TJCE - 3000723-05.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 16:37
Processo Desarquivado
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89219844
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89219844
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11/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:08
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89219844
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89219844
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11/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000723-05.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RAYH FREITAS FERREIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de processo cível com acordo firmado entre as partes supracitadas e realizado durante a audiência (ID n.º 8927688), com resolução integral da demanda.
A causa não comporta indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.
Por fim, determino a exclusão da 2ª Ré, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, conforme requerido pelas partes.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, de logo; bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
FORTALEZA, data da assinatura digital. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito- respondendo -
10/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89219844
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10/07/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:39
Homologada a Transação
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09/07/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 11:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/07/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85493372
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07/05/2024 05:36
Confirmada a citação eletrônica
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85493372
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07/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 09/07/2024 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 6 de maio de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
06/05/2024 10:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85493372
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06/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/05/2024. Documento: 85260276
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03/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000723-05.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RAYH FREITAS FERREIRA PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S.A. e outros DECISÃO DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Obrigacional ajuizada por RAYH FREITAS FERREIRA contra o BANCO DO BRASIL S/A e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA., objetivando a Tutela de Urgência para que as requeridas estornem, de imediato, na respectiva fatura do cartão de crédito, a quantia de R$ 463,32 (quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos), correspondente a uma compra realizada junto a falsários, cujo cancelamento foi reiteradamente solicitado, porém negado pelas Requeridas, conforme narrado na inicial.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Em análise à inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que a referida compra foi, de fato, realizada, sendo posteriormente detectado pelo autor que teria sido ludibriado por falsários.
Formalizada a reclamação junto às Promovidas com a apresentação dos documentos exigidos, a solicitação de reembolso foi negada, sendo incluídas nas faturas mensais subsequentes as parcelas exigidas.
Todavia, em que pese tais alegações, bem como os documentos trazidos aos autos pelo Reclamante, que corroboram, a priori, em parte, com as suas alegativas, faz-se necessária a formação do contraditório, através da apresentação de contestação e juntada de novos documentos, para que seja possível a análise do cenário fático-jurídico da demanda, a fim de que se investigue o grau de responsabilidade atribuída às Demandadas, porquanto, ao que parece a priori, a compra questionada teria sido realizado através de procedimentos regulares na utilização do cartão de crédito do Autor.
Deve-se, por isso, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dilação probatória.
Isto posto, indefiro a concessão de pretensa liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, em regra, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se e intimem-se.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85260276
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02/05/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85260276
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02/05/2024 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 18:00
Conclusos para decisão
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29/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:00
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/04/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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