TJCE - 3000404-91.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63620707
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 3000404-91.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORA: MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO RÉUS: BANCO BRADESCO S/A E OUTRO ALVARÁ JUDICIAL ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA, Juíza Substituta, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc. Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA ao Banco do Brasil S/A, agência 2594, ou à Caixa Econômica Federal, agência 0554 (instituição financeira guardiã dos depósitos judiciais vinculados ao TJCE), o PAGAMENTO do valor originário de R$ 4.581,68 (quatro mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos), devidamente corrigido, depositado na conta judicial que recebeu, no Banco do Brasil S/A, agência 2594, o ID 3700125260621, ao Advogado PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA (CPF *00.***.*00-02 / OAB-CE 29.965), constituído pela parte autora com poderes para dar quitação, conforme instrumento do mandato que aparelha a inicial dos autos, consoante cópias da sentença de ID 60083239 e do comprovante de depósito judicial de ID 59913169, em anexo.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
06/07/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63620707
-
04/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:41
Expedição de Alvará.
-
02/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:05
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 PROCESSO Nº 3000404-91.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença proposto por MARIA DE FÁIMA CARNEIRO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A E OUTRO.
Intimada na forma prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, a parte devedora efetuou o pagamento do débito, consoante comprovante que instrui a petição de ID 59913168.
A parte credora ofertou quitação integral do débito (v. petição de ID 60065976). É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)” Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado.
Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes.
Expeça-se alvará em nome do Advogado da parte autora para levantamento dos valores contidos no depósito judicial relatado, com correções, ante o poder para dar quitação conferido no instrumento do mandato que aparelha a inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
31/05/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2023 19:55
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 17:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000404-91.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca do comprovante de depósito judicial apresentado.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
29/05/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 03:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000404-91.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
21/03/2023 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 21:45
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 21:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/03/2023 21:42
Processo Desarquivado
-
16/03/2023 13:58
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
16/03/2023 03:41
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 03:40
Juntada de Certidão
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16/03/2023 03:40
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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16/03/2023 02:06
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:06
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:29
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega a promovente, na exordial de ID44354341, que está sendo efetuado um desconto em sua conta corrente, referente a serviço que alega não ter contratado chamado TARIFA de anuidade de cartão de crédito.
Requer a anulação da cobrança, indenização material em dobro e reparação moral pelo dano.
Ausência de contestação do promovido, apesar de devidamente citado e intimado em despacho de ID49342279, informando sobre a audiência una, devendo apresentar resposta na própria audiência.
A Audiência Una de ID55402860 foi realizada com a parte autora e preposto da demandada, oportunizada a presença de advogado à sessão, a preposta rejeitou, fazendo constar em ata seu interesse em ouvir o depoimento da parte autora, através de perguntas.
Ressalto que preposto é representante da empresa e não advogado, não podendo realizar atos processuais próprios de advogados, tais como produção de provas, perguntas em depoimentos e/ou testemunhas, requerimentos ou outras instruções, prerrogativa prevista no Estatuto da OAB.
Passo a análise do MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes à “TARIFA BANCÁRIA cartão anuidade” são devidas ou não.
Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil.
Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais.
No decorrer do processo o banco promovido não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que não apresentou contrato válido, objeto dos autos, que demonstre a legalidade da transação entre as partes, assim, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
No presente caso, tenho que os extratos bancários de ID44354346 trazidos pela própria parte autora demonstra que a conta corrente utilizada foram feitos diversos descontos pelo banco promovido de anuidades de cartão de crédito que ela não reconhece.
Entendo que não há conjunto probatório produzido pela parte ré.
Isso porque o banco não colacionou nenhum tipo contrato firmado com a parte requerente, já que não há qualquer comprovação que houve transação entre as partes, que acostou extratos de faturas de cartão de crédito em nome da parte autora sem qualquer tipo de compra ou uso, demonstrando que a autora não fez uso de cartão e nem solicitou, muito menos fraude, assim não obedecendo as formalidades legais e estabelecidas para realização de negócio jurídico válido e eficaz, não comprovando, assim, a manifestação válida de vontade por parte da requerente.
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Não há que responsabilizar a correntista consumidora pelo defeito no serviço bancário, já que fraudes alegadas fazem parte do risco do serviço por fortuito interno, que além de tudo houve omissão por parte do promovido, devendo assumir os danos perpretados pela fraude e, portanto, o cancelamento dos descontos da conta corrente, do cartão e da dívida, tudo, é medida que se impõe.
Segundo o STJ: “Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. • Aprovada em 27/06/2012, DJ 01/08/2012” Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu um desconto indevido em uma conta corrente/cartão de crédito, não havendo ciência pelo consumidor da prestação cobrada.
Saliento que abertura de conta, envio de cartão de crédito e contratação de empréstimos sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida.
O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pela autora foi provocado por ato e omissão do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro ou perquirir a fraude, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação em cartões e em conta corrente, não houve qualquer cautela pelo banco.
Quanto à fixação do valor da indenização, vale salientar que a relação jurídica deve ser pautada pela boa-fé objetiva de ambas as partes, e o princípio da máxima efetivação da justiça deve ser observado por todos os sujeitos processuais, evitando-se que diversas demandas similares acumulem o Poder Judiciário, dessa forma, deve o Magistrado pautar-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de ambos os lados e salientar o caráter pedagógico da demanda, cabendo, assim, para arbitramento da indenização, uma estimativa prudencial do Juízo.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: 1.
DETERMINAR o cancelamento do desconto da tarifa de anuidade de cartão de crédito, em nome da autora, da conta corrente nº. 8215-5, Agência 5415; 2.
Condenar o banco promovido a devolução das parcelas descontas, comprovadamente no ID44354346, na conta corrente da autora, referente ao período ano de 2020, no valor de R$164,32 e ano de 2021, no valor de R$33,50, tudo de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3.
CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Santana do Acaraú, 22 de fevereiro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
27/02/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 17:39
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2023 14:42
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 14:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 17/02/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
16/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
31/01/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Doutor Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú/CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000404-91.2022.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Requerente: AUTOR: MARIA DE FATIMA CARNEIRO Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem do M.M Juiz Substituto Titular desta comarca, designo Audiência UNA através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 17/02/2023, às 14:20hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/5e0f02 LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
30/01/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 14:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 17/02/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
25/01/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
08/12/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000404-91.2022.8.06.0161 Despacho: Recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 44354350.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência una, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta na própria sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:59
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
21/11/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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