TJCE - 3000355-96.2022.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 01:43
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:43
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 89971802
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 89971802
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000355-96.2022.8.06.0178 Promovente: MARIA MARGARETE DE OLIVEIRA MARQUES DA SILVA Promovido(a): CAGECE DECISÃO Trata-se de pedido de pedido de pagamento da presente execução pelo rito de pagamento da Fazenda Pública. Intimado para manifestação, o exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Decido.
A executada foi criada pela Lei Estadual n.º 9.499, de 20-07-1971, como entidade da administração pública indireta, é verdade, mas dotada de personalidade jurídica própria, organizada sob a forma de sociedade anônima de capital autorizado, possui sede na capital do Estado, Fortaleza e, seu funcionamento é por tempo indeterminado, e é vinculada à Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado do Ceará, possui por finalidade o serviço público de água e esgoto, em todo o território do Estado do Ceará, operando diretamente, ou por subsidiária, ou por pessoa jurídica de direito privado, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, do diploma legal retro aludido, que lhe conferiu existência formal e jurídica efetiva.
Sua forma de sociedade anônima de capital autorizado quer significar ou indicar que ela é constituída com capital subscrito inferior ao autorizado pelos seus Estatutos sociais, nos termos do art. 45, da Lei Federal n.º 4.728, de 14-07-1965, que disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento, a qual não pode emitir ações de gozo ou fruição, ou partes beneficiárias (§ 5º, do seu art. 45), o que lhe confere natureza jurídica equivalente ou assemelhada ao de seu acionista majoritário, no caso o Estado do Ceará, no que se refere ao seu dever de adimplemento dos seus eventuais débitos decorrentes de decisões judiciárias.
Seu funcionamento por tempo indeterminado e em todo o território do Estado do Ceará, denuncia a impossibilidade real de qualquer concorrência com outras empresas e o seu total monopólio na prestação do serviço público essencial de distribuição de água potável e esgotamento sanitário em todo o território cearense, pouco importando se hoje a prestação dos referidos serviços não esteja presente na totalidade dos seus 184 (cento e oitenta e quatro) municípios, visto prestá-los sob regime não concorrencial, sem intuito primário de lucro e com a possibilidade de sua ampliação por força de autorização legal expressa, de modo a se enquadrar como a mão na luva ao caso tratado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF de n.º 556, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia (Tribunal Pleno, julgado aos 14-02- 2020, processo eletrônico DJe-047, divulgado aos 05-05-2020, publicado aos 06-03- 2020), o qual fora recentemente confirmado pela Segunda Turma do STF, através do julgamento da Reclamação Constitucional nº 44.626 Ceará, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, cujo entendimento é de que a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE deve se submeter ao regime de precatório, na verdade ao de requisição de pequeno valor - RPV (grifo nosso), por se revestir da qualidade de sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço público essencial, repise-se, não concorrencial e sem intuito primário de lucro, afigurando-se devida a sua sujeição ao regime de pagamento dos seus débitos decorrentes de sentenças judiciárias, mediante a expedição de requisição de pequeno valor - RPV, no prazo legal de 60(sessenta) dias, contados da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do art. 100, § 3º, da CF/88, c/c o art. 3º, inciso I, § 1º, inciso II, da Lei n.º 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Estaduais), e art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 10.259, de 12-07-2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais), aplicável analógica e subsidiariamente ao caso concreto sob exame.
Assim, tenho como razoável e proporcional a equiparação e a extensão do direito constitucional conferido às Fazendas Públicas municipais, estaduais, federais, e suas respectivas autarquias, consistente em adimplir seus eventuais débitos decorrentes de sentenças judiciárias, através do regime de precatório, enquanto gênero, e de requisição de pequeno valor - RPV, essa para execuções que tramitam em sede de juizados especiais estaduais de valor até 40 (quarenta) salários-mínimos, como sói ocorrer no caso concreto sob exame, em favor da demandada executada impetrante.
Saliente-se, por fim, que a observância e aplicação cogente do regime de pagamento dos débitos da demandada executada impetrante, enquanto sociedade anônima de capital autorizado, mediante a expedição de RPV, repise-se, por se tratar de valor pecuniário compatível e absorvido pelo valor de alçada das execuções em sede de Juizados Especiais Cíveis Estaduais, representará a garantia, ainda que relativa, da sua solidez orçamentária e da manutenção do serviço essencialíssimo de distribuição de água potável e esgotamento sanitário para a maioria esmagadora dos administrados cearenses, razões pelas quais, penso, que justificariam o entendimento firmado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF de n.º 556, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia (Tribunal Pleno, julgado aos 14-02-2020, processo eletrônico DJe-047, divulgado aos 05-05-2020, publicado aos 06-03-2020), que depois, mais recentemente, fora confirmado pela Segunda Turma do STF, através do julgamento da Reclamação Constitucional nº 44.626 Ceará, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
Esclareça-se, por oportuno, que no caso sob tablado a executada impetrante atravessou petição e requereu a aplicação do regime de precatório/RPV para o caso em liça, o que deve ser tomado por equiparação ao seu direito processual de impugnação à execução, assim, DEFIRO o referido pedido e determino o asseguramento do direito a adimplir o débito/crédito em execução, mediante a expedição da competente RPV (requisição de pequeno valor), no prazo de legal 60(sessenta) dias, contados da entrega da respectiva requisição, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão judicial.
Intimem-se as partes da referida decisão. Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
04/10/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89971802
-
03/10/2024 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 02:03
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 86253393
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 86253393
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE URUBUURETAMA Email: [email protected]. Processo 3000355-96.2022.8.06.0178 AUTOR: MARIA MARGARETE DE OLIVEIRA MARQUES DA SILVA REU: CAGECE DESPACHO Intime-se o exequente para que manifeste-se, no prazo de 10(dez) dias, quanto a as manifestações retro(id.83133345, 86171143 e 86171169 do executado. Expedientes necessários.
Uruburetama-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
05/06/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86253393
-
04/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 83456387
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000355-96.2022.8.06.0178 Despacho: Acato a manifestação retro e, com isso, proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Intime-se o Réu, por meio de seus advogados constituídos nos autos (Art. 513, §2º, I, do CPC), para que pague, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia remanescente supra de R$ 8.042,34 (Oito mil, quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), sob pena de aplicação de multa e penhora nos termos do Art. 523, §3, CPC.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 83456387
-
24/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83456387
-
24/04/2024 17:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 11:29
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
27/01/2024 03:21
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 24/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:44
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 18/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2023 13:52
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:14
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2023 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 21:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2023 11:27
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
01/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 20:50
Audiência Conciliação redesignada para 04/04/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
08/02/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:18
Decorrido prazo de CAGECE em 06/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 01:53
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 04/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2022 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:32
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Uruburetama.
-
01/09/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000710-06.2024.8.06.0221
Kelly Darlane Nepomuceno Ramos
Pernambucanas Financiadora S/A Cred Fin ...
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2024 15:36
Processo nº 3000365-06.2024.8.06.0006
Julio Cesar Augusto Maia
Enel
Advogado: Julio Cesar Augusto Maia Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2024 16:49
Processo nº 3001400-22.2023.8.06.0075
Claudio Henrique de Almeida
Claro S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Felix Lenzi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 12:56
Processo nº 3000589-73.2022.8.06.0018
Condominio Edifio Atenas
Elismar Jose de Aragao Ferreira
Advogado: Jonatas Freire Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2022 15:20
Processo nº 3001735-97.2023.8.06.0024
Leticia Cavalcante Pinho
Renan de Medeiros Lima
Advogado: Marcelo da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2023 12:46