TJCE - 3000853-44.2023.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
24/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 09:22
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA PASSOS em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 145238484
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 145238484
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000853-44.2023.8.06.0119 AUTOR: MANOEL SANTIAGO DE LIMA REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H.
Intimar a parte requerente, por sua advogada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, informe se normalizado o correspondente fornecimento dos itens requeridos.
Em caso negativo, esclareço que para a realização do bloqueio de verbas públicas, a parte requerente deve atualizar e comprovar o valor dos materiais a serem adquiridos, e bem assim trazer aos autos a correspondente comprovação das aquisições, quando da respectiva liberação das verbas públicas. Expedientes necessários. Maranguape, 4 de abril de 2025.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
10/04/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145238484
-
07/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/05/2024 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 80460423
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000853-44.2023.8.06.0119 AUTOR: MANOEL SANTIAGO DE LIMA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA R.H.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência, proposta por MANOEL SANTIAGO DE LIMA, neste ato representado por sua esposa MARIA ELIETE CARDOSO DE LIMA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificados na inicial.
Narra a exordial, em suma, que a requerente é portador de Alzheimer e possui sequelas de Acidente Vascular Cerebral - AVC (CID: F009 + G45).
Ocorre que em do quadro clínico do autor, da dificuldade de locomoção e a dependência total de terceiros, é necessitado de fazer uso das seguintes insumos: Fraldas geriátricas tamanho M, 120 unidades por mês, por período indeterminado; 1 cama hospitalar; 1 colchão casca de ovo, este para evitar inflamações e escaras, conforme relatório médico de id: 70998760, argumentando que elementos mencionados mostram-se necessários a garantir o direito à saúde e dignidade da promovente, que não possui condições financeiras de arcar com os custos dos mesmos.
Junta documentação em id: 70998758 / 70998760.
Em decisão de id: 71238777, foi deferida a tutela de urgência em desfavor do Estado, tal qual requerida na inicial.
Não consta dos autos, manifestação do requerido, Estado do Ceará, vide certidões de id: 80432843. É o que importa relatar.
Primeiramente, registro que o Estado do Ceará, devidamente citado e intimado, id: 71717159, nada apresentou nos autos e nem cumpriu com o determinado, em razão do que decreto-lhe a revelia, sem contudo aplicar-lhe o efeito material da referida sanção processual, em razão de sua natureza jurídica.
Porém, diante da conduta do requerido, e analisando detidamente o procedimento, tenho que maduro o suficiente para receber o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
As provas acompanhantes da inicial prescindem de outras para a formação do convencimento deste órgão judicial.
De outra banda, o próprio requerido se absteve de contestar a demanda. É preciso lembrar, como já observado, que o artigo 196, caput, da Constituição Federal dispõe que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." A Constituição do Estado do Ceará reproduziu a obrigação nos seguintes termos: "Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços." Como se percebe, referidas normas constitucionais criaram direito público subjetivo do cidadão, e dever do Estado, de acesso a serviços e tratamento que promovam a recuperação daqueles acometidos por doença, incluindo ai, fornecimento de medicamentos, insumos, complementos alimentares, aparelhos, cirurgias e outros assemelhados, que permitam uma melhor condição de vida, quando do enfrentamento de padecimentos.
Previsões constitucionais tão veementes, nas órbitas federal e estadual, não podem ser reduzidas a vagas promessas.
Evidente que o Judiciário deve lhes dar concretude caso o Executivo de qualquer modo se mostre relutante em atender prontamente a necessidade do cidadão sem que isso signifique afronta ou ingerência em seara tipicamente administrativa.
No patamar legislativo ordinário, a responsabilidade dos entes federados pelo atendimento terapêutico integral do cidadão vem remotamente prevista desde a edição da Lei 8.080/90 vide especialmente os artigos 2º, § 1º, 6º, inc.
I, e 7º, inc.
IV.
Em resumo, a única leitura possível da Carta da República e da legislação pertinente, ao estatuir a obrigação estatal de prover a saúde dos necessitados, é a de que ela atribuiu a todos os entes federativos o mister de fornecer tratamentos garantidores de uma vida digna e cabe ao Judiciário garantir o cumprimento dessa promessa constitucional do Estado brasileiro sem que isso o transforme em cogestor dos recursos destinados à saúde pública.
Exatamente por isso, é inaceitável o argumento, comumente lembrado pelas autoridades da área da saúde, de que priorizar o atendimento individual representaria deixar descoberta uma coletividade de cidadãos.
Se, e como amplamente aqui demonstrado, a saúde é dever do Estado e o cidadão tem o direito subjetivo à prestação estatal, nada pode impedir o suporte quanto ao fornecimento da órtese, indicada na inicial, da qual necessita o requerente.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS EXISTENTES.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. É notório o receio de dano irreparável por se tratar de tratamento médico, agravado ainda pelo fato de o paciente encontrar-se internado a espera do procedimento requerido.
Quanto à prova inequívoca que comprove a verossimilhança da alegação. Deve-se considerar que a saúde é tratada na Constituição Federal como um direito de todos e dever do Estado, tratando-se, portanto, de um Direito Fundamental que, segundo entendimento pacífico dos tribunais, pode ser exigido a qualquer ente da Federação, solidariamente, por meio de ação judicial Os direitos constitucionais à saúde e à vida não podem ser inviabilizados em razão de alegações genéricas de impossibilidade financeira e orçamentária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem destacado que não se aplica a teoria da "reserva do possível" nas hipóteses em que se busca a preservação dos direitos à vida e à saúde, pois "ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada" (STJ, Segunda Turma, REsp 835.687/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 04.12.2007, DJU 17.12.2007).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
IN 1469017200880600000.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Relator: Francisco de Assis Filgueiras Mendes.
Comarca: Conversão. Órgão Julgador: 2a.
Câmara Cível.
Data de Registro: 28/03/2014. www.tjce.jus.br..
No caso dos autos, a promovente demonstrou cabalmente a necessidade de utilização do medicamento solicitado, conforme relatório médico de págs. 18/19.
Isto posto, extingo o processo com resolução de mérito, julgando procedente o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I do CPC, mantendo a decisão liminar de págs. 35/37 em todos os seus termos e fundamentos, qual seja: o fornecimento mensal de 93 (noventa e três) comprimidos GABAPENTINA 600mg, 31 (trinta e um) de AMITRIPTILINA, 25mg e 62 (sessenta e dois) de DULOXETINA, 30mg, para a autora, consolidando sua situação jurídica.
Sem custas, face a gratuidade judiciária que defiro neste momento, face declaração de hipossuficiência constante à pág. 15, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC..
Deixo de arbitrar os honorários à Defensoria Pública face ao entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça que não cabe referida condenação quando o vencedor é assistido pelo Órgão Defensorial que faz parte da mesma entidade da Federação, que vencido na ação.
Vejamos julgado: EMENTA:REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
DIREITO À VIDA.
EXAMES MÉDICOS.
RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL.
HONORÁRIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CONFUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 421 STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1.
Cuidam-se os autos de reexame necessário e apelação interposta com o fito de obter a reforma parcial de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente o pleito exordial em sede de ação ordinária, determinando que o promovido forneça os exames médicos postulados pela autora.
Na ocasião, com fulcro na Súmula 421 do STJ, deixou de estabelecer a condenação em honorários por ser o autor assistido pela Defensoria Pública, isentando-o também quanto ao pagamento de custas. 2. O cerne da questão controvertida versa sobre a obrigação de fornecimento pelo réu dos exames médicos postulados pela autora, bem como a possibilidade do ente estatal, parte vencida, pagar honorários advocatícios em processo no qual a parte adversa, vencedora, foi assistida pela Defensoria Pública Estadual. 3. - Depreende-se da leitura atenta dos autos que o autora é portadora de cirrose hepática, necessitando urgentemente da realização dos exames de endoscopia digestiva, tomografia de abdômen com contraste, raio x de abdômen e colonoscopia. 4. A saúde é um dever do Estado (art. 196, caput, CF c/c art. 2º, Lei n. 8.080/1990); sendo, ainda, facultada à iniciativa privada a assistência à saúde (art. 199, caput, CF c/c art. 2º, § 2º, Lei n. 8.080/1990).
Compete, então, a todos os entes da federação o cuidado da saúde (art. 23, II, CF), uma vez que os direitos sociais, hodiernamente, são justiciáveis. 5. - Em relação aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 421) é pela impossibilidade da condenação em verba honorária quando a parte vencedora for representada por defensor público e a parte vencida for a mesma entidade da Federação, em face da confusão entre credor e devedor. (TJ-CE APL: 01310611720158060001 CE 0131061-17.2015.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2017).
Grifei. No caso dos autos, a promovente demonstrou cabalmente a necessidade de utilização do medicamento solicitado, conforme relatório médico de id: 70998760.
Isto posto, extingo o processo com resolução de mérito, julgando procedente o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I do CPC, mantendo a decisão liminar de id: 71238777 em todos os seus termos e fundamentos, qual seja: 120 (cento e vinte) unidades de fraldas geriátricas de tamanho M por mês, por tempo indeterminado, bem como 1 (uma) cama hospitalar e 1 (um) colchão do tipo casca de ovo, conforme indicação médica constante ao documento de ID Nº 70998760 para o autor, representado por Maria Eliete Cardoso de Lima, consolidando sua situação jurídica.
Sem custas, face a gratuidade judiciária que defiro neste momento, face declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC..
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes Necessários.
Maranguape, 28 de fevereiro de 2024.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 80460423
-
24/04/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80460423
-
24/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/02/2024 09:46
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 13:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/02/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/01/2024 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/01/2024 23:59.
-
09/11/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 11:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/10/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000570-45.2024.8.06.0035
Bit Informatica LTDA - ME
Lucas Silva Bernardo
Advogado: Ana Paula Chaves Aguiar Martins Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2024 15:02
Processo nº 3000577-42.2024.8.06.0001
Leda Maria Monteiro de Oliveira
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Joao Paulo Pinheiro de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2024 16:22
Processo nº 3926653-85.2013.8.06.0091
Paulo Sergio S L Feitoza - ME
Distribuidora Helga Cosmeticos LTDA - ME
Advogado: Juliana Mattos Magalhaes Rolim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2013 21:47
Processo nº 3000276-85.2021.8.06.0006
Tatiana de Oliveira Lemos
Maria Emanuela de Oliveira Magela August...
Advogado: Luiza Magdalena Wanderley de Castro Dant...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2021 16:54
Processo nº 3000030-38.2022.8.06.0044
Brena Nasario da Silva
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Fernando Sciascia Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2024 14:06