TJCE - 3000361-57.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:30
Transitado em Julgado em 05/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 3000361-57.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A ALVARÁ JUDICIAL ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA, Juíza Substituta, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc.
Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA à Caixa Econômica Federal, agência 0554, o PAGAMENTO do valor originário de R$ 11.760,16 (onze mil, setecentos e sessenta reais e dezesseis centavos), devidamente corrigido, depositado na conta judicial que recebeu, na Caixa Econômica Federal, agência 0554, o ID 040055400052303279, ao Advogado PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA (CPF *00.***.*00-02 / OAB/CE 29.965), constituído pela parte autora com poderes para dar quitação, conforme instrumento do mandato que aparelha a inicial dos autos, consoante cópias da sentença de ID 58533140 e do comprovante de depósito judicial de ID 58314649, em anexo.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta -
16/05/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 17:47
Expedição de Alvará.
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 PROCESSO Nº 3000361-57.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Intimada na forma prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, a parte devedora efetuou o pagamento do débito, consoante comprovante que instrui a petição de ID 58314650.
A parte credora ofertou quitação integral do débito (v. petição de ID 58532304). É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)” Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado.
Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes.
Expeça-se alvará em nome do Advogado da parte autora para levantamento dos valores contidos no depósito judicial relatado, com correções, ante o poder para dar quitação conferido no instrumento do mandato que aparelha a inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta -
05/05/2023 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2023 22:34
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 22:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000361-57.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca do comprovante de depósito judicial apresentado.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
25/04/2023 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 21:29
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 03:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000361-57.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
21/03/2023 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 21:17
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 21:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/03/2023 11:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/03/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 07:41
Transitado em Julgado em 15/03/2023
-
17/03/2023 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 3000361-57.2022.8.06.0161 SENTENÇA FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e restituição de indébito, em face do BANCO BRADESCO S/A.
Em suma, alega o requerente que o réu passou a promover descontos em sua conta corrente, inerentes a serviços que não contratou.
A audiência de conciliação transcorreu sem consenso entre as partes (ID 55394900).
O requerido, em sede de contestação (ID 55363088), arguiu preliminarmente inépcia da inicial por ausência de extratos bancários da conta do demandante.
No mérito, sustentou em suma que o consumidor aderiu aos serviços, postulando a improcedência da ação. É o relato do mais necessário.
Decido.
Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS A prefacial não merece prosperar, já que a parte autora conduziu com a inicial os extratos de sua conta bancária, com a consignação dos serviços impugnados.
DO MÉRITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifica-se que o cerne da causa vertente diz respeito à responsabilização da instituição financeira pelos descontos em conta bancária da demandante de forma indevida.
A despeito de se cuidar de contrato bancário, é de se destacar a existência de relação de consumo, nos termos do enunciado n. 297 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do C.
STJ.
Daí que se afigura inevitável a aplicação dos ditames do CDC ao caso vertente, notadamente, a responsabilização objetiva (art. 14) e a inversão dos ônus de prova (art. 6º, VIII).
O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos.
Ademais, o banco deve garantir as facilidades do Pacote de Tarifa Zero aos clientes que desejarem, conforme Resolução 3.919/2010 do CMN, que em seu art. 2º prevê isenção de tarifas na prestação de serviços essenciais, tais como o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques por mês e a compensação de cheques.
No caso em tela, a instituição financeira contestou de forma genérica, não logrando comprovar a existência de vínculo jurídico jungindo a parte autora à modalidade de contrato que possibilitaria os descontos informados.
Além disso, não há provas de que as taxas cobradas ("CESTA B EXPRESSO 4") sejam frutos de manifestação inequívoca do consumidor, já que não foram acostados aos autos instrumentos aptos a tanto, o que se fazia necessário.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADO.
DESNECESSIDADE.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
PARCIAL PROVIMENTO DO 1º APELO. 1.
A abertura de conta-corrente, sujeita a tarifação, no lugar de conta benefício previdenciário, deve vir precedida de autorização do correntista.
A inexistência de qualquer documento que demonstre a manifestação de vontade aponta para falha da prestação do serviço. 2.
Segundo disposto no art. 14, CDC a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços será do tipo objetiva, configurando dever de indenizar da instituição bancária quando comprovado nos autos que a instituição bancária agiu sem a cautela necessária, sendo negligente ao proceder a conversão da conta benefício em conta corrente e cobrar taxas, sem autorização do correntista. 3.
Os danos morais estão demonstrados e decorrem diretamente do abalo sofrido, já que, por vários meses, foi subtraída boa parte dos escassos proventos de aposentadoria da parte, limitando ainda mais o suprimento de suas necessidades básicas. 4.
O quantum indenizatório deve ser arbitrado com prudência e moderação, em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. 1º apelo conhecido e parcialmente provido. 2º apelo conhecido e improvido. (Processo nº 003726/2016 (186428/2016), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
DJe 05.08.2016).
Frise-se que tais cobranças exigem a elaboração de contrato específico, ex vi do art. 8º da Resolução 3.919/2010 do CMN, uma vez que se trata de transações integrantes de pacote padronizado de serviços: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Os extratos que aparelham a inicial dão conta de que o autor utiliza a conta bancária para recebimento do benefício mínimo do INSS, não sendo evidenciado, em contrapartida, que ele se vale de qualquer serviço diferenciado.
Assim, não se desincumbindo do ônus processual que lhe competia, deve o requerido arcar com a consequência legal.
DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Analisando os autos, observo que o serviço foi prestado de forma defeituosa, uma vez que o requerido não acostou cópia de instrumentos aptos a demonstrar a legalidade dos descontos, causando prejuízo à parte requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados.
De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe, pois restou caracterizada a patente má-fé do promovido em inserir cobrança do serviço sem anuência do consumidor.
DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito – aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste contexto, declarada a inexistência dos débitos, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.
DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
No particular, levando em conta a capacidade econômica das partes, os valores dos descontos não estornados, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado e o valor dos descontos, a fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00.
ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a ilegalidade dos descontos na conta bancária do autor relatados na inicial ("CESTA B EXPRESSO 4"), CONDENANDO o requerido a: 1) Cessar os descontos da tarifa ("CESTA B EXPRESSO 4") na conta bancária do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto efetuado, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem revertidos em favor do demandante; 2) Restituir os valores indevidamente descontados e ainda não estornados, na forma dobrada, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado; 3) Pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, da citação e do arbitramento.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana do Acaraú-CE, datada e assinada digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
27/02/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 12:25
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 12:26
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 13:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 17/02/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
16/02/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Doutor Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú/CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000361-57.2022.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Requerente: AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem do M.M Juiz Substituto Titular desta comarca, designo Audiência UNA através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 17/02/2023, às 13:00hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/a4c08d LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
30/01/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 14:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 17/02/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
25/01/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000361-57.2022.8.06.0161 Despacho: Recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 39159643.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência una, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta na própria sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:41
Audiência Conciliação designada para 08/12/2022 10:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
04/11/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000325-27.2022.8.06.0157
Maria Jose de Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/11/2022 22:29
Processo nº 3000606-39.2022.8.06.0009
Sergio Negreiros de Aragao
Telefonica Brasil SA
Advogado: Moyses Barjud Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2022 07:52
Processo nº 3000075-69.2022.8.06.0035
Fabio Monteiro Barbosa
Banco Losango S/A
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2022 17:06
Processo nº 3000428-22.2022.8.06.0161
Raimundo Nonato Paixao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2022 16:57
Processo nº 3000172-75.2021.8.06.0012
Felipe Carlos Ferreira
Rar Comercio e Servicos em Aparelhos Aud...
Advogado: Luiz Amancio Pinto Palmeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2021 16:55