TJCE - 3000167-36.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:20
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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25/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88371653
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25/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 3000167-36.2024.8.06.0016 SENTENÇA Preliminarmente, recebo a emenda à inicial, quanto à substituição do polo passivo para o ESPÓLIO DE DOMINGOS ARRUDA CARNEIRO, representado por seu filho e inventariante, PEDRO WISLEY SAMPAIO HARDY, devendo a secretaria proceder às devidas retificações no processo.
Em continuidade, vê-se tratar de AÇÃO DE EXECUÇÃO por inadimplência de taxas condominiais impetrada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUZON RESIDENCE SERVICE em desfavor do ESPÓLIO DE DOMINGOS ARRUDA CARNEIRO, representado por seu inventariante PEDRO WISLEY SAMPAIO HARDY, todos devidamente qualificados nos autos.
Em análise dos documentos retro anexados aos autos, que indicam o falecimento de DOMINGOS ARRUDA CARNEIRO, há de ser ressaltado que a ação de execução, por sua própria natureza, já se constitui em título executivo, não sendo cabível, no entanto, no Sistema dos Juizados Especiais qualquer ato executório e/ou atos de constrição contra o espólio, em razão do juízo universal do Inventário, no qual os credores habilitam seus créditos na ação própria.
Portanto, não se admite qualquer ato de expropriação, por ser de competência exclusiva da Vara de Sucessões tal providência, no caso, a Vara Única de Família e Sucessões de Sobral, conforme documento anexado no ID 87973013.
Ressalte-se, ainda, em razão da figura do espólio, ser incabível qualquer ato constritivo em relação à unidade devedora, e o crédito, assim querendo o credor, poderá ser habilitado nos autos da ação de inventário.
Quando o Poder Judiciário é provocado a manifestar-se sobre o provimento de tutela jurisdicional, faz-se mister que na ação coexistam certos requisitos denominados de condições da ação, quais sejam, interesse de agir e legitimidade das partes, além dos pressupostos processuais, que, no presente caso, depreendem-se ausentes.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, IV e VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Transitado em julgado, e a observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. P.R.I.
Fortaleza, 24 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
24/06/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88371653
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24/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2024 13:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
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11/06/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 86691668
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 86691668
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04/06/2024 00:00
Intimação
R.h.
Preliminarmente, inobstante a matrícula indique que o imóvel se encontra em nome da empresa ré, constata-se, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, que a FUNDAÇÃO MARIA ARRUDA se encontra baixada desde 25/09/2013.
Outrossim, a certidão do Oficial de Justiça informa que o mandado de citação foi entregue a Maria Cleonice Carneiro, irmã de Benedito Arruda, supostamente o responsável pela empresa ré.
O autor requer nova citação, desta feita, no endereço indicado na petição retro, ou, subsidiariamente que seja procedido por meio eletrônico, via (85) 98867-9861.
Preliminarmente, considerando que a ré se encontra na condição de baixada, vê-se que a execução não poderá prosseguir na forma em que se encontra, em razão da perda da capacidade processual da FUNDAÇÃO MARIA ARRUDA, pelo que, de plano, indefiro a petição retro do credor.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da incapacidade processual da empresa FUNDAÇÃO MARIA ARRUDA, requerendo o que julgar de direito.
Deverá, ainda, informar e comprovar documentalmente quem são os atuais moradores da unidade devedora, contra os quais, em princípio, a ação poderá prosseguir, desde que comprovada a legitimidade passiva dos mesmos.
Cumprida as diligências supra, retornem os autos conclusos para análise da execução.
Fortaleza, 03 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
03/06/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86691668
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03/06/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 15:43
Recebida a emenda à inicial
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02/05/2024 14:20
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se de ação de execução de taxas condominiais.
Em que pese a Convenção Condominial prever a cobrança de honorários advocatícios, não foi estipulado o percentual a ser incidido sobre o débito inadimplido, em caso de ação judicial.
Portanto, como explanado anteriormente, é entendimento deste Juízo que tal despesa de honorários somente será tida como devida, desde que comprovado o percentual aplicado sobre o débito, ou, de outra maneira, deverão ser excluídos da planilha.
Há de se ressaltar que taxas cartorárias, administrativas, de cobrança e/ou de serviços, etc. são estranhos aos títulos cobrados/executados, pelo que NÃO poderão ser incorporados ao débito.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, proceder às seguintes diligências: a) juntar documento legal, que informe e comprove o percentual dos honorários aplicados sobre a dívida exequenda, ou, em não existindo, tais despesas deverão ser excluídas da planilha; b) retificar o valor do débito exequendo, e, por consequência, o da causa.
Constata-se que os demais documentos estão em ordem, inclusive, foi juntado a matrícula do imóvel em favor da ré.
Fortaleza, 29 de abril de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85088319
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29/04/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85088319
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29/04/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:22
Conclusos para despacho
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21/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80307059
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80307059
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26/02/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80307059
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26/02/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2024 14:31
Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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