TJCE - 3000428-22.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PAIXAO em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024. Documento: 112083115
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112083115
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] Proc. nº. 3000428-22.2022.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: RAIMUNDO NONATO PAIXÃO RÉU: BANCO BRADESCO S/A Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 05 dias, indicar dados bancários necessários à expedição de alvará eletrônico.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
25/10/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112083115
-
25/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2023. Documento: 71653869
-
14/11/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:52
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71653869
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA PROCESSO Nº 3000428-22.2022.8.06.0161 SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença proposto por RAIMUNDO NONATO PAIXÃO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Intimado na forma prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, o devedor não pagou o débito nem apresentou impugnação. Atendendo a requerimento da autora, foi efetivado bloqueio de valores em conta bancária do devedor, através do Sistema SISBAJUD. Tomado por termo a penhora, o devedor foi intimado, requerendo a conversão da constrição em pagamento (ID 71612698). É o suficiente relatório.
Passo a decidir. A finalidade do presente cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram penhorados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base nos dispositivos legais citados. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ausente dissenso, dou a presente por transitada em julgado na data da publicação. Tranfira-se o valor bloqueado para conta judicial, desbloqueando-se imediatamente o excedente.
Após, expeça-se alvará para levantamento dos valores pela parrte autora e arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito em respondência (Portaria nº. 2513/2023) -
13/11/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71653869
-
13/11/2023 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2023 21:52
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023. Documento: 71394765
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71394765
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000428-22.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação à penhora eletrônica em 15 (quinze) dias, na forma já determinada na interlocutória de ID 62681439.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
31/10/2023 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71394765
-
31/10/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 08:06
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 00:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/08/2023 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64084423
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 62681439
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000428-22.2022.8.06.0161 DECISÃO Cuidam os autos de pedido de cumprimento de sentença movido por RAIMUNDO NONATO PAIXÃO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Devidamente intimada, a parte devedora não pagou o débito integral no prazo assinado.
A parte credora, pela petição de ID 62516197, requereu penhora eletrônica.
Ante a inércia da parte devedora, defiro o requerimento de penhora do débito remanescente na forma on line, pelo SISBAJUD, em suas contas bancárias, já que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência que deve ser observada na penhora (CPC, art. 835).
Efetivada a indisponibilidade de ativos, tome-se o bloqueio como termo de penhora, seguindo-se a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar impugnação em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
10/07/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 12:32
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
06/07/2023 12:44
Juntada de ordem de bloqueio
-
05/07/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 02:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PAIXAO em 04/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000428-22.2022.8.06.0161 DECISÃO Cuidam os autos de pedido de cumprimento de sentença movido por RAIMUNDO NONATO PAIXÃO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Devidamente intimada, a parte devedora não pagou o débito integral no prazo assinado.
A parte credora, pela petição de ID 62516197, requereu penhora eletrônica.
Ante a inércia da parte devedora, defiro o requerimento de penhora do débito remanescente na forma on line, pelo SISBAJUD, em suas contas bancárias, já que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência que deve ser observada na penhora (CPC, art. 835).
Efetivada a indisponibilidade de ativos, tome-se o bloqueio como termo de penhora, seguindo-se a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar impugnação em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
22/06/2023 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 09:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000428-22.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte credora para, em 10 dias, impulsionar o procedimento de cumprimento de sentença.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
18/06/2023 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2023 22:36
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 02:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
-
17/04/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000428-22.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
14/04/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/04/2023 10:38
Processo Desarquivado
-
14/04/2023 10:28
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
22/03/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:43
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
17/03/2023 23:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:50
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 10/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por RAIMUNDO NONATO PAIXÃO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega o promovente, na exordial de ID46969347, que foram efetuados descontos em sua conta corrente, valor de R$14,60, referente a um serviço que alega não ter contratado chamado “TARIFA BANCÁRIA PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”.
Requer a declaração da nulidade do débito, indenização material em dobro e reparação moral pelo dano.
Em contestação, ID55198544, o banco promovido alega, de início, a inépcia por ausência documental, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre do uso da conta em nome do autor, que contratou o serviço de forma legítima, afirma que a cobrança decorre do exercício regular do direito, por fim, alega que não há prova do dano moral.
De início, rejeito a PRELIMINAR Da inépcia da inicial por ausência de extrato.
Os requisitos caracterizadores encontram-se presentes, já que suficiente a narrativa da ausência da contratação e motivo para cobrança de parcelas que desconhece, conforme alegado, verifico que o autor acostou aos autos a sua documentação original e extrato da sua conta corrente com o suposto desconto.
Ademais, o fato do autor apresentar extrato bancário consubstancia-se com os documentos apresentados pela defesa, bem como o próprio contrato, qualquer fraude deve ser comprovada por quem alega, o que não vislumbro no caso dos autos.
Em seguida, passo a análise do MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças da parcela referentes à “TARIFA BANCÁRIA PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I” são devidas ou não.
Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil.
Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais.
Compulsando os autos, é possível constatar que a instituição financeira reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito da autora, uma vez que se limitou a, tão somente, negar o direito, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência do autor em relação à contratação dos serviços bancários.
Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela autora na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pelo consumidor dos serviços que são oferecidos ou cobrados pelo banco.
Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa.
Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de conta corrente com tarifas bancárias são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência da consumidora de descontos.
Acrescento que a tarifa cesta b.expresso, apesar de devidamente previstas na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, constante no extrato do autor (ID46969353), se refere aos descontos efetuados pela utilização dos serviços em conta bancária que a promovida afirma estar ativo, entretanto, tais tarifas devem ser amplamente divulgadas para que o consumidor, no caso, possa escolher se prefere utilizar ou não o serviço.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo ser desconstituída a tarifa da conta corrente da autora e restituído o que lhe foi indevidamente retirado.
Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta do autor, conforme comprovado que a tarifa existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o banco não comprovou a legitimidade do contrato, no entanto, entendo que devem ser restituídas as tarifas devidamente comprovadas, visto que não se presume a sucessividade de descontos na conta corrente da parte autora, que limitou-se a comprovar descontos desde 15 de março/2022 à 14 de outubro/2022.
Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, não havendo ciência pelo consumidor da tarifa cobrada em sua conta corrente.
Saliento que os descontos em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS “CESTA BÁSICA EXPRESSA”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018).
Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1- Determinar o cancelamento dos descontos na conta corrente nº. 000110717-8, Agência 5415, Banco Bradesco, em nome da autora; 2- CONDENAR o banco promovido à restituir os valores descontados no período de 15 de março/2022 à 14 de outubro/2022, na conta bancária do autor referente ao serviço “tarifa bancária PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3- Condeno, ainda, o requerido Banco Bradesco S/A ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Santana do Acaraú, 20 de fevereiro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
22/02/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 17:39
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2023 15:25
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 15:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/02/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
13/02/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 14/02/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
23/01/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000428-22.2022.8.06.0161 Despacho: Recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 46969363.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência una, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta na própria sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:57
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
30/11/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000289-27.2022.8.06.0143
Maria Raimunda Batonio da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2022 18:00
Processo nº 3000851-30.2021.8.06.0221
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2021 11:14
Processo nº 3000325-27.2022.8.06.0157
Maria Jose de Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/11/2022 22:29
Processo nº 3000606-39.2022.8.06.0009
Sergio Negreiros de Aragao
Telefonica Brasil SA
Advogado: Moyses Barjud Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2022 07:52
Processo nº 3000075-69.2022.8.06.0035
Fabio Monteiro Barbosa
Banco Losango S/A
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2022 17:06