TJCE - 3000573-83.2023.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:49
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO WELINGTON NASCIMENTO SOUSA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO WELINGTON NASCIMENTO SOUSA em 21/06/2024 23:59.
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16/06/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2024 15:34
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 00:48
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:48
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2024. Documento: 86203250
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86203250
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21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000573-83.2023.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: HORACIO AUTOPECAS LTDA REU: FRANCISCO WELINGTON NASCIMENTO SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança interposta por Francisco Marcos Medeiros Barbosa em face de F.
J.
Alves Construções, visando a cobrança pela realização de serviços prestados e não pagos na importância de R$9.490,00 (nove mil, quatrocentos e noventa reais).
Compulsando detidamente os autos, verifico que houve a decretação da revelia por meio de Decisão Interlocutória (ID 85242810), tendo em vista que a requerida, apesar de devidamente citada, deixou de comparecer a Audiência de Conciliação e de apresentar Contestação no prazo legal.
Com isso, atraiu para a presente ação a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Todavia, ainda faz-se necessário que as alegações da parte autora se mostrem verossímeis e congruentes com as provas acostadas aos autos para que seja realizada integral análise do feito.
A partir da análise da Petição Inicial (ID 77451795), verifico que a parte autora deixou de apresentar quaisquer fatos constitutivos de seu direito, não havendo nada nos autos capaz de demonstrar a prestação do serviço alegado ou a situação de mora pela parte requerida.
Ainda que a aquisição tenha se dado de forma verbal, não houve a indicação de testemunhas, apresentação de fotos evidenciando o fornecimento dos produtos alegados ou cobranças por meio de aplicativo de mensagens que pudessem demonstrar a escusa da requerida ao pagamento devido.
Em razão da adoção do sistema da persuasão racional, conforme evidenciado pelo art. 371, do Código de Processo de Civil, atribuindo ao magistrado a liberdade para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento.
Como já demonstrado, o acervo probatório é insuficiente para concluir o cometimento de qualquer ato imputável à empresa requerida.
Nesse sentido, segue a transcrição jurisprudencial a respeito do tema do Tribunal de Justiça do Ceará, ao qual nos filiamos: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FURTO OCORRIDO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA PROMOVIDA (SUPERMERCADO).
REVELIA INDUZ SOMENTE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL.
ENUNCIADO 7 DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO CEARÁ.
PROMOVENTE QUE PEDE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA INEXISTENTE.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00469620420158060167, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/03/2020). PRESTAÇÃO SERVIÇO.
RENEGOCIAÇÃO DE DIVÍDAS.
AUTORA NÃO PROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. (ART. 373, INCISO I, CPC).
AUTOR NÃO CARREOU AOS AUTOS COMPROVANTES DE QUE REALIZOU O CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO QUE ADUZIU NA EXORDIAL, COM PAGAMENTO EM 58 PARCELAS.
SIMPLES ALEGAÇÃO DOS FATOS.
INSUFICIÊNCIA COMPROBATÓRIA.
BANCO QUE DESCONTOU O VALOR DEVIDO DE UMA VEZ NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
REVELIA.
NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA.
RECONHECIMENTO DE DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA, VISTO QUE O PAGAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO SE DAVA POR BOLETO E NÃO POR DÉBITO AUTOMÁTICO.
RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0005443-68.2017.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/02/2021, data da publicação: 24/02/2021).
Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, por não ter sido constatado indícios mínimos do direito alegado pela parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito -
20/05/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86203250
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19/05/2024 21:34
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 01:59
Decorrido prazo de HORACIO AUTOPECAS LTDA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:59
Decorrido prazo de HORACIO AUTOPECAS LTDA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:18
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85271191
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03/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000573-83.2023.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: HORACIO AUTOPECAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO - CE28863 POLO PASSIVO: FRANCISCO WELINGTON NASCIMENTO SOUSA Destinatários: POLO ATIVO: HORACIO AUTOPECAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO - CE28863.
FINALIDADE: Intimar o(s) acerca da decisão de ID 85242810 de proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 2 de maio de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85271191
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02/05/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85271191
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02/05/2024 09:40
Decretada a revelia
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17/04/2024 12:01
Conclusos para despacho
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17/04/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/04/2024 10:55
Audiência Conciliação não-realizada para 09/04/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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09/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 22:14
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80479210
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80479210
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28/02/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80479210
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28/02/2024 09:16
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2024 09:14
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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09/01/2024 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2024 12:35
Conclusos para decisão
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21/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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