TJCE - 3000685-22.2022.8.06.0137
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2024 12:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/05/2024 12:10 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2024 12:10 Transitado em Julgado em 29/05/2024 
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                                            24/05/2024 00:10 Decorrido prazo de ANTONIO TARCIZIO CORREIA FELIX em 23/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 01:57 Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 01:57 Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 20/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 01:57 Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 01:57 Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 20/05/2024 23:59. 
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                                            09/05/2024 11:06 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            09/05/2024 10:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/05/2024 10:58 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/05/2024 10:54 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/05/2024 09:06 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/05/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85282164 
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                                            03/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro, PACATUBA - CE - CEP: 61801-250 PROCESSO Nº: 3000685-22.2022.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO TARCIZIO CORREIA FELIX REU: DECOLAR.
 
 COM LTDA. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor da Sentença infra. SENTENÇA Autos: 3000685-22.2022.8.06.0137 Vistos etc. Dispensado o relatório, decido. Trata o presente de Ação Indenizatória por danos morais e materiais, no qual pleiteia ressarcimento de valores e dano moral pelos danos sofridos em razão de falha na prestação de serviço, pelo que instruiu o pedido por meio dos documentos constantes nos autos. Alegou a promovente que adquiriu bilhete de passagem, mencionando que necessitou realizar o cancelamento com pedido de reembolso.
 
 Entretanto, informa que até a presente data não ocorreu, o que lhe causou danos e aborrecimentos.
 
 Assim, requer a condenação das Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos. A aérea alegou ilegitimidade passiva, culpa exclusiva de terceiro, e que em caso de cancelamento ou alterações, estes são devidos pela agência emissora dos bilhetes, evidenciando a culpa exclusiva de terceiro e a consequente excludente de responsabilidade da AZUL, prevista no art. 14, §3º, inc.
 
 II do CDC. A relação é tipicamente consumerista e demanda a aplicação das regras do CDC.
 
 Como se trata de matéria relacionada a fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da legislação, em conformidade com o art. 14, § 3º do CDC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida DECOLAR.COM LTDA, tendo em vista tratando-se de relação de consumo, nas quais há aplicações diretas das regras do Código de Defesa do Consumidor, responde as parceiras comerciais pela falha de serviço de forma solidária, não mera intermediária para eximir-se de sua responsabilidade, porquanto também é prestadora de serviço com benefício econômico, conforme art. 7º, § único, CDC.
 
 Por outro lado, e porque verifico a irresponsabilidade da companhia aérea, ratifico a decisão que a excluiu do polo passivo da ação (ID 59963972). No mérito, vejo que o consumidor foi que requereu o cancelamento e o reembolso do bilhete, não chegando a comparecer para realizar o "check in" e tomar o voo por questões pessoais.
 
 Nesses casos, tendo dado causa de forma exclusiva ao ocorrido, o reembolso deve obedecer à regra tarifária do bilhete, com o desconto da taxa de administração. Com efeito, de acordo com o § 3º, do artigo 14, do CDC, há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que foi feito no caso em análise. É o caso.
 
 A aérea realizou o estorno administrativo do bilhete, descontando, licitamente, a taxa de administração.
 
 Então, o consumidor nada tem mais a requerer. Também não há dano moral, ante a ausência de ato ilícito cometido pela DECOLAR.COM. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
 
 Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado e arquivem os autos. Juiz ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES PACATUBA/CE, 2 de maio de 2024. PAULO ROBERTO LIMA CAVALCANTE AuxiliarJudiciário(a)
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                                            03/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85282164 
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                                            02/05/2024 15:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85282164 
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                                            02/05/2024 15:31 Expedição de Mandado. 
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                                            30/04/2024 09:12 Julgado improcedente o pedido 
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                                            08/04/2024 08:53 Conclusos para julgamento 
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                                            02/04/2024 09:36 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2024 09:12 Juntada de ata da audiência 
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                                            01/04/2024 14:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/03/2024 10:00 Juntada de documento de comprovação 
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                                            29/01/2024 08:45 Juntada de documento de comprovação 
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                                            23/01/2024 01:53 Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 22/01/2024 23:59. 
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                                            12/12/2023 10:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/12/2023 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2023 18:52 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2023 18:48 Audiência Conciliação redesignada para 02/04/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacatuba. 
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                                            06/12/2023 08:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2023 10:31 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2023 08:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/07/2023 11:52 Juntada de documento de comprovação 
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                                            21/06/2023 11:30 Juntada de documento de comprovação 
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                                            12/06/2023 13:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/06/2023 08:16 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2023 16:56 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            24/04/2023 14:14 Conclusos para julgamento 
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                                            18/04/2023 13:11 Juntada de ata da audiência 
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                                            18/04/2023 08:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/04/2023 16:24 Juntada de documento de comprovação 
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                                            24/03/2023 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2023 09:33 Juntada de documento de comprovação 
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                                            15/03/2023 12:45 Juntada de documento de comprovação 
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                                            10/02/2023 16:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/02/2023 16:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/12/2022 19:01 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2022 12:02 Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Pacatuba. 
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                                            16/12/2022 12:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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