TJCE - 3000816-49.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:58
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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04/09/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para NEXE
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30/08/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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27/08/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de PHILOMENO IMOVEIS E PARTICIPACOES S A em 16/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de PHILOMENO IMOVEIS E PARTICIPACOES S A em 16/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 13337393
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 13337393
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3000816-49.2024.8.06.0000 REQUERENTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, PHILOMENO IMOVEIS E PARTICIPACOES S A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face do ato judicial exarado pelo juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da ação civil pública nº 0164672-52.2018.8.06.000. Assinalo que a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação (STJ. 5ª Turma.
AgRg no AREsp n. 1.7906.66/SP, Min.
Felix Fischer, DJe 6/5/2021). Dessa forma, adoto o relato estampado na decisão retro, que, a propósito, indeferiu o pedido de efeito suspensivo no presente recurso. Inicialmente, verifica-se que o apelo manejado pelo Ministério Público visa combater o auto judicial de 1º grau lançado ao ID nº 71308465, que acatou a extinção da ação civil pública de nº 0164672-52.2018.8.06.0001, em cumprimento a decisão monocrática subscrita pelo Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte em sede de agravo de instrumento. Afastando-se da formulação de juízo acerca do acerto ou não do pronunciamento monocrático realizado pelo Relator anterior, não vislumbro error in procedendo ou error in judiciando do magistrado de piso, haja vista que não se verificou atribuição de efeito suspensivo aos agravos posteriormente interpostos pelo Parquet.
Ou seja, o comando objurgado apenas atestou a determinação de extinção do feito em decorrência de determinação superior. Ademais, parece-me razoável que o presente apelo não pode seguir caminho diverso dos outros agravos que tramitavam perante o 2º grau de jurisdição sobre a mesma matéria. Consoante amplamente divulgado por toda a imprensa do Estado do Ceará, é fato público e notório que a prefeitura de Fortaleza realizou a demolição do Edifício São Pedro.
A respectiva obra iniciou no dia 05 de março de 2024 e foi finalizada no último dia 20 de maio do corrente ano. Para demonstrar a efetiva ruína da edificação, bem como a ampla publicidade externada na sociedade cearense, colaciono, a seguir, diversos endereços eletrônicos dos mais diversos meios de comunicação, inclusive da própria prefeitura de Fortaleza: 1) https://www.fortaleza.ce.gov.br/noticias/prefeitura-de-fortaleza-inicia-demolicao-do-edificio-sao-pedro-na-praia-de-iracema-2 2) https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/ceara/veja-imagens-do-processo-de-demolicao-do-edificio-sao-pedro-1.3494992 3)https://www.opovo.com.br/noticias/fortaleza/2024/04/04/edificio-sao-pedro-demolicao-atinge-17-de-progresso-apos-um-mes-de-obras.html 4) https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/2024/05/20/demolicao-do-edificio-sao-pedro-e-concluida.ghtml Em que pese a aludida situação não ter sido retratada nos presentes autos, com fulcro no art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que a temática aqui abordada independe de produção probatória.
Acerca da dispensa de prova quanto aos fatos notórios, assevera a doutrina1: Quando se excluem do objeto da prova os fatos notórios, não se deve exigir a notoriedade absoluta, sob pena de inutilização do dispositivo legal.
Fatos notórios são aqueles de conhecimento geral, tomando-se por base o homem médio, pertencente a uma coletividade ou um círculo social, no momento em que o juiz deva decidir.
Trata-se de notoriedade relativa, o bastante para contemplar a previsão legal. Dessa forma, é incontestável a perda superveniente do objeto da demanda recursal. O inciso III do art. 932 do CPC permite que o relator não conheça do recurso inadmissível ou prejudicado. No tocante a citada situação visualizada pelo relator, a renomada doutrina processualista2 assim dispõe: Recurso prejudicado é o recurso que se torna inadmissível por fato superveniente à sua interposição.
O fato superveniente, que tanto pode dizer respeito ao juízo de admissibilidade como ao próprio mérito, há de ser considerado em qualquer grau de jurisdição.
Tanto pode preencher ou suprimir um requisito de admissibilidade recursal como pode contribuir para o provimento ou não do recurso.
Constatada a ocorrência de fato superveniente durante o procedimento de um recurso, aplica-se o disposto no art. 933 do CPC: o relator intimará as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias.
Se o recurso se tornou inadmissível por fato superveniente, diz-se que se trata de recurso prejudicado.
Não há, por isso, razão para que o CPC enumere ambas as situações (recurso inadmissível e prejudicado) no inciso III do art. 932: bastava referir a recurso inadmissível.
Note, ainda, que qualquer causa de inadmissibilidade do recurso autoriza a decisão de inadmissibilidade proferida pelo relator. Portanto, resta inolvidável que o fato superveniente ensejador da prejudicialidade recursal acarreta a falta de interesse processual na continuidade do feito em sede recursal.
Com a finalidade de ancorar tal conclusão, mais uma vez, trago ensinamentos da doutrina especializada3: Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo. A propósito, a jurisprudência da Corte Superior entende que "é dever do julgador tomar em consideração os fatos supervenientes que influem no julgamento da lide, seja modificando ou extinguindo o direito alegado, cujo órgão julgador, se aos novos fatos não se atentar no momento em que entregue a tutela jurisdicional, correrá o risco de torná-la discrepante aos fatos revelados e, consequentemente, inapta à justa composição da lide" (STJ, REsp. 1.637.628/ES, ministra Nancy Andrighi, 3ª, j. 4/12/2018). Ora, é inócua a prolongação da presente lide, uma vez que faticamente resta impossível determinar que o magistrado primevo prossiga com o andamento do feito, bem como compelir os demandados a efetuarem ato de conservação ou impedir o ente público municipal a proceder o tombamento de imóvel agora inexistente. Ante o exposto, hei por bem reconhecer a prejudicialidade do recurso interposto, visto que configurada a perda superveniente do objeto recursal, com arrimo nos arts. 485, § 3º, e 932, III, do CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado com a correspondente baixa na distribuição e arquivamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data e horário informados no sistema. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Desembargador Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de processo civil: comentado artigo por artigo.
Salvador, JusPODIVM, 2016. 2Didier Jr., Fredie.
Cunha, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil - v.3 - Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. - 20ª ed. - São Paulo: JusPodivm, 2023. 3 MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil, 12ª ed. cit., pág. 298-306. -
05/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13337393
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04/07/2024 18:44
Prejudicado o recurso
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27/06/2024 13:02
Conclusos para decisão
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26/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:08
Decorrido prazo de PHILOMENO IMOVEIS E PARTICIPACOES S A em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 11692977
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO Nº 3000816-49.2024.8.06.0000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Pedido Incidental de Efeito Suspensivo em Apelação formulado pelo Ministério Público do Estado do Ceará, nos autos do processo de nº 0164672-53.2018.8.06.0001, em trâmite na 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em face da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Civil Pública ajuizada pelo Parquet, contra a Prefeitura de Fortaleza e outros.
Narra o órgão ministerial que o Excelentíssimo Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, através de decisão monocrática, no julgamento dos Agravos de Instrumento conexos de números 0632045-34.2021.8.06.0000, 0628016-38.2021.8.06.0000 e 0637034-83.2021.8.06.0000, extinguiu, sem resolução do mérito, a ação civil pública em comento, que versa sobre a situação do Edifício São Pedro, localizado na Rua Arariús, nº 09, Praia de Iracema, nesta cidade.
Inconformado com a referida decisão, o Ministério Público Estadual interpôs agravo interno.
No entanto, o juízo de primeiro grau se recusou a julgar o mérito da ação coletiva, argumentando que a extinção do feito em segundo grau não permitia qualquer decisão meritória.
Todavia, sustenta o peticionante que o juízo de piso agiu de forma equivocada, pois não levou em consideração que não houve trânsito em julgado da decisão prolatada pelo eminente relator, inexistindo, portanto, extinção do feito.
Assim, o Parquet interpôs recurso de apelação e o presente pedido de efeito suspensivo, argumentando a existência de urgência e de perigo de dano que o Edifício São Pedro está correndo, sendo demolido aos poucos pela Prefeitura de Fortaleza.
Logo, busca-se a suspensão da sua demolição já iniciada, sob o argumento de conservação e preservação do bem de alegado valor histórico.
Portanto, pugna o Ministério Público pelo deferimento do efeito suspensivo ao seu recurso de apelação, a fim de suspender o cumprimento imediato da sentença e, consequentemente, a demolição do Edifício São Pedro. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Para a correta análise do cabimento da concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação, faz-se necessária a verificação, pelo relator da causa, da existência de seus requisitos autorizadores, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Analisando os autos em epígrafe, em exame perfunctório, não se vislumbram presentes as condições necessárias à concessão do efeito suspensivo pleiteado pela ora requerente.
A sentença, objeto deste requerimento, extinguiu o feito sem resolução do mérito, em cumprimento à decisão do Excelentíssimo Desembargador Relator Paulo Francisco Banhos Ponte, que determinou a extinção da ação civil pública, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto, em razão da edição do decreto municipal nº 15.096/2021, que tornou sem efeito o tombamento provisório e indeferiu o tombamento definitivo do Edifício São Pedro.
Cumpre esclarecer que no julgamento acerca da concessão ou não de tutela de urgência não se examina, com profundidade, o objeto do apelo.
Apenas é analisada, sumariamente, a existência dos pressupostos legais autorizadores da cautelar, com vistas a preservar o resultado útil do provimento a ser oportunamente exarado, a partir de um exame acurado da controvérsia.
O art. 995 do CPC, em seu parágrafo único prevê: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No que se refere à apelação, o art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, prevê, como regra, que ela terá efeito suspensivo, sendo que as exceções a essa regra se encontram taxativamente previstas no §1º do aludido dispositivo legal, hipótese em que o recurso apelatório somente deverá ser recebido no efeito devolutivo.
De acordo com o § 4º, do art. 1.012, do CPC, é viável a concessão de efeito suspensivo quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Vejamos: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Numa análise preliminar, verifico a inexistência destes pressupostos, vez que considero que restou coerente a sentença proferida pelo juízo originário, por ter unicamente cumprido decisão oriunda deste Tribunal de Justiça, dada a perda superveniente do objeto da ação civil pública em comento, com a revogação do ato de tombamento do bem imóvel em discussão. A pretensão ministerial de proteção do Edifício São Pedro tinha razão de ser na vigência do Decreto Municipal nº 11.960/2006, que decretou o seu tombamento provisório.
Com a sua revogação e sem o tombamento definitivo, não há mais nenhum embasamento que dê guarida ao pleito formulado na ACP.
Desse modo, não vislumbro, no momento, sobretudo, a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, com arrimo nas questões acima delineadas, indefiro a pretensão liminar deduzida por meio da presente petição, a fim de negar o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos do processo nº 0164672-53.2018.8.06.0001.
Intime-se a parte requerida para apresentar - querendo - a contestação a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e horário informados no sistema.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 11692977
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02/05/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11692977
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10/04/2024 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 11218854
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 11218854
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08/03/2024 11:30
Conclusos para decisão
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08/03/2024 11:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2024 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11218854
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07/03/2024 19:10
Declarada incompetência
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07/03/2024 15:31
Conclusos para decisão
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07/03/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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