TJCE - 3003545-07.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
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15/07/2023 00:31
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
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11/07/2023 09:07
Expedição de Alvará.
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10/07/2023 11:47
Juntada de Certidão
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10/07/2023 11:47
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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10/07/2023 07:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2023 18:57
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 10:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023. Documento: 63459140
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63459140
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3003545-07.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: MARIA VANDA MENEZES DE MORAES para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REQUERIDO: BANCO SANTANDER S/A, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 30 de junho de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
30/06/2023 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003545-07.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Análise de Crédito] EXEQUENTE(S): MARIA VANDA MENEZES DE MORAES EXECUTADO(A)(S): BANCO SANTANDER S/A AUTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA (Portaria nº 01/2023 desta 12ª Unidade) D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por MARIA VANDA MENEZES DE MORAES em face de BANCO SANTANDER S/A, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 60014489, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito id 60489124, na qual em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, determino, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro noart. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523 e §§ do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05”. 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
21/06/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/06/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:56
Conclusos para despacho
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12/06/2023 15:55
Processo Desarquivado
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07/06/2023 13:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:48
Juntada de Certidão
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30/05/2023 08:48
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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27/05/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA VANDA MENEZES DE MORAES em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S/A em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003545-07.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Análise de Crédito] PROMOVENTE(S): MARIA VANDA MENEZES DE MORAES PROMOVIDO(A)(S): BANCO SANTANDER S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANULATÓRIA DE DÉBITO E DEVOLUÇÃO DE VALORES - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por MARIA VANDA MENEZES DE MORAES em face de BANCO SANTANDER S/A, tendo a autora aduzido ser indevida a abertura de conta e o empréstimo consignado pactuado n° 874394170-3, junto ao Banco Santander Olé, com solicitação em 01/08/2022, limite de uso R$ 1.515,00 (Um mil quinhentos e quinze reais) e limite disponível de desconto na fonte de R$ 273,43 (duzentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos), em sua aposentadoria do INSS.
As partes compareceram em juízo, no dia 30/03/2023 às 8:00, para a sessão de conciliação, porém não transigiram.
Em contestação a promovida alega, em síntese: a) falta interesse de agir; b) possibilidade de contratação por meio digital; c) regularidade da contratação; d) inexistência danos morais e repetição do indébito; e) impossibilidade de restituição dos valores descontados; f) litigância de má-fé.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Das Preliminares.
A parte requerida arguiu a ausência de interesse de agir, no entanto não há razão à requerida, posto existir controvérsia com relação à regularidade da contratação ora impugnada, bem como ocorrência de danos extrapatrimoniais a se buscar indenização.
Desnecessário se faz a preliminar busca de resolução do imbróglio por meio de canais administrativos, o que, entretanto, foi tentado pela autora, conforme número de protocolo apresentado na inicial.
Mérito De início, destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que a autora e a promovida se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2o e 3o, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Nulidade do negócio jurídico A promovente alega que teria havido descontos indevidos em sua aposentadoria face a contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
Neste ponto, compete esclarecer que ao verificar o Histórico de Empréstimos Consignados carreados a inicial (id. 47139382) verifica-se que o contrato n. 874394170-3 trata-se de contrato de cartão de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável.
Ao exercer contraditório, a demandada confirmou a existência de contratação e asseverou a regularidade dos descontos, bem como sustentou a validade da contratação por meio digital.
Desta feita, imprescindível para a análise das pretensões autorais, verificar-se a regularidade, ou não, do empréstimo contraído por cartão de crédito com reserva de margem consignável, o qual o requerente alega fraude e a requerida aduz regularidade.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete à parte promovida o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Na espécie, a demandante demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, relativos a reserva de margem consignável.
Por outro lado, a despeito de defender a regularidade, é bem verdade que a parte promovida carreou aos autos suposto Termo de Adesão ao Regulamento para emissão e utilização do cartão de crédito consignado OLÉ (Id. 53431106), no entanto, ao analisar seu teor é possível perceber a inexistência de qualquer chancela de assinatura por ponto de autenticação, tal como registro de IP, geolocalização ou biometria facial.
Destaque-se que em sua peça de defesa cita explicitamente que o contrato digital é assinado por meio de biometria facial, mas deixa de juntá-lo no presente caso, apresentando junto ao suposto contrato, tão somente CNH e foto que claramente não é de titularidade da parte promovente, conforme pode-se comparar com o documento de identificação acostado junto à inicial.
Portanto, percebe-se que no ato da contratação foram apresentados dados, endereço, CNH e foto de outra pessoa, a qual visivelmente não é a autora, logo, cabia ao banco promovido diligenciar e negar a contratação realizada por terceiro fraudador.
Desta forma, para demonstrar a regularidade da contratação, cabia a parte demandada apresentar foto da biometria facial para assinatura digital, com o fim de averiguar se o empréstimo de fato foi realizado pela autora, o que não foi feito.
Igualmente não acostou comprovante de pagamento do empréstimo ou saque efetivado, o qual diz ter sido transferido para conta da autora, o que faz crer que não houve o referido pagamento, colaborando para o convencimento de ocorrência de irregularidade da contratação, a configurar fortuito interno.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE NA CONTA E INVESTIMENTOS DO CONSUMIDOR.
GOLPE TELEFÔNICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. 1.
A fraude na operação bancária perpetrada em desfavor do consumidor insere-se no conceito de fortuito interno, cuja responsabilidade recai sobre a instituição financeira, a qual assume os riscos da atividade, com todos os bônus e ônus que lhe são inerentes.
Este é teor do Enunciado de Súmula n° 479 do STJ. 2.
Há falha na prestação do serviço quando a instituição financeira não imprime a segurança necessária às operações bancárias que fornecem ao consumidor. 3.
Caso dos autos em que as alegações da parte autora na inicial de que foi vítima de fraude em sua conta e investimentos, por meio golpe telefônico, não foi desarticulada pela parte ré, ônus que lhe incumbia.
PRESSUPOSTOS DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. 1.
São pressupostos da caracterização de dano moral a comprovação da ocorrência do dano, a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade entre o agir do réu e o prejuízo causado à vítima.
Requisitos plenamente configurados na espécie, reconhecendo-se a responsabilidade civil da ré em compensar o dano moral sofrido. 2.
A vulnerabilidade reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor, agravada na pessoa do idoso, qualifica a “hipervulnerabilidade”.
Desta forma, é necessário proteção diferenciada a esse grupo de pessoas. 3.
No caso concreto, além de se estar a frente de uma relação de consumo, a parte autora é pessoa de idade avançada, com 82 (oitenta e dois) anos na data dos fatos, que se viu do dia para a noite sem poder dispor das suas economias e investimentos. 4.
Ademais, deve-se considerar o périplo percorrido pela parte autora, junto à ré, na busca de reconhecimento da fraude realizada em sua conta bancária, sem obtenção de êxito.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
De acordo com abalizada doutrina, o quantum indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Em um segundo momento, deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades.
In casu, a indenização fixada na origem corresponde adequadamente as circunstâncias e particularidades do caso concreto.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50034955120218210072, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 29-03-2022).
Veja-se que a instituição financeira é responsável pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus correntistas, bem como por resguardar a segurança e evitar que os mesmos sejam vítimas de fraudes.
Incide-se no presente caso o enunciado nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Por outro lado, a alegação de fato exclusivo de terceiro não pode ser utilizada para afastar a responsabilidade do promovido.
Isso porque, adotada a teoria do risco do empreendimento, o promovido, porque exerce atividade lucrativa no mercado de consumo, tem o dever de responder pela falha na prestação do serviço, independentemente de culpa.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
CULPA EXCLUSIVA DE DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
JUROS DE MORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Fraude na contratação incontroversa, pois reconhecida pela sentença e não impugnada pela ré. 2.
Responsabilidade não eximida em face da alegação de culpa exclusiva de terceiro, pois se a ré se beneficia com sua atividade, sem ter os cuidados necessários, deve ela responder pelos riscos daí advindos, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso por se tratar de relação de consumo.
Ademais, não há nada que prove tenha tido o autor culpa exclusiva pelo ocorrido, o que não pode ser depreendido pela simples não comunicação da perda de seus documentos aos órgãos de proteção ao crédito. 3.
A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, por dívida inexistente, gera dano moral, esse considerado in re ipsa. 4.
Quantum indenizatório, nas circunstâncias do caso, arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-21, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/04/2018).
Dito isso, não tendo sido comprovada a regularidade da contratação pelo promovido, vê a ocorrência de fraude no caso dos autos, devendo ser declarado nulo o contrato de crédito com reserva de margem consignável n.º 874394170-3, junto ao Banco Santander Olé.
Ademais, evidenciada a ilicitude dos descontos realizados o benefício da demandante, mostra-se cabível a devolução do valor cobrado indevidamente.
A esse respeito, dita o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Neste sentido, pelas razões supra, considero por reconhecer verdadeira a alegação de fraude na contratação do contrato de cartão de crédito consignável n.º 874394170-3 que teriam gerado os descontos, então indevidos, de modo a determinar que a requerida ressarça, em dobro (posto aplicabilidade do parágrafo único do art. 42 do CDC), o autor, todos os valores descontados até a suspensão dos descontos.
Tendo em vista a constatação da nulidade da contratação, concedo a antecipação de tutela, devendo a requerida suspender de imediato, qualquer desconto relativo ao contrato de cartão de crédito consignável contratado sob o nº 874394170-3.
Com relação aos danos de ordem extrapatrimonial, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados em decorrência de falha na prestação de serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
De acordo com a jurisprudência pátria, a fraude praticada em operações bancárias insere-se no risco da atividade empresarial e, por isso, não configura fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC), nem tampouco caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade do banco, nesses casos, decorre da violação do dever contratual de gerir com segurança as movimentações financeiras de seus clientes, por meio, in casu, da conferência de documentos.
Para afastar a responsabilidade objetiva nesses casos, cabe à instituição financeira provar que a falha de segurança do serviço inexiste ou que o evento danoso foi causado exclusivamente pelo consumidor, conforme previsto no § 3º do art. 14 do CDC, ônus este não desincumbido pela demandada: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
De incidir, portanto, o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, reconhecendo-se a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor em decorrência da falha na prestação do serviço.
Destarte, o promovido deve compensar o dano moral sofrido pelo autor, decorrente da angústia, preocupação e inquietação gerados pelos descontos mensais em sua aposentadoria diante de falha evidente na prestação do serviço.
Ressalvo, quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa.
Diante do exposto e levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, que evidenciaram a realização de descontos no montante R$ 273,43 (duzentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos) iniciando em outubro de 2022 sem notícia de suspensão voluntária, o porte econômico das partes e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito do ofensor, entende-se pelo arbitramento dos danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como justa e razoável para a reparação dos danos morais.
Dispositivo Neste sentido, julgo procedente o pedido autoral, para: a) conceder a antecipação de tutela, devendo o requerido BANCO SANTANDER S/A, suspender de imediato, qualquer desconto relativo ao contrato de cartão de crédito consignável contratado sob o nº 874394170-3; b) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignável nº 874394170-3, bem como o cartão elo fornecido pelo requerido indevidamente; c) Condenar o requerido, BANCO SANTANDER S/A, a ressarcir em dobro ao autor, MARIA VANDA MENEZES DE MORAES, todos os valores descontados relativo ao contrato de cartão de crédito consignável contratado sob o nº 874394170-3, até a suspensão dos descontos, corrigida pelo INPC desde 01/08/2022 e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, com fulcro no Art. 398 do CC e na Súmula 54 do STJ); d) Condenar o demandado, BANCO SANTANDER S/A, a pagar ao autor MARIA VANDA MENEZES DE MORAES, indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (2 mil reais), corrigido pelo INPC a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês com fulcro no Art. 398 do CC e na Súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
10/05/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 16:04
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 08:13
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2023 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/03/2023 07:50
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:56
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 21:27
Decorrido prazo de NARCILIO NASARENO CARNEIRO SARAIVA em 13/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 21:27
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003545-07.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Análise de Crédito] AUTOR: MARIA VANDA MENEZES DE MORAES REU: BANCO SANTANDER S/A D E C I S Ã O Cuidam os autos de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada interposta por MARIA VANDA MENEZES DE MORAES em desfavor de BANCO SANTANDER S/A; narrando, que percebeu descontos em seus proventos e constatou que seriam oriundos de contrato de empréstimo e cartão de crédito que desconhece.
Postulou a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos em sua aposentadoria.
Instado a se manifestar o promovido afirma a legalidade da contratação e junta o "suposto contrato". É o breve relato. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
Analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como os documentos anexados, entendo que a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos até então colacionados não permite a adequada avaliação da probabilidade do direito, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela requestada.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito Respondendo Assinado por certificação digital -
02/02/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3003545-07.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 30/03/2023 08:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2022.
FRANCISCA HELENA CARVALHO FONSECA FALANGA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
06/12/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:45
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/12/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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