TJCE - 3000030-38.2022.8.06.0044
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/04/2025 08:21 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            16/04/2025 08:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/04/2025 08:21 Transitado em Julgado em 16/04/2025 
- 
                                            16/04/2025 04:38 Decorrido prazo de PRISCILA DAVID SANSONE TUTIKIAN em 15/04/2025 23:59. 
- 
                                            16/04/2025 04:38 Decorrido prazo de ANA GLAUCIA LIMA TORRES em 15/04/2025 23:59. 
- 
                                            16/04/2025 04:10 Decorrido prazo de PRISCILA DAVID SANSONE TUTIKIAN em 15/04/2025 23:59. 
- 
                                            16/04/2025 04:10 Decorrido prazo de ANA GLAUCIA LIMA TORRES em 15/04/2025 23:59. 
- 
                                            16/04/2025 03:45 Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 15/04/2025 23:59. 
- 
                                            16/04/2025 03:34 Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 15/04/2025 23:59. 
- 
                                            01/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 138875234 
- 
                                            01/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 138875234 
- 
                                            01/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 138875234 
- 
                                            31/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138875234 
- 
                                            31/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138875234 
- 
                                            31/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138875234 
- 
                                            31/03/2025 00:00 Intimação 1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000030-38.2022.8.06.0044 AUTOR: BRENA NASARIO DA SILVA REU: INDEED BRASIL PESQUISA DE EMPREGOS LTDA. e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Patrimoniais e Morais ajuizada por Brena Nasario da Silva contra Indeed Brasil Pesquisa de Empregos Ltda e Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. Narra a petição inicial que a requerente foi vítima de um esquema fraudulento operado por uma plataforma denominada Shopping Center Indeed, supostamente vinculada à Amazon.
 
 Segundo a petição, a autora foi induzida a realizar diversas transferências bancárias via PIX, totalizando R$ 27.103,28, com a promessa de obtenção de lucros diários entre R$ 500,00 e R$ 800,00.
 
 No entanto, os valores investidos foram bloqueados na plataforma, sob o pretexto de que novos depósitos seriam necessários para a liberação dos saques.
 
 Apenas R$ 95,80 foram devolvidos à autora, configurando um dano material significativo.
 
 Além disso, a petição alega a solidariedade entre as rés, justificando a inclusão da Amazon como parte responsável pelo dano sofrido.
 
 Diante dos fatos, a autora requer a devolução integral do valor investido, com juros e correção monetária, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A requerida Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva, pois não possui qualquer relação com os fatos narrados na petição inicial.
 
 A empresa afirma que terceiros utilizaram indevidamente sua identidade para aplicar golpes, sem qualquer participação da ré.
 
 A autora foi vítima de um golpe conduzido por terceiros desconhecidos, os quais usaram o nome da Amazon sem autorização.
 
 Sustenta a ausência de relação jurídica, uma vez que a Amazon Varejo não possui qualquer vínculo com a plataforma "Shopping Center Indeed", nem com o site www.amazon-q.com.
 
 Acrescenta que nenhuma das transferências realizadas pela autora foi destinada à Amazon Varejo.
 
 Todos os valores foram enviados a pessoas físicas desconhecidas.
 
 Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a autora não comprou produtos ou serviços da Amazon Varejo.
 
 Além disso, alega culpa exclusiva da vítima e de terceiros.
 
 Nesse ponto, argumenta que a autora não adotou cautelas mínimas, pois se cadastrou em um site desconhecido e realizou transferências bancárias sem checar a veracidade da oferta.
 
 Dessa forma, a Amazon Varejo requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A requerida Indeed Brasil Pesquisa de Empregos Ltda contestou a ação, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação.
 
 Afirma que não tem qualquer envolvimento com a fraude e que seu nome foi utilizado indevidamente por terceiros.
 
 Acrescenta que a Indeed não oferece vagas de emprego diretamente, sendo apenas uma plataforma de intermediação entre empresas e candidatos.
 
 Defende que o golpe sofrido pela autora é amplamente conhecido.
 
 Argumenta que não há relação de consumo, pois a autora não adquiriu nenhum serviço da empresa.
 
 Sustenta que a autora não tomou os cuidados básicos para verificar a legitimidade da oferta de emprego.
 
 Por tais motivos, a empresa requer a extinção do processo sem resolução do mérito, pois não possui qualquer responsabilidade pelo golpe sofrido pela autora. É o breve relato.
 
 Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a própria autora reconhece que realizou transações financeiras diretamente a terceiros, sem qualquer intermediação ou participação direta das rés.
 
 A prova dos autos demonstra que os valores foram enviados para contas de pessoas físicas alheias às rés, sendo evidente a inexistência de relação contratual entre as partes. Ademais, é fato notório a ocorrência de golpes semelhantes, nos quais fraudadores utilizam nomes de empresas renomadas para conferir credibilidade às suas práticas ilícitas.
 
 No entanto, tal circunstância, por si só, não é suficiente para atrair a responsabilidade das rés, sobretudo quando inexistem provas de que tenham contribuído para a prática fraudulenta. No caso concreto, a responsabilidade civil das rés está afastada por ausência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano decorrente de sua conduta.
 
 A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicada quando os danos decorrem de fato exclusivo de terceiros, conforme prevê o § 3º, inciso II, do mesmo dispositivo legal. Nesse sentido, entendo que empresas cujos nomes foram indevidamente utilizados por terceiros para aplicação de golpes não podem ser responsabilizadas pelos prejuízos sofridos pelas vítimas, salvo se comprovada sua participação ou negligência, o que não ocorreu no presente caso. Por fim, quanto ao dano moral, inexiste fundamento jurídico para sua concessão, haja vista que a situação narrada configura golpe praticado por terceiros, não sendo atribuível às rés qualquer ato ou omissão que justifique a responsabilização civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes do teor da sentença. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz
- 
                                            28/03/2025 10:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138875234 
- 
                                            28/03/2025 10:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138875234 
- 
                                            28/03/2025 10:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138875234 
- 
                                            13/03/2025 18:37 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            13/03/2025 08:27 Conclusos para julgamento 
- 
                                            11/03/2025 15:14 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/03/2025 13:19 Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 13:00, 1ª Vara da Comarca de Redenção. 
- 
                                            07/03/2025 14:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/02/2025 08:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/01/2025 16:26 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132396587 
- 
                                            16/01/2025 11:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132396587 
- 
                                            15/01/2025 21:08 Expedição de Carta precatória. 
- 
                                            15/01/2025 09:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132396587 
- 
                                            14/01/2025 14:01 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 13:00, 1ª Vara da Comarca de Redenção. 
- 
                                            19/11/2024 09:59 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            18/11/2024 10:40 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/11/2024 10:40 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            03/10/2024 20:45 Juntada de Petição de pedido (outros) 
- 
                                            01/10/2024 13:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            01/10/2024 13:27 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            27/09/2024 12:35 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            27/09/2024 10:35 Expedição de Mandado. 
- 
                                            25/09/2024 09:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/07/2024 11:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/06/2024 15:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/05/2024 00:41 Decorrido prazo de ANA GLAUCIA LIMA TORRES em 23/05/2024 23:59. 
- 
                                            02/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84988829 
- 
                                            30/04/2024 00:00 Intimação DESPACHO Compulsando os autos, observo que a requerida INDEED BRASIL PESQUISA DE EMPREGOS LTDA teria sido citada via carta com AR (ID. 38622343), enviada ao seguinte endereço: Rua Fidêncio Ramos, 302, torre B, andar 12, Vila Olímpia, São Paulo/SP. Como não compareceu ao feito, foi decretada sua revelia (ID. 59829018). No entanto, em consulta ao site da Receita Federal, destaco que tal ré possuiria sede em endereço diverso. Face o exposto, REVOGO a decisão de ID. 59829018 e determino a intimação da parte autora para que requeira o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, devendo, ser for o caso, indicar o endereço correto da requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Redenção/CE, data digital. Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito
- 
                                            30/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84988829 
- 
                                            29/04/2024 12:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84988829 
- 
                                            26/04/2024 12:38 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/04/2024 13:27 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/04/2024 20:23 Juntada de Petição de pedido (outros) 
- 
                                            04/04/2024 02:02 Decorrido prazo de ANA GLAUCIA LIMA TORRES em 03/04/2024 23:59. 
- 
                                            03/04/2024 14:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82376229 
- 
                                            22/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82376229 
- 
                                            21/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82376229 
- 
                                            21/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82376229 
- 
                                            20/03/2024 16:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82376229 
- 
                                            20/03/2024 16:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82376229 
- 
                                            18/03/2024 12:30 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/02/2024 09:20 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/02/2024 14:06 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            07/02/2024 14:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/02/2024 14:05 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
- 
                                            18/07/2023 03:11 Decorrido prazo de ANA GLAUCIA LIMA TORRES em 17/07/2023 23:59. 
- 
                                            23/06/2023 14:31 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            16/06/2023 16:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/06/2023 12:33 Decretada a revelia 
- 
                                            16/11/2022 17:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/11/2022 17:28 Audiência Conciliação realizada para 12/07/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Barreira. 
- 
                                            27/10/2022 12:26 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            27/10/2022 12:21 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            13/10/2022 17:43 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            05/10/2022 00:06 Decorrido prazo de ANA GLAUCIA LIMA TORRES em 03/10/2022 23:59. 
- 
                                            14/09/2022 16:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            14/09/2022 16:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            14/09/2022 16:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/09/2022 16:26 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/07/2022 13:54 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/06/2022 20:35 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/06/2022 20:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/06/2022 20:35 Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Barreira. 
- 
                                            10/06/2022 20:35 Distribuído por sorteio 
- 
                                            10/06/2022 20:35 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003813-72.2017.8.06.0074
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Edilson Arante Chaves
Advogado: Ivanaldo Coutinho do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2017 00:00
Processo nº 3000570-45.2024.8.06.0035
Bit Informatica LTDA - ME
Lucas Silva Bernardo
Advogado: Ana Paula Chaves Aguiar Martins Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2024 15:02
Processo nº 3000577-42.2024.8.06.0001
Leda Maria Monteiro de Oliveira
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Joao Paulo Pinheiro de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2024 16:22
Processo nº 3926653-85.2013.8.06.0091
Paulo Sergio S L Feitoza - ME
Distribuidora Helga Cosmeticos LTDA - ME
Advogado: Juliana Mattos Magalhaes Rolim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2013 21:47
Processo nº 3000276-85.2021.8.06.0006
Tatiana de Oliveira Lemos
Maria Emanuela de Oliveira Magela August...
Advogado: Luiza Magdalena Wanderley de Castro Dant...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2021 16:54