TJCE - 3000281-10.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:22
Expedição de Alvará.
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21/11/2024 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 11:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
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01/08/2024 15:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA COELHO em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89186274
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89186274
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89186274
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89186274
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10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000281-10.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais proposta por FRANCISCA DOS SANTOS BARBOZA e MARIA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA em face de NATURA COSMETICOS S/A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte autora alega ser consultora da parte ré e afirma ter efetuado duas encomendas, uma em 22/02/2024 e outra em 27/02/2024, no valor total de R$ 794,32, porém recebeu apenas parcialmente os produtos.
Afirma que procurou a reclamada para providenciar o envio das peças faltantes, mas a demora excessiva da demandada em resolver a questão fez com que o cliente das autoras desistisse da compra. A contestação, por sua vez, não nega a falha no envio dos produtos e centra sua defesa na inexistência do dano moral.
Assim, deve incidir a presunção de veracidade do ônus da impugnação específica, prevista no artigo 341 do CPC: "incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas". Dessa forma, o descumprimento contratual pela parte ré concede à parte autora o direito de rescindir o contrato, com a devolução da quantia paga e dos produtos já recebidos - retorno ao "status quo ante". Quanto à repetição do indébito dobrada, trata-se de instituto descabido para o caso sob análise, pois só aplicável para situações em que o agente é cobrado por valor ilegal ou inexigível (por exemplo, tarifas ilegais, dívidas nulas, etc…).
No caso sob julgamento, o valor pago pelo autor representa a contraprestação pela aquisição de produtos da Natura, ou seja, inexiste qualquer ilegalidade na origem da cobrança.
O fato de a reclamada ter descumprido o contrato ao não enviar os produtos gera outras consequências jurídicas (reparação por dano material, lucros cessantes e dano moral, já adianto), mas não se enquadra na hipótese de repetição do indébito. Com relação ao lucro cessante, a parte autora afirma que obteria lucro de 30% sobre os itens adquiridos.
Assim, como o valor da compra foi R$ 794,32, o embolso esperado seria de R$ 238,29.
Nesse ponto, incide mais uma vez o ônus da impugnação específica, pois contestação não impugnou tal afirmação.
Logo, a requerida deve arcar com o lucro cessante frustrado em virtude de seu descumprimento contratual. No que diz respeito ao dano moral, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito. A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento. No caso dos autos, a demora injustificada da reclamada em resolver solicitação simples e a perda do negócio em virtude dessa desídia representam a existência de fraude contra pessoal vulnerável representa violência concreta a direitos extrapatrimoniais da autora, em especial à sua imagem. Reputo, portanto, existente o dano moral. Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
Vejamos: A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) Nesse contexto, o valor de R$ 3.000,00 atende bem as diretrizes jurisprudenciais e doutrinárias, além da realidade concreta desta ação. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) rescindir os dois contratos de compra descritos na inicial, a saber: a) compra nº 439037584, no valor de R$ 550,31, realizada em 22/02/2024; b) compra nº 521824128, no valor de R$ 244,01, realizada no dia 27/02/2024; II) condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 794,32 (setecentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos), a título de restituição da quantia paga, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do pagamento e juros de mora de 1% a partir da citação; III) condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 238,29 (duzentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos), a título de lucros cessantes, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. IV) condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; V) condenar a parte autora a devolver a parte ré todos os produtos adquiridos, descritos no ID 84813570, sendo responsabilidade da reclamada arcar com os custos do envio. VI) Fica a parte ré proibida de condicionar os pagamentos determinados em sentença à devolução dos produtos. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). PRI. Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
09/07/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89186274
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08/07/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/07/2024 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2024 10:29
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2024 09:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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23/05/2024 09:01
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:29
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA COELHO em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84877307
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84877307
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30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000281-10.2024.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO aos autores os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE a promovida, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
29/04/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84877307
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29/04/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/04/2024. Documento: 84877307
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25/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000281-10.2024.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO aos autores os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE a promovida, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84877307
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24/04/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84877307
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24/04/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 14:40
Conclusos para decisão
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23/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:33
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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23/04/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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