TJCE - 3000178-07.2024.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
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22/07/2025 05:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPAJE em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/06/2025. Documento: 161463880
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161463880
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000178-07.2024.8.06.0100 Promovente: ANTONIA ALVES LOPES Promovido: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ITAPAJE e outros DESPACHO Em conformidade com o que dispõe o artigo 10 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do contraditório e da não surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem desejo em outras provas além daquelas acostadas aos autos.
Em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica.
GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito -
26/06/2025 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161463880
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26/06/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:39
Conclusos para decisão
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18/08/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90357810
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90357810
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000 (85) 3346-1380 | [email protected] | (85) 98197-1134 (Whatsapp Business) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15(quinze) dias.
Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 06 de agosto de 2024. JOSIE CAMILA BRAGA COSTA Estagiário THAYNNAN LIMA DO NASCIMENTO Diretora da Secretaria -
07/08/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90357810
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07/08/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 22:58
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84773369
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000178-07.2024.8.06.0100 Promovente: ANTONIA ALVES LOPES Promovido: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ITAPAJE DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade da petição inicial, recebo-a no seu plano formal. Com referência ao pedido de tutela urgência, entendo prudente analisá-lo após a prévia oitiva da autoridade requerida.
A razão reside no fato de que o proceder não acarretará a ineficácia da medida perseguida, sobretudo porque eventual ato lesivo ao patrimônio jurídico dos demandantes poderá ser oportunamente sobrestado por ordem deste juízo. Ademais, não se pode olvidar que as partes, tomando por base as prescrições estabelecidas na norma processual, devem cooperar para a construção da decisão judicial, assegurando-se-lhes paridade de tratamento.
Nessa perspectiva, reside a conveniência de garantia do contraditório participativo, a fim de que os litigantes possam influenciar no mesmo grau a construção do raciocínio judicial que prevalecerá. Ressalte-se que a oitiva prévia da autoridade requerida, neste momento, não impede que o pedido de liminar venha a ser objeto de analise jurisdicional em etapa processual posterior. Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência. DEFIRO, outrossim, os benefícios da Justiça Gratuita, até prova em contrário. Por fim, determino a citação da municipalidade ré, por meio de seu Órgão de representação judicial, para, querendo, oferecer resposta ou anuir ao pedido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem tidos por verdadeiros os fatos alegados na inicial. Após o decurso do prazo acima, apresentando contestação, dê-se vista a outra parte para apresentar manifestação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vistas ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 178, I, do CPC. No caso em espécie, deve-se observar o que determina o art. 183 do CPC. Com o parecer ministerial, remetam-se os presentes autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Itapaje, 23 de abril de 2024. Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84773369
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26/04/2024 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84773369
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26/04/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 17:06
Conclusos para decisão
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01/04/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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