TJCE - 3000802-20.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:43
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
08/11/2023 04:27
Decorrido prazo de DIEGO CESAR CUNHA PEREIRA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:27
Decorrido prazo de HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA. em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DE LIMA PEREIRA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:22
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/10/2023. Documento: 70625823
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70586707
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000802-20.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO ALEXANDRE DE LIMA PEREIRAEndereço: Travessa Coronel Joaquim Lopes, 281, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-090 REQUERIDO (A) (S) : Nome: HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA.Endereço: Alameda Santos, 2335, 9 andar, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-101Nome: DIEGO CESAR CUNHA PEREIRAEndereço: Travessa Hum da Tânia, 22, Jardim São Francisco, SãO PAULO - SP - CEP: 08390-261Nome: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3000, 3000, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Narra o autor que recebeu uma proposta de empréstimo por parte da empresa ré no dia 07/02/2022, no valor de R$ 9.000,00.
Alega que a funcionária da empresa informou que havia uma taxa a ser paga referente aos encargos cartoriais, que eram de responsabilidade do consumidor, no valor de R$ 250,00.
Afirma que efetuou o pagamento e enviou comprovante para a funcionária, que informou que o valor estaria em processo de liberação e em algumas horas estaria na conta.
Afirma que decidiu verificar sua conta bancária e constatou que não havia sido liberado a quantia financiada.
Aduz que contactou novamente a ré e obteve a resposta de que havia um bloqueio na liberação do valor e isso havia gerado a necessidade de abertura de cadastro e para isso o autor teria que pagar uma taxa no valor de R$ 899,99, afim de que seu crédito fosse liberado.
Aduz que resolveu efetuar o pagamento da taxa cobrada.
Afirma que foi repassada uma conta em nome de DIEGO CESAR CUNHA PEREIRA.
Alega que enviou o comprovante à funcionária da empresa ré, que novamente informou que dentro de algumas horas o dinheiro iria constar na conta bancária do autor. Alega que não havia valor algum liberado e mais uma vez entrou em contato com a empresa ré, que novamente informou que o sistema havia bloqueado a liberação em decorrência do custo efetivo total, que era uma taxa no valor de R$ 501,98.
Aduz que logo após a cobrança dessa taxa, percebeu que estava sendo vítima de um golpe e logo cortou contato com a empresa ré e notificou a autoridade policial.
Afirma que todas as transações foram feitas através do banco MERCADO PAGO.
Aduz que, logo após o golpe, requereu o ressarcimento dos valores depositados, e de prontidão o banco negou o pedido.
O Banco BMG S.A, que não é parte no processo, e a primeira requerida apresentaram a contestação id nº 35097627 na qual alega, preliminarmente, a ilegitimidade de HELP FRANCHISING PARTICIPAÇÕES LTDA e inépcia da inicial, e, no mérito, aduz que nunca firmou qualquer relação contratual com a autora.
A terceira requerida apresentou a contestação id nº 35098663 na qual requer, preliminarmente, a retificação do polo passivo, e, no mérito, alega que não teve qualquer participação nos fatos narrados na exordial e que por isso não tem qualquer responsabilidade pelos fatos alegados pelo autor.
Ademais, alega a ausência de danos indenizáveis.
No despacho id nº 63168339 foi determinado que o autor informasse se tinha interesse em prosseguir a presente ação em face da segunda ré.
No entanto, a autora permaneceu inerte. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMIINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA: rejeitada.
A primeira alega que é parte ilegítima para a ação e que o processo deveria prosseguir tão somente em face de Banco BMG S/A.
No entanto, em análise detida das provas acostadas pelo autor, verifica-se que a controvérsia narrada na exordial envolve a primeira requerida, conforme se verifica do documento id nº 31710594.
INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS: rejeitada Rejeito a preliminar de inépcia da inicial apresentada pela primeira demandada pela suposta carência de documentos comprobatórios, tendo em vista que a autora junta aos autos documentos que embasam o seu pedido.
Quanto ao valor probatório do documento, deixo de analisar, posto que matéria de mérito.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO: acolhida Defiro o o pedido realizado pela terceira requerida para determinar a retificação do polo passivo, tendo em vista que o nome empresarial do Mercado Pago mudou para Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA, empresa do grupo econômico Mercado Livre.
Assim, DETERMINO a retificação do polo passivo para fazer constar: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., empresa do grupo MercadoLivre, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.***.***/0001-91, sediada(s) na Avenida das Nações Unidas, 3003, Bonfim, Osasco, SP, CEP 06233-903.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO AUTORAL No despacho id nº 63168339 foi determinado que o autor informasse se tinha interesse em prosseguir a presente ação em face da segunda ré.
No entanto, a autora permaneceu inerte. Portanto, DETERMINO a exclusão de DIEGO CESAR CUNHA PEREIRA do polo passivo.
MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória.
A autora apresentou (documento id nº 31710601) comprovantes de pagamento nos seguintes valores: R$ 250,00 (em favor de Banco C6 S.A.) e R$ 899,99 (em favor de DIEGO CESAR CUNHA PEREIRA).
Ademais, apresentou um contrato (documento id nº 31710594), no qual consta a logo "HELP".
Outrossim, apresentou prints de conversa de whatsapp, na qual uma pessoa de nome "Verônica Santos" se apresenta como funcionária de HELP! Crédito BCI.
A primeira ré negou qualquer relação contratual com a autora.
Por sua vez, a terceira ré informou que atuou apenas como intermediária do pagamento e que não possui qualquer responsabilidade pelo fatos descritos na exordial.
Inicialmente, resta esclarecer que a responsabilidade civil do réu, fornecedor de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
Ademais, imperioso observar o disposto no artigo 14, §3º, do CDC: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Assim, não obstante a responsabilidade objetiva da instituição financeira, o autor deu causa ao evento danoso ao responder mensagem recebida em seu celular sem conferir a origem da mesma.
Ademais, importante ressalvar que nos dois boletos apresentados pelo autor constam como beneficiários Banco C6 S.A. e Diego Cesar Cunha Pereira.
Desse modo, fica nítido a ausência de qualquer participação, nos fatos narrados na exordial, tanto da primeira requerida, quanto da terceira ré.
No caso dos autos, percebe-se que o autor foi vítima de um golpe.
Portanto, fica caracterizado o fortuito externo, tendo em vista que não restou provado o vazamento de dados por parte das rés, que teriam propiciado a prática da fraude.
Além disso, a jurisprudência dos tribunais superiores tem se posicionado no sentido de que a simples emissão de boleto por instituição financeira, por si só, não é capaz de gerar a responsabilidade da mesma.
Assim, reconheço que foi a ausência de cuidado do autor a causa determinante do prejuízo experimentado, pois, ao deixar de conferir a origem da mensagem recebida e fornecer os seus dados, permitiu a prática do ilícito denunciado, afastando a responsabilidade das rés. Portanto, verifico que não ficou provada a falha na prestação dos serviços por parte das demandadas.
Diante do exposto, INDEFIRO totalmente os pedidos autorais, visto que não provada a conduta ilícita das rés.
DISPOSITIVO Ante o exposto, PRELIMINAREMNTE, DETERMINO a exclusão de DIEGO CESAR CUNHA PEREIRA, diante da inobservância do despacho id nº 63168339 do polo passivo e DETERMINO a retificação do polo passivo para fazer constar: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., empresa do grupo MercadoLivre, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.***.***/0001-91, sediada(s) na Avenida das Nações Unidas, 3003, Bonfim, Osasco, SP, CEP 06233-903.; e no MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Ademais, o autor não demonstrou como solicitou o empréstimo, em qual site entrou, como se chegou a conversa pelo WhatsApp.
As duas transferência bancárias se deu em favor de terceiros estranho a presente lide, sendo uma para o BANCO C6 e a outra em favor de Diego Cesar Cunha Pereira.
Oficie-se a Delegacia de Polícia Civil desta comarca noticiando os fatos narrados na inicial.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
18/10/2023 05:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70586707
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70586707
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000802-20.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO ALEXANDRE DE LIMA PEREIRAEndereço: Travessa Coronel Joaquim Lopes, 281, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-090 REQUERIDO (A) (S) : Nome: HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA.Endereço: Alameda Santos, 2335, 9 andar, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-101Nome: DIEGO CESAR CUNHA PEREIRAEndereço: Travessa Hum da Tânia, 22, Jardim São Francisco, SãO PAULO - SP - CEP: 08390-261Nome: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3000, 3000, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Narra o autor que recebeu uma proposta de empréstimo por parte da empresa ré no dia 07/02/2022, no valor de R$ 9.000,00.
Alega que a funcionária da empresa informou que havia uma taxa a ser paga referente aos encargos cartoriais, que eram de responsabilidade do consumidor, no valor de R$ 250,00.
Afirma que efetuou o pagamento e enviou comprovante para a funcionária, que informou que o valor estaria em processo de liberação e em algumas horas estaria na conta.
Afirma que decidiu verificar sua conta bancária e constatou que não havia sido liberado a quantia financiada.
Aduz que contactou novamente a ré e obteve a resposta de que havia um bloqueio na liberação do valor e isso havia gerado a necessidade de abertura de cadastro e para isso o autor teria que pagar uma taxa no valor de R$ 899,99, afim de que seu crédito fosse liberado.
Aduz que resolveu efetuar o pagamento da taxa cobrada.
Afirma que foi repassada uma conta em nome de DIEGO CESAR CUNHA PEREIRA.
Alega que enviou o comprovante à funcionária da empresa ré, que novamente informou que dentro de algumas horas o dinheiro iria constar na conta bancária do autor. Alega que não havia valor algum liberado e mais uma vez entrou em contato com a empresa ré, que novamente informou que o sistema havia bloqueado a liberação em decorrência do custo efetivo total, que era uma taxa no valor de R$ 501,98.
Aduz que logo após a cobrança dessa taxa, percebeu que estava sendo vítima de um golpe e logo cortou contato com a empresa ré e notificou a autoridade policial.
Afirma que todas as transações foram feitas através do banco MERCADO PAGO.
Aduz que, logo após o golpe, requereu o ressarcimento dos valores depositados, e de prontidão o banco negou o pedido.
O Banco BMG S.A, que não é parte no processo, e a primeira requerida apresentaram a contestação id nº 35097627 na qual alega, preliminarmente, a ilegitimidade de HELP FRANCHISING PARTICIPAÇÕES LTDA e inépcia da inicial, e, no mérito, aduz que nunca firmou qualquer relação contratual com a autora.
A terceira requerida apresentou a contestação id nº 35098663 na qual requer, preliminarmente, a retificação do polo passivo, e, no mérito, alega que não teve qualquer participação nos fatos narrados na exordial e que por isso não tem qualquer responsabilidade pelos fatos alegados pelo autor.
Ademais, alega a ausência de danos indenizáveis.
No despacho id nº 63168339 foi determinado que o autor informasse se tinha interesse em prosseguir a presente ação em face da segunda ré.
No entanto, a autora permaneceu inerte. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMIINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA: rejeitada.
A primeira alega que é parte ilegítima para a ação e que o processo deveria prosseguir tão somente em face de Banco BMG S/A.
No entanto, em análise detida das provas acostadas pelo autor, verifica-se que a controvérsia narrada na exordial envolve a primeira requerida, conforme se verifica do documento id nº 31710594.
INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS: rejeitada Rejeito a preliminar de inépcia da inicial apresentada pela primeira demandada pela suposta carência de documentos comprobatórios, tendo em vista que a autora junta aos autos documentos que embasam o seu pedido.
Quanto ao valor probatório do documento, deixo de analisar, posto que matéria de mérito.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO: acolhida Defiro o o pedido realizado pela terceira requerida para determinar a retificação do polo passivo, tendo em vista que o nome empresarial do Mercado Pago mudou para Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA, empresa do grupo econômico Mercado Livre.
Assim, DETERMINO a retificação do polo passivo para fazer constar: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., empresa do grupo MercadoLivre, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.***.***/0001-91, sediada(s) na Avenida das Nações Unidas, 3003, Bonfim, Osasco, SP, CEP 06233-903.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO AUTORAL No despacho id nº 63168339 foi determinado que o autor informasse se tinha interesse em prosseguir a presente ação em face da segunda ré.
No entanto, a autora permaneceu inerte. Portanto, DETERMINO a exclusão de DIEGO CESAR CUNHA PEREIRA do polo passivo.
MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória.
A autora apresentou (documento id nº 31710601) comprovantes de pagamento nos seguintes valores: R$ 250,00 (em favor de Banco C6 S.A.) e R$ 899,99 (em favor de DIEGO CESAR CUNHA PEREIRA).
Ademais, apresentou um contrato (documento id nº 31710594), no qual consta a logo "HELP".
Outrossim, apresentou prints de conversa de whatsapp, na qual uma pessoa de nome "Verônica Santos" se apresenta como funcionária de HELP! Crédito BCI.
A primeira ré negou qualquer relação contratual com a autora.
Por sua vez, a terceira ré informou que atuou apenas como intermediária do pagamento e que não possui qualquer responsabilidade pelo fatos descritos na exordial.
Inicialmente, resta esclarecer que a responsabilidade civil do réu, fornecedor de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
Ademais, imperioso observar o disposto no artigo 14, §3º, do CDC: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Assim, não obstante a responsabilidade objetiva da instituição financeira, o autor deu causa ao evento danoso ao responder mensagem recebida em seu celular sem conferir a origem da mesma.
Ademais, importante ressalvar que nos dois boletos apresentados pelo autor constam como beneficiários Banco C6 S.A. e Diego Cesar Cunha Pereira.
Desse modo, fica nítido a ausência de qualquer participação, nos fatos narrados na exordial, tanto da primeira requerida, quanto da terceira ré.
No caso dos autos, percebe-se que o autor foi vítima de um golpe.
Portanto, fica caracterizado o fortuito externo, tendo em vista que não restou provado o vazamento de dados por parte das rés, que teriam propiciado a prática da fraude.
Além disso, a jurisprudência dos tribunais superiores tem se posicionado no sentido de que a simples emissão de boleto por instituição financeira, por si só, não é capaz de gerar a responsabilidade da mesma.
Assim, reconheço que foi a ausência de cuidado do autor a causa determinante do prejuízo experimentado, pois, ao deixar de conferir a origem da mensagem recebida e fornecer os seus dados, permitiu a prática do ilícito denunciado, afastando a responsabilidade das rés. Portanto, verifico que não ficou provada a falha na prestação dos serviços por parte das demandadas.
Diante do exposto, INDEFIRO totalmente os pedidos autorais, visto que não provada a conduta ilícita das rés.
DISPOSITIVO Ante o exposto, PRELIMINAREMNTE, DETERMINO a exclusão de DIEGO CESAR CUNHA PEREIRA, diante da inobservância do despacho id nº 63168339 do polo passivo e DETERMINO a retificação do polo passivo para fazer constar: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., empresa do grupo MercadoLivre, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.***.***/0001-91, sediada(s) na Avenida das Nações Unidas, 3003, Bonfim, Osasco, SP, CEP 06233-903.; e no MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Ademais, o autor não demonstrou como solicitou o empréstimo, em qual site entrou, como se chegou a conversa pelo WhatsApp.
As duas transferência bancárias se deu em favor de terceiros estranho a presente lide, sendo uma para o BANCO C6 e a outra em favor de Diego Cesar Cunha Pereira.
Oficie-se a Delegacia de Polícia Civil desta comarca noticiando os fatos narrados na inicial.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
17/10/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70586707
-
16/10/2023 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
12/10/2023 12:56
Conclusos para julgamento
-
12/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DE LIMA PEREIRA em 14/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000802-20.2022.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse de prosseguir o presente feito em face do requerido Diego Cesar Cunha Pereira, no prazo de 10 (dez) dias.
Inclua-se o Banco BMG no polo passivo da presente ação.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
27/06/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:46
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2023 16:16
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:24
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
23/01/2023 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2023 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2023 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/01/2023 15:45
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2023 15:44
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000802-20.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: FRANCISCO ALEXANDRE DE LIMA PEREIRA Endereço: Travessa Coronel Joaquim Lopes, 281, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-090 Requerido: Nome: HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA.
Endereço: Alameda Santos, 2335, 9 andar, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-101 Nome: DIEGO CESAR CUNHA PEREIRA Endereço: Travessa Hum da Tânia, 22, Jardim São Francisco, SãO PAULO - SP - CEP: 08390-261 Nome: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3000, 3000, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 23/01/2023 10:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 23/01/2023 10:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/4f79f3 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:49
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
12/09/2022 16:52
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2022 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 09:39
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
24/08/2022 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DE LIMA PEREIRA em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DE LIMA PEREIRA em 05/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:09
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
25/03/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000797-70.2022.8.06.0143
Maria do Socorro Bezerra de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2022 16:40
Processo nº 3000837-48.2018.8.06.0222
Nilson Santarem Dias
Maria do Socorro da Silva
Advogado: Larissa Gomes Neves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2018 11:45
Processo nº 3000404-91.2022.8.06.0161
Maria de Fatima Carneiro
Banco Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2022 15:59
Processo nº 3000222-97.2022.8.06.0002
Nilson Luiz de Aguiar Junior
Maria James de Oliveira Martins
Advogado: Marina Lima Maia Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/03/2022 19:19
Processo nº 0050701-93.2021.8.06.0160
Ana Isadora Martins Albuquerque
Tim S A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2022 23:30