TJCE - 3002160-62.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:24
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:26
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 156809373
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 156809373
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30/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3002160-62.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Requerido: ESTADO DO CEARA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, na qual postula o pagamento de adicional noturno, acrescido dos respectivos reflexos nas demais parcelas remuneratórias, relativamente ao período em que exerceu suas funções como Delegado de Polícia Civil no Polo Plantonista da Delegacia Regional de Sobral, no intervalo de 2017 a 2022. O réu apresentou contestação, na qual arguiu, em preliminar, a ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, além de defender, no mérito, a improcedência da demanda, sustentando, em síntese, a incompatibilidade do pagamento do adicional noturno com o regime de subsídio, aplicável à carreira de Delegado de Polícia Civil no Estado do Ceará desde a edição da Lei Estadual nº 14.218/2008. Contestação ao ID 84932582 e parecer do Representante Ministerial, favoravelmente ao pleito autoral, ao ID 89906773. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por versar sobre matéria unicamente de direito, afinal a controvérsia trata-se de questão jurídica acerca da possibilidade de ter remuneração por subsídio e receber adicional noturno. De plano, afasto a preliminar suscitada de impugnação à gratuidade da justiça.
Isso porque, tratando-se de demanda processada no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, não há custas processuais no primeiro grau de jurisdição, razão pela qual se revela desnecessária a análise acerca da concessão ou não dos benefícios da gratuidade da justiça. A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de percepção do adicional noturno por servidor público ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, remunerado sob o regime de subsídio. A partir da Emenda Constitucional nº 19/1998, o art. 39, §4º, da Constituição Federal passou a prever que os membros de Poder, detentores de mandato eletivo, Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. O Estado do Ceará, em consonância com esse preceito constitucional, instituiu, por meio da Lei Estadual nº 14.218/2008, o regime de subsídio para a carreira de Delegado de Polícia Civil, o qual absorve, em sua composição, todas as verbas de natureza remuneratória inerentes ao exercício regular das atribuições do cargo, incluídos os adicionais relativos ao trabalho em período noturno. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5404, firmou tese vinculante no sentido de que o regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única. No caso dos autos, não se trata de pagamento de horas extraordinárias devidamente comprovadas, mas sim de adicional decorrente do exercício ordinário e habitual das funções inerentes ao cargo. Ademais, verifica-se que o autor exercia suas atividades em regime de plantão, cuja natureza pressupõe jornadas diferenciadas, com compensações já legalmente previstas, tanto por meio de períodos de descanso proporcionais, quanto pela percepção da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário. Ainda, a tese do autor encontra óbice ainda na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos com fundamento no princípio da isonomia, ante a ausência de lei específica que autorize a verba pleiteada. Portanto, não há respaldo jurídico para o pagamento do adicional noturno pretendido, seja em razão da adoção do regime de subsídio, seja pela natureza do serviço prestado em regime de plantão, já devidamente compensado pelas normas estaduais aplicáveis. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
29/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156809373
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29/05/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:19
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
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23/05/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84969901
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29/04/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3002160-62.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Em face da questão preliminar suscitada pelo requerido em contestação, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 351 do CPC.
Expediente necessário.
Datado e assinado digitalmente. -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84969901
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26/04/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84969901
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25/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:27
Conclusos para despacho
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25/04/2024 07:31
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 11:33
Conclusos para decisão
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05/03/2024 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2024 14:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/03/2024 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/03/2024 03:09
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78911376
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78911376
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01/02/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78911376
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30/01/2024 18:07
Declarada incompetência
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30/01/2024 14:16
Conclusos para decisão
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30/01/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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