TJCE - 3000796-87.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 11:09
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO PAIXAO DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO PAIXAO DOS SANTOS em 25/01/2023 23:59.
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20/12/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 3000796-87.2022.8.06.0013 Ementa: Homologação de transação.
Sentença com resolução de mérito.
SENTENÇA As partes celebraram autocomposição, conforme termo nos autos.
Isto posto, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram os litigantes, nos exatos limites constantes no respectivo documento.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Tratando-se de sentença irrecorrível, deve o feito ser imediatamente arquivado, resguardado o direito do interessado ao desarquivamento para execução judicial em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
06/12/2022 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 22:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/12/2022 12:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 03:37
Decorrido prazo de EMMILLY JOICY DIOGENES ALVES em 16/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:05
Decorrido prazo de EMMILLY JOICY DIOGENES ALVES em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 10/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº: 3000796-87.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: ANTONIO RENATO PAIXAO DOS SANTOS Requerido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESTINATÁRIO(S): EMMILLY JOICY DIOGENES ALVES - OAB CE24740-A - CPF: *21.***.*32-99 (ADVOGADO) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para manifestação, no prazo de 15 dias, devendo requerer o que entender necessário, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 4 de novembro de 2022.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
04/11/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE SENTENÇA Processo nº: 3000796-87.2022.8.06.0013 Requerente: ANTONIO RENATO PAIXAO DOS SANTOS Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: EMMILLY JOICY DIOGENES ALVES / De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 37106550, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal. “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para condenar a promovida à devolução dos valores indevidamente inseridos na fatura do cartão de crédito sob as rubricas “SEGURO ACIDENTES PESSOAIS” e “SEGURO ACE *80.***.*29-11”, em dobro, referentes aos últimos cinco anos contados da propositura da ação, com correção monetária a partir da data de cada vencimento e juros de mora de 1% a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.” Fortaleza, 21 de outubro de 2022.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 09:45
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2022 01:22
Decorrido prazo de EMMILLY JOICY DIOGENES ALVES em 16/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 06/09/2022 23:59.
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22/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:44
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2022 11:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/08/2022 14:50
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 20:08
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 11:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/05/2022 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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