TJCE - 3001407-92.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 167806321
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 167806321
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001407-92.2022.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2025 deste Juízo e Provimentos nº 02/2021 da CGJCE.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, requereu reconsideração da decisão de Id 155124006, citação por whatsapp, dilação de prazo por 30 (trinta) dias para realizar as diligências junto à JUCEC e busca pelo sistema SNIPER.
Verifico que a autora não trouxe aos autos qualquer documento capaz de desconstituir a informação por ela fornecida (e de notório conhecimento público) de que o sócio da empresa promovida não reside mais no Brasil.
Verifico, também, que embora a parte autora informe que está diligenciando junto à JUCEC para obtenção de documentos referentes ao autor, não juntou qualquer documento comprobatório de que sequer iniciou diligências nesse sentido.
Diante do exposto: 1.
Deixo de apreciar o pedido de reconsideração, visto que inexiste, no ordenamento jurídico nacional, base a amparar pedido de reconsideração que não constitui recurso, em face da taxatividade recursal.
E, ainda que possuísse natureza recursal, o pedido também não seria cabível, considerando que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis vigora o princípio da unirrecorribilidade, não havendo previsão de recurso contra as decisões interlocutórias.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: "PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
ACÓRDÃO.
NÃO CABIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe pedido de reconsideração contra decisão colegiada, haja vista a ausência de previsão legal ou regimental. 2.
Pedido de reconsideração não conhecido. (STJ - RCD no AgInt no REsp: 1385520 MG 2013/0174777-1, Data de Julgamento: 19/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022)". "RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO INDEFERIDO DEVIDO À AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECORRENTE INTIMADO A RECOLHER CUSTAS, NÃO EFETUOU O PAGAMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 50061095520228210052 OUTRA, Relator: Rosangela Carvalho Menezes, Data de Julgamento: 02/04/2024, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/04/2024)". 2.
Indefiro, igualmente o pedido de dilação de prazo, por considerar que, entre o pedido protocolado e a presente data, decorreu lapso temporal superior ao prazo requerido e mais que suficiente para a realização das diligências. 3.
Indefiro, também, o pedido de busca no sistema SNIPER, por se tratar de verdadeiro pedido de adoção de diligências, incompatível com os sistemas dos Juizados Especiais. 4.
Tendo em vista que todas as tentativas de constrição no nome do promovido já foram efetuadas, sem sucesso, e, ainda, que intimada, a parte não indicou bens do devedor, julgo extinta a execução, o que faço com amparo no art. 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
22/08/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167806321
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06/08/2025 18:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/08/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 155124006
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 155124006
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3001407-92.2022.8.06.0222 R.H.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente requereu a este juízo a desconsideração da personalidade jurídica e a constrição dos bens pessoais dos sócios da empresa.
Intimada para apresentar dados dos sócios, a parte autora informou nome e CPF do sócio, qual seja, Matheus Soares Maia, CPF *18.***.*75-05, e informou que este está residindo nos Estados Unidos, portanto fora do Brasil.
Requereu, ainda a citação eletrônica do referido sócio.
Importante registrar que, no caso de um devedor residente no exterior, atrairia a complexidade da tramitação da ação em Juizados Especiais, pois a presença das partes é essencial nesse tipo de processo e, no presente caso, a residência fora do país pode gerar dificuldades para a citação do devedor e para o prosseguimento da ação, especialmente no que tange à realização dos atos judiciais para localização de bens.
Ademais, não se sabe o endereço da parte requerida.
Assim, a medida requerida ofende diretamente os princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial os da economia e celeridade processual.
Diante do exposto: 1.
Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista ser, no presente caso, ineficaz para fins de execução nos Juizados Especiais. 2.
Quanto ao pedido de expedição ofício à Junta Comercial, indefiro-o haja vista tratar-se de providência a ser realizada pela parte, e, ainda, por não comportar em sede de Juizados Especiais, o pedido de adoção de diligências. 3.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
16/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155124006
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27/05/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
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04/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150709325
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150709325
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001407-92.2022.8.06.0222 R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nome, qualificação e endereço dos sócios, com o fim de possibilitar a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150709325
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15/04/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
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21/03/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:43
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129536818
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129536818
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09/12/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129536818
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09/12/2024 16:34
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024. Documento: 106067180
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106067180
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02/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106067180
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02/10/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88790877
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88790877
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z - UNIFOR FIXOS: (85) 3492.8411/3492.8419/3492.8425 DESPACHO PROCESSO Nº 3001407-92.2022.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme portaria nº 01/2024 deste Juízo e provimento nº 02/2021 e nº 02/2023 da CGJCE. 1.
Indefiro o pedido de intimação do sócio administrador, posto que residente no exterior. "RECURSO INOMINADO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS RÉU QUE TEM ENDEREÇO NO EXTERIOR MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ENVIADO PARA OUTRO ENDEREÇO NULIDADE NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR ROGATÓRIA PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A CELERIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS INCOMPETÊNCIA PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSO PROVIDO. (TJDFT, Acórdão n.382900, 20080110149590ACJ, Relator: ARLINDO MARES 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/09/2009, Publicado no DJE: 20/10/2009.
Pág.: 271)." 2.
Contudo, tendo em vista que a parte promovida mudou-se e não informou a este juízo, considero válida a intimação, nos termos do art. 19, §2º da Lei 9099/95. 2.
Iniciem-se os atos expropriatórios.
Fortaleza, data digital. Juíza de Direito -
05/07/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88790877
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30/06/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 15:17
Conclusos para despacho
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14/03/2024 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 00:28
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 09:55
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 09:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/02/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:48
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:48
Processo Desarquivado
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07/02/2024 00:00
Processo Reativado
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06/02/2024 22:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:16
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 02:57
Decorrido prazo de ANDRE CORREA REIS em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77309394
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77309394
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19/12/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO: 3001407-92.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: CAIO MESTRES MENDES PROMOVIDO: BUFFET CASA LUANA'S EIRELI Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DECIDO. A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte Autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte Autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. A parte autora alega que celebrou com a ré, no final de 2019, contrato para realização de festa de casamento para 200 convidados e neste havia a cláusula 4ª da avença, prevendo multa de 30% em caso de cancelamento por iniciativa do contratante.
Declara ainda que a festa estava marcada para fevereiro de 2021, mas foi adiada para o final de 2021 em decorrência da 2ª onda da covid-19.
Ocorre que o autor e sua esposa precisaram se mudar de Fortaleza/CE para Manaus/AM em outubro de 2021, em virtude de ela haver sido convocada para assumir vaga de concurso público.
Aduz que entrou em contato com a promovida para cancelar a festa.
A empresa concordou e foi ajustado que o ressarcimento - 70% do valor total pago pelo contratante, conforme a cláusula 4ª do contrato - seria feito em janeiro de 2022, porém nunca foi pago.
Já a ré BUFFET CASA LUANA'S EIRELI, citada e ciente da data de realização da audiência conciliatória, deixou de comparecer ao referido ato processual.
Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se do contrário resultar da convicção do juiz".
Importa dizer a parte final do citado artigo que a regra instituidora da revelia não é imutável, vez que o juiz poderá ter convicção contrária à luz das alegações contidas na inicial.
O promovido não se manifestou na oportunidade de defender-se e teve declarado contra si, os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de Id 58354410.
A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. Diante do que se encontra nos autos, desde já adianto que assiste razão à requerente. Após análise do contrato e demais documentos acostados ao feito pela promovente, verifico que a ré não honrou com o compromisso de devolver os valores acordados após a rescisão contratual.
Desse modo, reconheço restar caracterizada a falha na prestação dos serviços por parte da Promovida, ensejando, assim, na forma do artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor, a restituir à autora pelos valores descontados em seu benefício. DO DANO MORAL A situação experimentada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento, visto que teve seus valores retidos indevidamente, gerando assim desconforto, apreensão e angústia, e configurando o dano moral. Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 10.749,20 (dez mil setecentos e quarenta e nove reais e vinte centavos) à parte autora, a título de dano material, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) b) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à parte autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)" Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
18/12/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77309394
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18/12/2023 08:07
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2023 06:30
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 02:58
Decorrido prazo de ANDRE CORREA REIS em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 71725502
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13/11/2023 13:43
Audiência Conciliação cancelada para 10/11/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71725502
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA Processo nº 3001407-92.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
A parte autora requereu a desistência do feito, em relação ao promovido LUANA'S COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME, através da petição inserida no Id 70961176.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o art. 200, parágrafo único do CPC e, por consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em relação ao promovido LUANA'S COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
P.R.I.
Prossiga o feito com relação ao promovido BUFFET CASA LUANA'S EIRELI, encaminhando para julgamento. Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
10/11/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71725502
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09/11/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:57
Extinto o processo por desistência
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09/11/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 03:22
Decorrido prazo de ANDRE CORREA REIS em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70728433
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70913519
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3001407-92.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Em que pesem os argumentos da parte autora e ainda que as intimações estejam sendo feitas, em alguns casos, por via eletrônica, o endereço do promovido é requisito formal indispensável em sede de Juizados Especiais, tendo em vista o rito próprio estabelecido na Lei 9.099/95, razão pela qual indefiro o pedido de citação do promovido por meios eletrônicos. 2.
Indefiro o pedido de citação no endereço da sócia, pelos mesmos motivos acima apresentados. 3.
Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, forneça o endereço do réu.
Fortaleza, data digital.
Juiz de Direito Assinado digitalmente -
19/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70728433
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18/10/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:48
Conclusos para despacho
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05/10/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 21:24
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 67030144
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21/08/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67030144
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 10/11/2023 10:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
18/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65427968
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65427968
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3001407-92.2022.8.06.0222 R.H.
Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste juízo e Provimentos nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE. Tendo em vista a certidão do oficial de justiça, bem como a informação do novo endereço da promovida, determino: 1. a retificação da autuação; 2. designação de nova audiência conciliatória, tendo em vista não haver tempo hábil para a confecção dos expedientes. 3.
Cite-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
09/08/2023 09:47
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/08/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 21/08/2023 10:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR – BLOCO Z – EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
07/06/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 11:37
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/05/2023 11:18
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3001407-92.2022.8.06.0222 R.H. 1.
O promovido BUFFET CASA LUANA'S EIRELI foi devidamente citado acerca da presente demanda e intimado para a audiência de conciliação (Id 54625450) e deixou de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência inserido no Id 57105959, razão pela qual, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 2.
Em petição constante do Id 57167206, a parte autora requereu a inclusão da empresa LUANA'S COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 06.***.***/0001-42, com sede na Rua General Piragibe, nº 838, Parquelândia, Fortaleza/CE e o reconhecimento de grupo econômico entre esta e a promovida BUFFET CASA LUANA'S EIRELI.
Entendo presentes os requisitos autorizadores do pedido, posto que, pela documentação acostada, em especial os documentos de Ids 35494740, 35494741 e 35494742, podemos verificar que o timbre usado é da empresa cujo nome de fantasia é “LUANA’S BUFFET”, que corresponde à razão social da empresa LUANA´S COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA.
Diante do exposto, reconheço a existência de grupo econômico, em virtude do interesse integrado e ante a coordenação entre ambas e determino a inclusão da empresa LUANA'S COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 06.***.***/0001-42, com sede na Rua General Piragibe, nº 838, Parquelândia, Fortaleza-CE no polo passivo da ação. 3.
Cite-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
05/05/2023 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 08:53
Decretada a revelia
-
24/03/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 10:43
Audiência Conciliação não-realizada para 23/03/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:25
Desentranhado o documento
-
02/02/2023 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
26/01/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 23/03/2023 10:30 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
25/01/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2022 14:18
Audiência Conciliação redesignada para 23/03/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001407-92.2022.8.06.0222 R.H.
Diante da informação contida na certidão de Id 48871085, decido. 1.
Cancele-se a audiência de conciliação designada. 2.
Voltem os autos concluso para designar audiência.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
04/12/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 00:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:16
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/09/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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