TJCE - 3001271-10.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 09:09
Expedição de Alvará.
-
09/08/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:59
Decorrido prazo de JOSE OCELIO ARAUJO LIMA FILHO em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/08/2023. Documento: 65061097
-
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65061097
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001271-10.2021.8.06.0003 AUTOR: JOSE OCELIO ARAUJO LIMA FILHO REU: BANCO BRADESCO SA Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o cumprimento da sentença que não fora voluntariamente cumprida.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
31/07/2023 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 21:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2023 18:23
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 09:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64796779
-
31/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001271-10.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para fornecer dados bancários para transferência, conforme Portaria nº557/2020 - TJCE, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 28 de julho de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
28/07/2023 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 62989345
-
28/07/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Certifique o trânsito em julgado.
Início da Fase Executória.
Pois bem.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, contado da intimação (art. 513, §§ 2° a 4° do CPC).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial no prazo estipulado, a multa prevista no §1°, incidirão sobre o restante (§2°).
Não efetuado o pagamento voluntário, tempestivamente, sem nova conclusão, determino que a Secretaria realize pesquisa junto à plataforma SISBAJUD, visando a localização de eventuais ativos financeiros existentes em nome do executado.
Na intimação deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
27/07/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62989345
-
27/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:30
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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26/06/2023 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2023 21:50
Conclusos para decisão
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25/06/2023 21:50
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 22:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2023 14:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/06/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001271-10.2021.8.06.0003 AUTOR: JOSE OCELIO ARAUJO LIMA FILHO REU: BANCO BRADESCO SA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSE OCELIO ARAUJO LIMA FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A.
O autor aduz, em síntese, que no dia 07/10/2021 se dirigiu a uma agência do banco demandado, localizada na Avenida João Pessoa, a fim de realizar um saque no valor de R$ 2.150,00, afirma que ao contar as cédulas, constatou que a máquina de nº 039134 entregou somente a quantia de R$ 1.720,00 (sendo quinze notas de R$ 100,00, quatro de R$ 50,00 e duas de R$10,00).
Relata que na ocasião estava acompanhado pelo Sr.
Jose Ivo Gonçalves Falcão, que testemunhou todo o ocorrido.
Salienta que buscou o vigilante, e esse chamou um funcionário do interior da agência Sr.
João Hilton, que solicitou o extrato da sua conta e prometeu que entraria em contato telefônico com o autor no dia seguinte, o que não aconteceu.
Por não ter retorno do funcionário, o autor precisou ausentar-se do trabalho, para ir à referida agencia e lá, em contato com o mesmo funcionário, Sr.
João Hilton, recebeu a informação de que não houve erro do equipamento e o promovente havia recebido 21 notas de R$ 100,00, mas o autor alega que tentou sacar R$ 2.150,00 e não R$ 2.100,00.
Informa que solicitou as imagens das câmeras de vigilância, mas seu pedido foi negado.
Por fim, informa que a conduta do banco réu lhe trouxe danos morais e materiais, o que deverá ser reparado.
Pede a procedência da ação para a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos suportados.
Citada, a parte reclamada apresentou contestação, onde nada apresentou em sede de preliminares.
No mérito, apresentou defesa genérica, afirmando que o principal objetivo do Autor é de auferir uma vantagem indevida, já que não restou claro quais os transtornos e aborrecimentos que sofreu, não restando configurada qualquer falha em sua atuação, requerendo a improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Fundamento e decido.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços De pronto, cumpre-me asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Em relação aos fatos alegados, tenho que cabe aos estabelecimentos bancários o dever de zelar pelo patrimônio de seus correntistas.
Ocorrendo o extravio de numerário sacado em caixa eletrônico, vez que os valores não foram devidamente entregues, uma vez que faltaram cédulas, e não tendo a instituição financeira logrado comprovar a culpa exclusiva do autor, evidenciada está sua negligência no cumprimento daquele dever, o que, consequentemente, obriga-a a ressarcir os danos materiais sofridos pelo cliente.
Tendo em vista que era possível a prova de conferência por funcionários do réu e a constatação de que fora entregue pelo caixa eletrônico numerário divergente da digitada pelo autor e constante em seu extrato, prova esta de exclusiva produção pelo réu, pois ele é quem está na posse das imagens das câmeras de segurança, nos termos do contido no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Isso ocorre, porque o cliente não tem meios de comprovar a ausência de notas, ante o serviço automatizado por meio do caixa eletrônico.
Ante a impossibilidade de se provar fato negativo, bem como da hipossuficiência técnica do autor, é do réu o ônus da prova, pois o consumidor não detém nenhuma forma de participação ou monitoramento sobre a operacionalização ou a segurança do sistema.
Como sabido, as instituições financeiras, com o incremento de novas tecnologias através do auto-atendimento, a despeito de propiciarem benefícios aos seus clientes, possuem a obrigação de fazê-lo com força suficientemente capaz de garantir a segurança necessária para os saques efetivados através de caixa eletrônico.
Se o serviço está disponibilizado aos clientes, deve o Banco assegurá-los a segurança em suas transações.
Assim, cumpre à instituição bancária tomar todas as precauções, evitando qualquer possibilidade de erros e fraudes.
Em sua defesa, o banco não fez prova de que tenha o autor errado ou escondido notas a fim de locupletar-se, ou de que diligenciou no sentido de solucionar o caso administrativamente, demonstrando que não houve erro do caixa eletrônico ou que não havia a divergência alegada pelo autor.
Destarte, evidentemente, deve suportar as consequências de sua negligência e omissão.
Dessa forma, entendo que restou demonstrado o dano material em decorrência da conduta negligente do Banco demandado revelada a ineficiência do serviço prestado, impondo-se a obrigação de indenizar os danos materiais.
Inafastável, pois, a responsabilidade do Banco demandado pela reparação do dano material causado, acerca do saque em questão, no montante de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), já que o autor intentava sacar o valor de R$ 2.150,00 e só recebeu o valor de R$ 1.720,00.
Por derradeiro, a condenação em danos morais também é medida impositiva, tendo em vista que o autor foi privado de numerário que lhe pertencia, serve, ainda, para reeducar a empresa requerida no trato para com os adquirentes de seus produtos e serviços.
Para a fixação dos danos morais duas funções hão de ser consideradas: a função compensatória, em que se analisam o grau de sofrimento e a condição social da vítima; e a função punitiva, em que se analisa o grau de culpa do ofensor.
Nestes termos, para o fim de compensar a vítima, como forma de atenuar o sofrimento experimentado, e com o fito de inibir a parte ré de reincidir na prática de tais atos, como os aqui retratados, reputo conveniente e adequada a indenização moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a indenizar o autor no valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), a título de danos materiais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data do evento danoso, e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, além do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
31/05/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2023 09:23
Conclusos para julgamento
-
28/01/2023 03:10
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCA SUELY DE SOUSA ARAGAO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO QUEZADO SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001271-10.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, ante a juntada dos videos da audiência de instrução, encaminhei intimação aos advogados das partes, por seus patronos, para apresentar seus respectivos memoriais no prazo de 10 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 8 de dezembro de 2022.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 23:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 18:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/11/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 13:37
Juntada de Petição de memoriais
-
26/10/2022 16:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/10/2022 15:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/10/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 01:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 01:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/10/2022 15:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/04/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 13:20
Decorrido prazo de FRANCISCA SUELY DE SOUSA ARAGAO em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 03:29
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 27/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 08:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2021 19:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/12/2021 22:01
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 21:10
Conclusos para julgamento
-
16/12/2021 10:03
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2021 09:18
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2021 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/11/2021 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2021 08:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 16:28
Expedição de Citação.
-
19/10/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 15:16
Audiência Conciliação designada para 26/11/2021 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/10/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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