TJCE - 3000907-85.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:40
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
02/11/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 01/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO HELILTON GRANGEIRO RIBEIRO em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:37
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 00:20
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 86557434
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 86557434
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 86557434
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 86557434
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12/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 3000907-85.2023.8.06.0094 [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO HELILTON GRANGEIRO RIBEIRO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença Id:86261175 , em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
11/07/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86557434
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11/07/2024 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/06/2024 09:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:33
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2024 09:45
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:45
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 01:50
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:49
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85079888
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85079888
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30/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000907-85.2023.8.06.0094 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por FRANCISCO HELILTON GRANGEIRO RIBEIRO em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes à "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO" (ID 73090376) são devidas ou não. Nessa toada, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente o autor autorizou a consignação de contribuição em benefício previdenciário, porquanto não apresentou contrato assinado.
Não comprovada a relação contratual da parte autora com a ré, demonstrado está o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, em razão dos descontos não autorizados em seu benefício previdenciário. De outra banda, a restituição em dobro, resta prejudicada, uma vez que não caracterizada má-fé da promovida.
Impor o dever de indenizar em dobro, sem a comprovação de deliberada má-fé da requerida, destoa dos ditames da justiça.
Nestes termos, a restituição de valores, de forma simples, será liquidada em sede cumprimento de sentença. Nos termos dos artigos 186, 927, o Código Civil dispõe que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Neste contexto, declarada a inexistência da qualidade de associada da parte autora, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar. Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação. Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Assim, considerando-se a inexistência de autorização para a consignação da contribuição, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se ainda o valor dos descontos, o caráter alimentar do benefício do autor, o dano causado e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Declarar a inexistência dos débitos relacionados à "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO ", para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Ipaumirim-CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85079888
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85079888
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29/04/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85079888
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29/04/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85079888
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29/04/2024 09:55
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 10:50
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 01/04/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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27/03/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 02:00
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:58
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 07:51
Juntada de entregue (ecarta)
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04/03/2024 05:39
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 01/03/2024 23:59.
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21/02/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:33
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 01/04/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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07/12/2023 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2023 08:25
Conclusos para decisão
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05/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:58
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 12:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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05/12/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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