TJCE - 3039148-19.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de NILCELIA BENEDITO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:44
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:52
Juntada de Petição de resposta
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157301447
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157301447
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3039148-19.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: MARIA ELIANE DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Sobre a impugnação de id. 155738369, apresentada pelo Estado do Ceará, intime-se o impugnado/exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
05/06/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157301447
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30/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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21/03/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 12:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/03/2025 12:17
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 12:16
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 17:10
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 17:10
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 17:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/03/2025 17:08
Processo Reativado
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18/03/2025 13:51
Determinada a redistribuição dos autos
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18/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 17:45
Juntada de despacho
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09/07/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 18:22
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/06/2024 01:30
Decorrido prazo de NILCELIA BENEDITO DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:23
Conclusos para decisão
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08/06/2024 10:59
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86445120
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86445120
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24/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86445120
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86445120
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 3039148-19.2023.8.06.0001 Assunto [Restabelecimento] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente MARIA ELIANE DE SOUSA Requerido ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Estado do Ceará interpôs embargos de declaração de id. 85334651, atacando a sentença prolatada em id. 85078529, alegando a existência de omissão, vez que este Juízo não teria procedido à análise do feito, levando em consideração o que dispõe o art. 40, §2º, da Constituição Federal.
Verifico que o art. 40, §2º, da Constituição Federal, estabeleceu que os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Essa disposição constitucional foi revogada no ano de 2019, com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, que instituiu a Reforma do Sistema de Previdência Social, ou seja, o ente público requereu que este Juízo se manifestasse sobre a compatibilidade da decisão prolatada, utilizando como parâmetro, dispositivo constitucional revogado.
Assinalo que a atual redação do dispositivo constitucional em nada se assemelha com a antiga redação, o que impossibilita o suprimento da omissão, nos termos em que requeridos. Esse é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 1º DA LEI Nº 11.187/2019, DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE VANTAGEM PESSOAL PARA SERVIDORES QUE EXERCERAM AS FUNÇÕES PÚBLICAS DE GERENTE DE UNIDADE DE SAÚDE E GERENTE DE UNIDADE DE APOIO COMUNITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - PERTINÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL REVOGADA COMO PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE ATO INFRACONSTICIONAL VIGENTE - VIA INADEQUADA - PRELIMINAR ACOLHIDA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA.
A disposição constitucional revogada antes do ajuizamento da ação direta não pode ser adotada como parâmetro de controle de constitucionalidade.
Não conhecimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade. (TJMG, ADI nº 02258164-68.2021.8.13.0000, Órgão Julgador: Órgão Especial, Relatora: Desª.
Márcia Milanez, Data do Julgamento: 25/05/2022) (Grifei) Portanto, o suposto vício suscitado pelo embargante visa modificar o conteúdo do julgado.
Na jurisprudência, os embargos de declaração não são hábeis para modificar a decisão se não ocorrer a identificação da omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nesse sentido, excertos jurisprudenciais do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
SÚMULA N° 18, DO TJ-CE.
PRECEDENTES DO TJ-CE.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
DECISÃO PROFERIDA EM APELAÇÃO MANTIDA. 1 - Trata-se de embargos de declaração interpostos para sanar supostas obscuridade e contradição em acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado. 2 - Observa-se que o embargante alegou possível ocorrência de contradição e obscuridade no julgado, pois este teria se baseado em argumentos que não foram utilizados pelo recorrente, além de ter considerado, de forma equivocada, a legitimidade das cobranças realizadas pela embargada, mediante o uso do "SERASA LIMPA NOME".
Sustentou, nesse cenário, que o caso não se tratava de inexistência de débito, mas de inexigibilidade, reiterando, ademais, que a utilização daquela plataforma seria abusiva. 3 - O acórdão, em nenhum momento, tratou da matéria versada no litígio como se o débito fosse inexistente.
Em verdade, apreciou o tema no âmbito de sua exigibilidade, cuja cobrança, mediante a utilização do "SERASA LIMPA NOME", não caracterizaria ilegalidade alguma, segundo precedentes desta Corte. 4 - Os presentes aclaratórios reiteram então fundamentos com o mero intuito de moldá-los para permitir a incidência dos pressupostos legais para o seu cabimento, em suposta conformidade com o art. 1.022, I, do CPC.
Não passa de uma tentativa de obter pronunciamento judicial diverso, que lhe favoreça, por meio inadequado, não se tendo constatado, no caso, obscuridade ou contradição, como alegado em sua peça recursal, porquanto a matéria foi examinada de forma expressa e percuciente no decisum objurgado. 5 - Nessa esteira, é inoportuno e inadequado, como se sabe, rediscutir o mérito, mesmo quando questionável, jurisprudencial ou doutrinariamente, o acerto do teor substancial da decisão, em sede de aclaratórios, contemplando o sistema recursal meios hábeis para tal finalidade.
Nesse sentido, é o teor da Súmula n° 18, do TJ/CE. 6 - Embargos de declaração conhecidos, mas improvidos.
Acórdão proferido em apelação mantido. (TJCE, Embargos de Declaração nº 0216116-23.2021.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des.
José Lopes de Araújo Filho, Data do Julgamento: 06/03// 2024) Assim, não vislumbro vício passível de ser sanado pela presente via.
Dessa forma, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, mantendo, integralmente, a decisão embargada.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 21 de maio de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
23/05/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86445120
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23/05/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86445120
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23/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2024 17:40
Conclusos para decisão
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10/05/2024 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2024 09:15
Juntada de Petição de resposta
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03/05/2024 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85078529
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 3039148-19.2023.8.06.0001 Assunto [Restabelecimento] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente MARIA ELIANE DE SOUSA Requerido ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela provisória ajuizada por Maria Eliane de Sousa contra o Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando a implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, no valor que receberia seu marido se vivo fosse. além dos valores retroativos à vigência da Lei nº 1.207/2017.
Narra a inicial que, litteris: "A Autora é pensionista (filha) de José Edmar Ferreira Sousa, Ex Cabo da Polícia Militar do Estado do Ceará (promoção post mortem), v.
Contracheques e DOE, docs. em anexo. O Estado do Ceará, ciente da situação calamitosa suportada tanto pelos seus militares - que dedicaram suas vidas à defesa da sociedade - como pelos seus dependentes - que igualmente sofrem com a eterna guerra contra o crime - PUBLICOU a Lei Estadual nº. 16.207 em 10 de ABRIL de 2017, instituindo a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC.
Específica gratificação popularmente denominada "média nordeste" procurou equiparar a remuneração, o provento e a pensão dos militares e pensionistas, sendo destinada a todos, genericamente. É importante salientar que tal gratificação não é pro labore, não está atrelada a nenhum requisito, tanto que sua percepção independe de efetivo exercício da função eis que teve a finalidade de resolver um sério problema financeiro dos militares e seus dependentes, cujos benefícios estavam muito defasados.
Posteriormente foi publicada a Lei Estadual nº. 17.183 de 23 de março de 2020, que promoveu a REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA PARA PRAÇAS E OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, aumentando os valores da GDSC.
Infelizmente, muito embora específica norma tenha entrado em vigor em 10 de ABRIL de 2017, até os dias atuais a Autora não teve inserida a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC em sua pensão, razão pela qual se faz necessária a interposição de Ação Judicial." (sic) O Estado do Ceará apresentou contestação em id. 79674651, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica em id. 83117490.
O Ministério Público apresentou parecer em id. 84738281, opinando pela procedência dos pedidos. É o relatório.
Decido. No mérito, prevalece o entendimento no sentido de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, de conformidade com o enunciado 340, do STJ. Assim, nos termos do quanto decidido no Tema 396, do STF, às pensionistas é garantida a paridade vencimental quando os instituidores, em vida, adquiram esse direito.
No caso concreto, constato que José Edmar Ferreira Sousa veio faleceu em 08 de janeiro de 1977, antes, portanto, da emenda constitucional nº 41/2003, fazendo a autora, jus à paridade.
Outrossim, a incorporação de vantagens vencimentais aos proventos de aposentadoria ou à pensão por morte há de estar expressamente prevista em lei, impondo-se a análise da legislação pertinente ao caso.
A Lei Estadual nº 16.207/2017, instituidora da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, garante aos militares estaduais, atualmente, na reserva, ou já reformados, bem como aos pensionistas, novo padrão remuneratório e expressa garantia de incorporação da aludida vantagem aos proventos desses servidores. É o que se depreende de seus dispositivos, litteris: Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º.
Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. § 2º.
A percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior. § 3º.
A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 3°.
A revisão geral anual, durante os lapsos temporais de implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, referida no artigo anterior, incidirá unicamente no que exceder o incremento remuneratório decorrente da implantação da referida verba. Assim, verifico a existência de preceito legal, garantindo a incorporação da aludida gratificação aos proventos de inatividade e às pensões por morte, enquadrando-se essa vantagem como genérica, não se encontrando vinculada, intrinsecamente, ao exercício da função.
Ademais, a alegação estatal de que a incorporação da referida gratificação acarretaria situação fática em que a autora perceberia valores superiores aos pagos ao ex-servidor, se vivo fosse, não foi corroborada por prova trazida aos autos pelo ente público. Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
RAZÕES DO RECURSO APTAS PARA O PLEITO DE REFORMA.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR - GDM E GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA - GDSC, INSTITUÍDAS PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 15.114/2012 E Nº 16.207/2017, RESPECTIVAMENTE, NA PENSÃO POST MORTEM DE MILITAR.
PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU, COM DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO RETROATIVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL BUSCANDO A INTEGRAL REFORMA DO DECISUM AO ARGUMENTO DE QUE O ÓBITO OCORREU POSTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, QUE EXTINGUIU A PARIDADE.
MILITAR JÁ REFORMADO ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1.1.
Por ocasião das contrarrazões, a apelada sustenta que as razões do recurso de apelação não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, apenas reproduzindo a argumentação da contestação. 1.2.
No caso concreto, a despeito de as razões de apelação reproduzirem, quase que na integralidade, os argumentos da contestação, entende-se que tais razões contrapõem-se às teses acolhidas na sentença, sendo aptas, portanto, para o pleito de reforma.
Ademais, aludido entendimento prestigia o princípio da primazia da decisão de mérito, disposto nos arts. 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 1.3.
Preliminar rejeitada. 2.
MÉRITO. 2.1.
Insurge-se o apelante contra a incorporação das verbas intituladas Gratificação de Desempenho Militar - GDM e Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, nos proventos da pensão da ora apelada, argumentando que o instituidor da pensão faleceu no ano de 2006, portanto, em data posterior ao advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, que extinguiu a paridade entre ativos e inativos. 2.2.
In casu, o instituidor da pensão já havia implementado os requisitos para a inatividade, uma vez que sua transferência para a reserva remunerada ocorreu na data de 16 de março de 1990, conforme comprovado nos autos. 2.3.
Sobre a matéria, a Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603580, submetido à Repercussão Geral (Tema 396), fixou a tese de paridade dos pensionistas, desde que os instituidores tivessem, em vida, adquirido tal direito. 2.4.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 16.207/2017, que instituiu a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, em substituição à Gratificação de Desempenho Militar - GDM, garantiu expressamente, em seu art. 2º, §§1º e 3º, a sua incorporação aos proventos e pensões. 3.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº 0104149-41.2019.8.06.0001, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, Data do Julgamento: 09 dez. 2020) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, determinando que o Estado do Ceará proceda à implantação nos benefícios de pensão por morte da requerente Maria Eliane de Sousa, da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, correspondente ao valor que receberia seu falecido cônjuge, se vivo fosse, e ao pagamento das parcelas retroativas à data da vigência da Lei Estadual nº 16.207/2017, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Os valores deverão ser atualizados consoante o disposto no Tema 905, do STJ, e da Emenda Constitucional nº 113/2021. Outrossim, entendo que não há vedação legal ao deferimento da tutela de urgência quando se tratar de causa de natureza previdenciária, em vista do enunciado da Súmula 729, do STF, motivo pelo qual, CONCEDO a medida liminar requestada na inicial, para que o requerido providencie a implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) no benefício de pensão por morte da requerente, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar de sua regular intimação. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 29 de abril de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85078529
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29/04/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85078529
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29/04/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:58
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 21:10
Conclusos para decisão
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22/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:59
Conclusos para despacho
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15/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 18:55
Conclusos para despacho
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06/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 17:51
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ em 06/03/2024 23:59.
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19/02/2024 16:57
Conclusos para despacho
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15/02/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79302518
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79302518
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07/02/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79302518
-
07/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2024 15:48
Conclusos para decisão
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31/01/2024 09:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78251971
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78251971
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22/01/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78251971
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21/01/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 15:07
Conclusos para decisão
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20/12/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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