TJCE - 3000639-81.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 20:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/03/2025 10:22
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135955602
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135955602
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135955602
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135955602
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17/02/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135955602
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17/02/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135955602
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17/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:54
Conclusos para decisão
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13/02/2025 18:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 18:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/02/2025 10:45
Expedição de Alvará.
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10/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:52
Decorrido prazo de PARCERIA INCORPORACOES DE CASAS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:52
Decorrido prazo de PARCERIA INCORPORACOES DE CASAS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:47
Decorrido prazo de MAYRLLE XEREZ MACIEL em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:47
Decorrido prazo de DAVI FROTA BEZERRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:42
Decorrido prazo de MAYRLLE XEREZ MACIEL em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:42
Decorrido prazo de DAVI FROTA BEZERRA em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131767542
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131767542
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131767542
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15/01/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131767542
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15/01/2025 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2025 15:34
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/12/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 19:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 125858656
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 125858656
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02/12/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125858656
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02/12/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125858656
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02/12/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 19:40
Conclusos para decisão
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16/11/2024 19:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
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11/09/2024 19:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/09/2024 19:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de NARA MAGALHAES BARBOSA VERAS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de WELLINGTON LUCAS AZEVEDO SANTANA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de WELLINGTON LUCAS AZEVEDO SANTANA em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 88030441
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 88030441
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 88030441
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 88030441
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07/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000639-81.2021.8.06.0003 R.
Hoje.
Compulsando os autos, verifico que o ponto controvertido dos embargos a execução é a ocorrência (ou não) do excesso de execução.
Nesta senda, tenho que para melhor elucidação deste fato, é mister a produção de outras provas, notadamente diante da necessidade de colher conhecimento técnico específico na área de contadoria, proporcionando assim, a este Juízo, subsídio para proferir julgamento com maior justeza (art. 370, CPC).
Destarte, converto o julgamento em diligência e determino a remessa dos autos ao Servidor Judicial desta Secretaria, dotado para cálculos, para apontar o montante devido, a fim de promover a melhor elucidação dos fatos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se, no necessário.
Empós, novamente conclusos para novas deliberações.
Fortaleza, data constante da movimentação processual.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
06/08/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88030441
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06/08/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88030441
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12/06/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:00
Conclusos para despacho
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11/06/2024 00:13
Decorrido prazo de WELLINGTON LUCAS AZEVEDO SANTANA em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86080847
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86080847
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16/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000639-81.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar resposta escrita aos embargos à execução no prazo de 15 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 15 de maio de 2024.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
15/05/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86080847
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10/05/2024 14:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2024 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:18
Decorrido prazo de PARCERIA INCORPORACOES DE CASAS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2024. Documento: 80223453
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80223453
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26/02/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80223453
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26/02/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:18
Conclusos para despacho
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23/02/2024 12:18
Processo Desarquivado
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15/02/2024 20:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 09:24
Juntada de Certidão
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01/12/2023 09:24
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 01:43
Decorrido prazo de NARA MAGALHAES BARBOSA VERAS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:41
Decorrido prazo de WELLINGTON LUCAS AZEVEDO SANTANA em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71820558
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71820558
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000639-81.2022.8.06.0003 Autor: DAVI FROTA BEZERRA E OUTRO Réu: RH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A E OUTRO SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 70327585), opostos por Davi Frota Bezerra e Mayrlle Xerex Maciel em face da Sentença constante do Id 55104778 que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. 2.
Nas razões recursais, os embargante sustentam a ocorrência de omissão no julgado quanto aos fundamentos aventados pela parte e prova produzidas nos autos. 3.
Garantindo o contraditório, a parte recorrida foi intimada para se manifestar, oportunidade em que apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 67769110). 4. É o relatório, do necessário. 5.
Em verdade, nada a aclarar na decisão embargada.
Não passam estes Embargos de tentativa de modificar a decisão alcançada. 6.
As questões postas na lide foram examinadas e decididas por este juízo, não havendo obscuridade, dúvida, contradição, omissão ou erro material no julgado, cujo resultado desfavoreceu parcialmente a posição sustentada pelos embargantes. 7.
Tal circunstância, porém, não enseja a revisão da matéria como pretende os embargantes. 8.
De mais a mais, cumpre observar que os Embargos de Declaração não têm função infringente, não servem para esclarecer dúvida subjetiva nem para reforma da conclusão do julgado. 9.
Tentativa de reexame de questões largamente debatidas no julgado embargado é insuscetível de renovar-se. 10.
Com efeito, esta interpretação decorre do fato que o objetivo de declarar não significa, adicionar ou estabelecer disposição nova (RJTJSP92/328). 11.
Aliás, deste entendimento não discrepa Pontes de Miranda que, por igual, preleciona que nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (RJTJSP87/324). 12.
O STF, em sucessivos e recentes julgamentos, vem decidindo que os embargos declaratórios não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/34, 98/377; RTJ 120/773 e 121/26). 13.
Sendo o reexame da matéria a verdadeira pretensão da parte embargante, a hipótese é de rejeição dos embargos opostos. 14.
Caso o entendimento dos embargantes sejam em outro sentido, cabe a estes ajuizar o recurso apropriado à modificação pretendida. 15.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes acolhimento, ante as razões já expostas. 16.
Intimem-se. Fortaleza, data registrada no sistema. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
13/11/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71820558
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13/11/2023 08:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2023 04:26
Decorrido prazo de RH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 09:28
Conclusos para decisão
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06/10/2023 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/10/2023. Documento: 69646065
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69646065
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28/09/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69646065
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27/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:32
Conclusos para despacho
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16/09/2023 01:14
Decorrido prazo de PARCERIA INCORPORACOES DE CASAS LTDA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:14
Decorrido prazo de RH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2023. Documento: 55104778
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 55104778
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza.
R.
Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220 - sala 414 - Setor Azul, Água Fria, Fortaleza - CE. Processo: 3000639-81.2021.8.06.0003 Natureza da Ação: Cobrança de Multa c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Requerente: DAVI FROTA BEZERRA MAYRLLE XEREZ MACIEL Requeridos: RH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A PARCERIA INCORPORAÇÕES DE CASAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de Ação de Cobrança de Multa c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por DAVI FROTA BEZERRA e MAYRLLE XEREZ MACIEL em desfavor de RH EMPREENDIEMNTOS IMOBILIÁRIOS S/A e PARCERIA INCORPORAÇÕES DE CASAS LTDA. Os autores aduziram que firmaram contrato de promessa de compra e venda com as requeridas, no valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais) referente ao imóvel localizado na Rua Nossa Senhora Aparecida, nº06, Bairro Urucunema, Eusébio - CE. Os demandantes aduziram que realizaram o pagamento da entrada no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) e que durante as obras no imóvel contrataram um engenheiro no valor de R$ 3.115, 00 (três mil, cento e quinze reais) e realizaram o pagamento referente a compra de material no valor de R$ 9.775,24 (nove mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). Os requerentes aduziram o processo de financiamento foi devidamente aprovado, mas foram surpreendidos pelas requeridas com o reajuste do imóvel no valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais). Aduziram os demandantes que as requeridas procederam com o valor da entrada no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). Ao final, os demandantes requereram a condenação das requeridas ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais, indenização por danos materiais referente às melhorias realizadas no imóvel no valor de R$ 12.890,24 (doze mil, oitocentos e noventa reais e vinte e quatro centavos), e indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). A requerida PARCERIA INCORPORAÇÕES DE CASAS LTDA apresentou contestação (id 24163370) impugnando a justiça gratuita, a ilegitimidade ativa da requerente Mayrlle Xerez Maciel.
No mérito, alegou que houve arrependimento pela parte autora, que nunca apresentou comprovante da realização do financiamento, mesmo diante de notificação extrajudicial, e que por isso realizaram a devolução do sinal.
Que o prazo de entrega em dezembro de 2019 era apenas uma previsão e não um prazo terminativo.
Que não há que se falar em multa pela requerida porque o requerente é que deu causa à rescisão.
Que não houve danos morais. A parte requerida RH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A apresentou contestação (id 24166187) impugnando a justiça gratuita, alegando ilegitimidade ativa da requerente Mayrlle Xerez Maciel, ilegitimidade passiva, pois atuou apenas como vendedora.
No mérito, inexistência de nexo causal entre o suposto dano e a conduta da requerida e inexistência de danos morais. Pois bem. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inicialmente analiso as preliminares arguidas pelas requeridas. No que tange à impugnação à justiça gratuita, tenho que tal pleito resta prejudicado, vez que sua análise de concessão ou não somente será realizada na hipótese de propositura de recurso. Em relação à ilegitimidade ativa da requerente MAYRLLE XEREZ MACIEL, verifica-se que em nenhum dos documentos juntados com a inicial mencionam a demandante, em especial o contrato de promessa de compra e venda, id 23147849.
Não houve a juntada de certidão de casamento, nem escritura pública e nem testemunha para comprovação da união estável.
Com isso, diante da ausência de comprovação de relação jurídica com a parte adversa, verificou-se a ilegitimidade ativada da demandante. Nota-se também a ilegitimidade passiva da requerida RH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.
Em que pese a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor, no presente caso, também não há nenhum documento juntado pela parte demandante para comprovar a relação jurídica com tal demandada, embora esta tenha afirmando que agiu apenas como vendedora.
Tal situação, então, afasta a requerida da responsabilidade, diante do pedido de aplicação de multa pelo descumprimento contratual, vez que a requerida não está inserida como promitente vendedora.
Desta forma, tem-se que a parte requerida é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.827.060. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que a parte promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. É o relatório. Decido. A relação jurídica entre o demandante Davi Frota Bezerra e a requerida Parceria Incorporações de Casas Ltda restou devidamente comprovada, diante das afirmações das partes, e do contrato de promessa de compra e venda, id 23147849. As partes, contudo, atribuem uma à outra a culpa pela rescisão do contrato.
O demandante alegou que a parte requerida não entregou a documentação, nem o imóvel no prazo estabelecido, e a parte requerida informou que o demandante não realizou o financiamento, o que impossibilitou a compra do imóvel. Compulsando os autos, verifico que no contrato de promessa de compra e venda, id 23147849, no item 2.2, houve a previsão de que o imóvel estaria pronto para início do financiamento bancário a partir de dezembro de 2019. Conforme relatado pelo demandante, e também pela requerida, o imóvel ficou pronto somente no mês de março de 2020. Nota-se que o contrato não mencionou categoricamente que a entrega do imóvel seria em dezembro de 2019, embora devesse mencionar uma data certa, mas sim que estaria pronto para início do financiamento bancário. Desta forma, não restou comprovado o atraso na entrega do imóvel que fosse capaz de ensejar uma rescisão contratual por culpa da requerida. Os autos demonstraram na verdade que o demandante não conseguiu realizar o financiamento bancário.
O autor chegou a mencionar em sua inicial que o financiamento foi concluído, no entanto, não restou comprovado nos autos.
Mesmo após a entrega da documentação pela requerida, a parte autora não conseguiu comprovar a finalização do financiamento. A parte autora não juntou nenhum documento referente ao início ou conclusão do financiamento, não provando assim o fato constitutivo do seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Nas conversas das partes em aplicativo de mensagens, id 23147852, juntada pela parte autora, também foi possível verificar que a rescisão contratual ocorreu não em razão de um suposto atraso na documentação ou na obra, mas sim pela não conclusão do financiamento.
Igualmente no id 40609939 restou comprovado que a rescisão ocorreu por ausência de conclusão do financiamento o que impossibilitava a quitação do imóvel. Com isso, restou demonstrado nos autos que o motivo determinante para rescisão contratual teve como causa um comportamento da parte autora que não conseguiu realizar ou concluir o financiamento para que fosse realizado o pagamento do imóvel, apesar da dilação do prazo concedido pela requerida. No presente caso, portanto não restou comprovada a falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito, artigo 186 do Código Civil. Desta forma, não há que se falar em pagamento da diferença da multa pela requerida, vez que não deu causa à rescisão contratual.
Também não há que se falar em restituição do pagamento da entrada, uma vez que foi devidamente restituída. Quanto à indenização por danos materiais referente às melhorias realizadas no imóvel no valor de R$ 12.890,24 (doze mil, oitocentos e noventa reais e vinte e quatro centavos) sua análise é necessária, para evitar enriquecimento ilícito, vez que houve rescisão contratual, ao qual o imóvel retorna para a parte requerida, no entanto, é necessário verificar a comprovação do alegado. O demandante alegou que contratou um engenheiro e para tanto pagou o valor de R$ 3.115, 00 (três mil e cento e quinze reais).
Compulsando os autos, a parte autora juntou um projeto de arquitetura e engenharia, id 23147854, no entanto, não juntou qualquer comprovante de pagamento, sendo sua restituição, portanto, indevida.
Para a devida restituição é necessária a discriminação e comprovação do pagamento, o que não ocorreu no presente caso. O demandante também alegou que realizou obras no imóvel e que teve um gasto com material de construção no valor de R$ 9.775,24 (nove mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). Compulsando os autos, id 23147853, verifica-se que o autor desembolsou referida quantia para o pagamento de material de construção, conforme se notou com a juntadas das notas fiscais.
No mencionado documento foi possível verificar os materiais adquiridos e seu respectivo valor. A própria testemunha da requerida informou que o demandante realizou obras no imóvel. Referido valor é devido ao demandante, sob pena de enriquecimento ilícito, vez que todo o material adquirido foi colocado no imóvel, valorizando-o, e que com a rescisão, retorna ao demandado. Em relação aos danos morais, tenho que não restou provado, pelo menos com os elementos de prova coligidos aos autos.
Não houve comprovação de afronta aos direitos da personalidade. No presente caso, houve a rescisão contratual entre as partes, restando comprovada a culpa do demandante.
Não restou comprovada qualquer conduta da requerida que desse ensejo à reparação civil, pois não descumpriu o contrato, não realizou cobrança vexatória e indevida, não realizou a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Para que reste configurado o dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos e tenha os seus sentimentos violados, o que não aconteceu no presente caso. Entendo que, embora inegável que a parte autora viu-se aborrecida com o fato, a situação não ultrapassa os meros incômodos, inerentes à vida cotidiana e, dessa forma, impassíveis de indenização por dano à esfera pessoal. Desta feita, vislumbro ser descabida a pretensão da parte recorrente à indenização por danos morais. Por fim, afirmo que todas as alegações e provas juntadas pelas partes foram devidamente analisadas ao qual firmaram o entendimento aqui exposto. Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais e por conseguinte: a) Condeno a requerida PARCERIA INCORPORAÇÕES DE CASAS LTDA ao pagamento de R$ 9.775,24 (nove mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) referente aos gastos com materiais de construções realizados pela parte autora. b) Deixo de condenar a requerida ao pagamento da diferença da multa e em indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) Fernando Arrais Guerra Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
28/08/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2023 13:10
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 23:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/12/2022 12:05
Juntada de Petição de memoriais
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000639-81.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, ante a juntada dos videos da audiência de instrução, encaminhei intimação aos advogados das partes, por seus patronos, para apresentar seus respectivos memoriais no prazo de 10 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 8 de dezembro de 2022.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 00:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 00:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/11/2022 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/11/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 01:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 01:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 01:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/11/2022 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/05/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 05:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2022 00:10
Decorrido prazo de WELLINGTON LUCAS AZEVEDO SANTANA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:10
Decorrido prazo de WELLINGTON LUCAS AZEVEDO SANTANA em 29/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 23:32
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2021 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 10:11
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2021 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/07/2021 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2021 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2021 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2021 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 12:04
Audiência Conciliação designada para 16/08/2021 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/07/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 08:55
Audiência Conciliação cancelada para 07/07/2021 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/07/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 12:10
Expedição de Citação.
-
10/06/2021 12:10
Expedição de Citação.
-
19/05/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 20:15
Audiência Conciliação designada para 07/07/2021 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/05/2021 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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