TJCE - 3001173-98.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 01:00
Decorrido prazo de CARINA MAGALHAES DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:46
Decorrido prazo de Enel em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/09/2024. Documento: 105321676
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105321676
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Rua Vinte e Quatro de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/5a95c9 Telefone: (85) 3108-1947 DESPACHO As partes concordaram com as minutas de alvará, seja pelo silêncio, seja por manifestação nos autos. Alvará(s) assinado(s) hoje. Ciência às partes, no prazo de 10 dias. Após, junte(m)-se a(s) certidão(ões) atualizada(s) do(s) alvará(s) e ARQUIVEM-SE os autos. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
20/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105321676
-
20/09/2024 13:56
Determinado o arquivamento
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20/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
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18/09/2024 00:15
Decorrido prazo de LUAN CARLOS SILVEIRA DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104182740
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104182740
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Camocim Rua 24 de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000, Fone: (88) 3621-1972, Camocim-CE - E-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 3001173-98.2023.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARINA MAGALHAES DE SOUSA REQUERIDO: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, segue o processo em Ato Ordinatório para intimar a parte interessada a fim de que informe se os dados cadastrados no alvará judicial estão corretos. CAMOCIM/CE, 6 de setembro de 2024. MARCO ANTONIO DE SOUSA Técnico(a) Judiciário(a) -
08/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104182740
-
06/09/2024 12:46
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2024 12:44
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2024 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
03/08/2024 22:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/07/2024 17:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:31
Conclusos para despacho
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17/06/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86628220
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86628220
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3001173-98.2023.8.06.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARINA MAGALHAES DE SOUSA REU: ENEL D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença ID:86360686, em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
23/05/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86628220
-
23/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:52
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:51
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 09:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2024 01:57
Decorrido prazo de LUAN CARLOS SILVEIRA DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 84900821
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 84900821
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IPAUMIRIM Processo: 3001173-98.2023.8.06.0053 Requerente: Carina Magalhães de Sousa Requerido: Companhia Energética do Ceará (ENEL) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório, nos termos do art.98 da Lei 9.099/99. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), alegando a parte autora que recebeu cobrança indevida, referente à multa por auto religação.
Alega, ainda, corte de energia indevido.
Por esses motivos, requer indenização por danos materiais e morais. A demandada, por sua vez, refutou as alegações autorais, alegando regular exercício do seu direito ao exercer a interrupção do serviço e ausência de conduta ilícita, requerendo, dessa forma, a total improcedência da lide. É o relatório.
Decido. Não há preliminares.
Ao mérito. Insta ressaltar, inicialmente, que a relação havida entre as partes está jungida às normas protetivas do microssistema do consumidor, especialmente àquela prevista no inc. VIII do art. 6º do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova, a fim de facilitar a defesa dos direitos da parte hipossuficiente. Considerando que a autora afirma NÃO ter realizado a auto religação, seja pela inversão do ônus prova (art. 6º, VIII, CDC) ou pela impossibilidade de comprovação de fato negativo (não realização de religação por conta própria), cabe à concessionária demandada comprovar a regularidade da multa. Destaco que se tratando de relação de consumo, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor; compete ao fornecedor, por sua vez, afastar a sua culpa mediante a demonstração das hipóteses excludentes, taxativamente enumeradas no § 3º do mesmo dispositivo. In casu, cinge-se a controvérsia quanto ao cabimento de indenização a título de danos morais, em virtude da cobrança de multa, supostamente indevida, além de desconstituição do débito objeto da lide. Impõe-se ressaltar que não merece prosperar a alegação da ré no sentido de regularidade da cobrança de multa por auto religação, de modo que teria agido a requerida em exercício regular de direito.
Isso porque, a parte ré não apresentou prova de quanto ao alegado, sequer há nos autos prova de rompimento do lacre. E sendo da ENEL o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II do CPC, a ré não cumpriu com seu encargo probatório. Ressalta-se, ainda, que não há prova que a prestação do serviço foi realizada a contento, pois resta controverso se houve notificação à autora da interrupção do serviço, e supostas irregularidades nas instalações que ensejassem a multa, bem como da inadimplência da autora antes de 12/06/2023. No entanto, em análise do conjunto probatório destes autos, a autora comprovou, por meio de número de protocolos, a tentativa frustrada de resolução administrativa da avença. Desse modo, por se tratar de multa abusiva a sua desconstituição é medida que se impõe, devendo a ré devolver, em dobro, o valor da multa cobrada indevidamente, nos termos do art.42 do CDC.
Ressalta-se que desnecessária a comprovação da má-fé para que a devolução seja feita na forma dobrada.
Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 600.663): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Quanto ao dano moral, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, em razão da omissão da parte ré e consequente má prestação do serviço ao não atender em tempo oportuno as solicitações do demandante, que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido e suportou danos à sua residência. Assim, comprovado o nexo de causalidade entre os fatos e os danos, impõe-se à demandada o dever de indenizar.
Evidente, portanto, que a situação a que a parte autora foi submetida ocasionou-lhe danos de natureza moral, uma vez que o transtorno ultrapassou o mero aborrecimento e contratempo.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE CUSTO ADMINISTRATIVO.
AUTO-RELIGAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte autora ajuizou ação visando a repetição em dobro do valor cobrado indevidamente pela ré, consistente no \custo administrativo\ de R$ 3.224,54 (fl. 15), comprovando o pagamento realizado à ré.
Argumenta que não houve corte de energia em sua propriedade, tão somente o parcelamento de débito de energia elétrica, inexistindo rompimento de lacre e auto-religação. 2.
A parte ré não comprovou a regularidade da cobrança de custos administrativos, seja porque não há prova de corte de luz por falta de pagamento, seja por que não há prova da auto-religação. Nesse sentido, as telas sistêmicas que demonstram a memória de massa do medidor não têm o condão de evidenciar os fatos alegados, tendo em vista a sua indiscutível unilateralidade.
Assim, entendo que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Cobrança indevida configurada. 3.
Considerando a prova de pagamento da fatura indevidamente cobrada (fl. 17), necessária a restituição do indébito na forma dobrada, consoante disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*85-27 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 07/12/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/12/2016). EMENTA: CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CORTE INDEVIDO E DE ILEGALIDADE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO DE EXCLUSÃO OU, ALTERNATIVAMENTE, DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
DESCABIMENTO.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, EMBORA ADIMPLIDA A FATURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE REPARATÓRIO FIXADO NA ORIGEM EM VALOR QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
ARBITRAMENTO EM OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O corte indevido de energia elétrica na residência do autor, causou-lhe, efetivamente, dano moral, pois, em razão do caráter essencial que o serviço possui, são grandes os transtornos de quem tem a energia elétrica de sua residência interrompida. 2.
In casu, o dano moral é patente, pois, nos termos do art. 14 do CDC, em relações de consumo o fornecedor de serviços responde pela reparação de dano (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011119720138150251, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSE AURELIO DA CRUZ, j. em 28-06-2016) (TJ-PB 00011119720138150251 0001111-97.2013.815.0251, Relator: DES.
JOSE AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 28/06/2016, 3 CIVEL) (grifei). Sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é quantia suficiente para indenizar a demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora. DISPOSITIVO Ante o exposto, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE pedido autoral, para CONDENAR a ré à devolução, na forma dobrada, do valor da multa cobrada indevidamente, a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora na ordem de 1% ao mês, a partir da citação e correção nos termos da lei 6.899/81; ainda ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil , e a correção monetária (INPC) da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim, data da inserção digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 84900821
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 84900821
-
02/05/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84900821
-
02/05/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84900821
-
25/04/2024 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2024 15:04
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 13:43
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 05/04/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
23/04/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/04/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 00:22
Decorrido prazo de Enel em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:22
Decorrido prazo de LUAN CARLOS SILVEIRA DE SOUZA em 27/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 23:23
Juntada de ato ordinatório
-
29/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:47
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 05/04/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
19/02/2024 17:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/11/2023 16:03
Audiência Conciliação cancelada para 14/12/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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16/11/2023 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/11/2023 11:24
Conclusos para decisão
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14/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:22
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
14/11/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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