TJCE - 0050823-18.2021.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 06:56
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 06:56
Juntada de Certidão
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16/05/2024 06:56
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 01:03
Decorrido prazo de PALOMA MESQUITA PONTES em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:04
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 15/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 84717217
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 84717217
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 84717217
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 84717217
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050823-18.2021.8.06.0157 Promovente: Antonia de Sousa Melo Promovido: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar ajuizada por Antonia de Sousa Melo em face de BANCO BRADESCO S.A e SABEMI SEGURADORA SA, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a cobrança da parcela referente à "PAGTO COBRANCA SABEMI", ocorridos continuamente na conta da autora é devida ou não.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente simplesmente alega que não celebrou com os requeridos nenhuma avença sendo, portanto, ilegítimos os descontos em sua conta-corrente. Os promovidos, por sua vez, chamaram para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe provas de que a requerente, de fato, firmou o contrato objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora (vide ID nº 84673844), com dados como RG e CPF corretos, sendo que a assinatura é bastante semelhante às assinaturas feitas pela parte autora nos ID nº 28310036.
Destaco ainda que o contrato fora firmado ainda em JANEIRO/2017, havendo descontos mensais desde aquela época, motivo pelo qual resta a demora de 4 anos para o ajuizamento da presente ação traz ainda menos credibilidade à tese autoral de existência de fraude no presente caso.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas a normas cogentes.
A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade. Nesses termos, o pressuposto de validade do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, visando à produção de efeitos jurídicos.
Na verificação do negócio jurídico, pois, cumpre observar se houve uma declaração de vontade e se esta foi válida.
Sobre o tema colhe-se o seguinte julgado: Apelação Cível.
Relação de consumo.
Seguro coletivo de acidentes pessoais.
Desconto do valor do prêmio em conta corrente.
Autor que afirma que não contratou os seguros.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora. 1.
Seguradora que anexou aos autos os contratos assinados pelo demandante.
Assinatura aposta nos instrumentos contratuais que não foi impugnada pelo autor. 2.
Previsão no contrato da possibilidade de descontos em folha de pagamento e em conta corrente, cujo número indicado corresponde à conta do autor. 3.
Parte autora que não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Autor que não demonstrou que foi vítima de fraude ou que não tinha ciência da contratação dos seguros.
Aplicação dos princípios e normas protetivos dos direitos dos consumidores, previstos no CDC, que não afasta o encargo do autor de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Incidência do enunciado nº 330 da súmula do TJRJ. 4.
Manutenção da sentença. 5.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00160770520168190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 4 VARA CIVEL, Relator: SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 25/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/10/2017).
Sob essa égide, sendo patente a capacidade dos agentes, a licitude e determinação do objeto, e a adoção da forma escrita, bem como não demonstrado qualquer vício de consentimento (erro, dolo ou coação), reputa-se válido o contrato, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Não se identificando, como na espécie, qualquer motivo ensejador de invalidade ou mesmo de abusividade, havendo a avença sido celebrada de forma livre, sem qualquer vício que possa macular o imprescindível e espontâneo consentimento dos acordantes, incabível a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos. Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Reriutaba/CE, 22 de abril de 2024.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Reriutaba/CE, 22 de abril de 2024. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84717217
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84717217
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84717217
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84717217
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26/04/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84717217
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26/04/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84717217
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26/04/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84717217
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26/04/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84717217
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26/04/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:24
Audiência Conciliação realizada para 22/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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19/04/2024 20:55
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2024 14:01
Juntada de entregue (ecarta)
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11/03/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 11:19
Juntada de Petição de ciência
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80308984
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80308984
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26/02/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80308984
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26/02/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:35
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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17/10/2023 10:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/10/2023 23:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/08/2023 09:50
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 18/09/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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24/08/2023 09:46
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 18/09/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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14/08/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2023 09:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2022 21:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/10/2022 10:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/10/2022 22:29
Conclusos para despacho
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05/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 00:34
Decorrido prazo de Antonia de Sousa Melo em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:34
Decorrido prazo de Antonia de Sousa Melo em 10/05/2022 23:59:59.
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11/04/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 16:33
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/01/2022 14:23
Mov. [4] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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16/12/2021 11:54
Mov. [3] - Mero expediente: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, esclarecendo que procedimento pretende adotar. Isso porque direcionou a petição inicial ao Juizado Especial Cível, no entanto, cadastrou o feito como pr
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06/12/2021 14:19
Mov. [2] - Conclusão
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06/12/2021 14:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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