TJCE - 3000797-70.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 12:38
Juntada de Certidão
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27/01/2023 12:38
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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27/01/2023 04:04
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 04:04
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 25/01/2023 23:59.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000797-70.2022.8.06.0143 Promovente: MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE SOUZA Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA DO RELATÓRIO.
Vistos em conclusão.
Trata-se de ação ordinária de declaração de inexistência de dívida, pedido de reparação de danos morais e materiais ajuizada por MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, qualificados nos presentes autos.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontados em seu benefício previdenciário de valores relativos ao cartão de crédito com margem no consignado de nº 20180307358002208000, contrato este que a parte alega nunca ter firmado.
Audiência de conciliação realizada sem êxito ao id. 38465060.
O promovido apresentou contestação (id. 37429490).
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, o pedido é improcedente.
Compulsando detidamente os autos, nota-se em que pese reservado margem consignável pelo BANCO RÉU, todavia não há comprovação de nenhum desconto na conta da AUTORA.
Com efeito, segundo a consulta de id. 35626057, houve a data de inclusão da margem consignável em 17/08/2018, todavia não há a informação da existência de descontos.
Desta forma, a autora não conseguiu comprovar que houve os mencionados descontos, portanto, não observando o art. 373, I do NCPC, que assim preconiza: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...) Noutro giro, em que pese a conduta ilícita do PROMOVIDO em realizar reserva de margem sem autorização do consumidor, não consegui vislumbrar que mesma conduta chegasse a malferir o patrimônio imaterial do PROMOVENTE.
A reparação por danos morais está prevista na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XI, que dispõe: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: XI - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Mas não é qualquer tipo de contrariedade ou aborrecimento que gera o dano moral indenizável.
O Requerente não conseguiu comprovar qualquer malferimento a sua honra subjetiva ou objetiva.
Não vislumbro a dor, a angústia ou qualquer outro sentimento subjetivo suportado pelo promovente, em virtude da falha alegada, que mereça reparação pecuniária.
Fatos como este, diante da complexidade e quantidade de relações comerciais na sociedade moderna, ocorrem constantemente e não dão ensejo à reparação por dano não patrimonial.
Colaciono, o seguinte entendimento do STJ: EMENTA MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.
STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1655212 SP 2017/0035891-1 (STJ) Jurisprudência•Data de publicação: 01/03/2019 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS NÃO COMPROVADOS - DANO MORAL INCABÍVEL – FATO QUE CONFIGURA O MERO ABORRECIMENTO - MERA RESERVA DE MARGEM NÃO GERA DANO MORAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embora comprovado que o autor não contratou o cartão de crédito, a mera reserva de margem consignável, sem descontos em seu beneficio previdenciário, não é suficiente para caracterizar a compensação por dano moral.TJ-MS - Apelação Cível AC 08154316420198120002 MS 0815431-64.2019.8.12.0002 (TJ-MS)Jurisprudência•Data de publicação: 02/02/2021 DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito.
Transitado em julgado, arquivem os autos.
Expedientes necessários.
Jadson Bispo da Silva.
Juiz Leigo.
Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 15:07
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2022 12:43
Conclusos para despacho
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26/10/2022 12:42
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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25/10/2022 14:30
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/10/2022 17:27
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:37
Juntada de Certidão
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08/10/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 16:40
Conclusos para decisão
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19/09/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:40
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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19/09/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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