TJCE - 3009605-34.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 166501245
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 166501245
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08/08/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166501245
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29/07/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 08:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 163806467
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24/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 163806467
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3009605-34.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] REQUERENTE: ADRIANA ARRUDA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por ADRIANA ARRUDA SILVA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA (ID nº 152942970), com planilhas de cálculos (ID nº 86662701), para cumprimento de obrigação de pagar fixada em liquidação de sentença (ID nº 133269384).
Intimado o executado (ID nº 153569679), este deixou o prazo transcorrer in albis (ID nº 155650284). É o importante relatar.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem impugnações aos cálculos apresentados, prevalece planilha do ID nº 86662701 (CPC, art. 535, § 3º c/c Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 - Art. 22, X).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de IDs nºs ID nº 86662701.
Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1190, do STJ.
Cabível, assim, a expedição do ofício precatório, em favor da parte exequente.
Determino a intimação do causídico subscritor para apresentar os documentos necessários para expedição do ofício precatório, segundo determinou o artigo 14 e 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023.
Após, Proceda a SEJUD com a confecção do ofício precatório, via Sistema SAPRE, do crédito homologado (ID nº 86662701), e mandado correspondente.
Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo conforme o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE, e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
23/07/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163806467
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23/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2025 18:29
Conclusos para decisão
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28/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:04
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 153569679
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23/05/2025 09:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 153569679
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22/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153569679
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22/05/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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05/05/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 15:01
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 15:01
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 15:00
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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05/05/2025 14:59
Processo Reativado
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05/05/2025 11:47
Determinada a redistribuição dos autos
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05/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
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02/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:16
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 02:53
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 133269384
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133269384
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3009605-34.2024.8.06.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: [Levantamento de Valor] ADRIANA ARRUDA SILVA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença coletiva, realizada pelo procedimento comum, movida por Adriana Silva em face do Município de Fortaleza. O feito foi originalmente apresentado como pedido cumprimento individual de obrigação de pagar fixada em ação coletiva (id. 85083663).
Determinada emenda à inicial, nos moldes da decisão de id. 85137416.
Juntada de petição pela parte promovente em id. 86662700, com documentação anexada, com título executivo judicial sobre o qual pretende cumprimento de sentença, além de respectiva certidão de trânsito. Convertido, então, o feito em liquidação pelo procedimento comum, tudo conforme decisão de id. 86689237. Intimado o promovido, na forma do art. 511 do CPC, este se manifestou em id. 88652013, concordando com os cálculos da planilha de id.86662701. É o relatório. (1) Tenho que, a partir da adoção do modelo de processo sincrético, que a natureza do ato judicial que põe fim à liquidação é sentença (assim como o são os atos que põe fim à fase cognitiva e à fase de efetivação.
Nada obstante, o STJ tem reiteradamente considerado que se trata de decisão interlocutória (refiro, por amostragem, AgInt no AREsp n. 2.441.971/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.).
Assim, com a ressalva do entendimento pessoal, adiro à posição do STJ. (2) Sobre a obrigação de pagar discutida nos autos, verifica-se juntada de planilha com cálculos atualizados pelo exequente (id. 86662701), tendo o Município de Fortaleza concordado com o valor apresentado (id. 88652013). A anuência do promovido faz presumir liquidada a obrigação fixada coletivamente. Diante do exposto, HOMOLOGO o valor constante da planilha de (id. 86662701), reconhecendo liquidada a obrigação de pagar do devedor, para que surta os lídimos efeitos legais, no valor total de R$ 15.874,18 (quinze mil, oitocentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos).
Ressalte-se que o requerente manifestou interesse na expedição de requisição de pagamento na modalidade ROPV, renunciando ao excedente de respectivo crédito que ultrapasse teto estabelecido por ente municipal como limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor, o que defiro. (3) Intimem-se as partes da presente decisão. (4) Decorrido prazo sem manifestação, intime-se o credor para apresentar pedido de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 534 do CPC, no prazo de 15 dias, pena de arquivamento. (5) Apresentado pedido de deflagração do cumprimento de sentença, promova-se evolução de classe e remessa para o Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário, nos moldes fixados na Resolução n. 13/2024 do Pleno do TJCE e no art. 3º da Portaria n. 2604/24, da Presidência do TJCE (DJe 28/11/2024). (6) Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
04/02/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133269384
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04/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 16:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
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26/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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24/05/2024 09:51
Conclusos para decisão
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23/05/2024 19:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85137416
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3009605-34.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Levantamento de Valor] ADRIANA ARRUDA SILVA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO (1) Acolho a distribuição (Súmula 69 do TJCE). (2) Intime-se o subscritor da inicial para, em 15 dias, sob penda de indeferimento, emendar a inicial, trazendo a Juízo comprovante do trânsito em julgado da decisão que pretende ver cumprida. Na mesa oportunidade, deve adequar o pedido inicial às regras dos arts. 509 e seguintes do CPC, notadamente porquanto o acórdão de id. 85083667 expressamente alude a fase de liquidação. (3) A seguir, com ou sem manifestação, conclusos na atividade decisão inicial de urgência. (4) Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85137416
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30/04/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85137416
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29/04/2024 19:27
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 18:49
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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