2022 10:33
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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25/10/2022 19:15
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 14:09
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2022 09:15
Juntada de Certidão
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29/07/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 08:42
Juntada de Certidão
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28/07/2022 10:10
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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19/07/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 10:23
Conclusos para despacho
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13/07/2022 10:22
Juntada de Certidão
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09/07/2022 00:35
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 08/07/2022 23:59:59.
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21/06/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 13:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2022 14:49
Conclusos para despacho
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26/05/2022 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 16:30
Conclusos para despacho
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23/05/2022 16:29
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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21/05/2022 17:53
Conclusos para julgamento
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21/05/2022 17:53
Juntada de Certidão
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20/05/2022 00:34
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 19/05/2022 23:59:59.
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20/05/2022 00:34
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 19/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 15:17
Conclusos para despacho
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13/04/2022 15:16
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2022 11:24
Juntada de Certidão
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15/03/2022 11:42
Juntada de Certidão
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15/03/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 14:53
Audiência Conciliação designada para 23/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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11/02/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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