TJCE - 3000020-07.2022.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE HEMERSON DANIEL DE MOURA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 86090351
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 86090351
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 86090351
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 86090351
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (85) 3108-1825/(85)3108-1826, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] DESPACHO Número: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Classe: 3000020-07.2022.8.06.0169 Assunto: [Análise de Crédito] Requerente(s): AUTOR: MARIA VERIDIANA DANIEL SOARES Requerido(s): REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO SA Intime-se a parte embargada, na pessoa de advogado(a) pelo DJ, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre os embargos declaratórios ID 85357754, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Tabuleiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/06/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86090351
-
20/06/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE HEMERSON DANIEL DE MOURA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84845753
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84845753
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84845753
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (88) 3424-2032, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] [Análise de Crédito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000020-07.2022.8.06.0169 AUTOR: MARIA VERIDIANA DANIEL SOARES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental jungida.
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa.
No que se refere à preliminar apresentada na contestação ID33090403, sustentando a nulidade da citação, não merece acolhida, considerando o comparecimento espontâneo do réu na petição e documentos ID's 32602119, 32602121 e 32602122, suprindo a falta ou a nulidade da citação e/ou intimação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentar contestação, nos termos do art. 239, § 1º, Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EVENTUAL NULIDADE CONVALESCIMENTO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA.
I - O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação e/ou intimação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentar contestação ou embargos à execução, nos termos do art. 239, § 1º, Código de Processo Civil.
II - Dessa forma, considerando que a parte executada obteve ciência inequívoca do feito executório por meio de seu comparecimento espontâneo, resta suprida a ausência de citação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 05314439720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 19/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021) (grifo nosso) Dessa forma, considerando que a parte promovida obteve ciência inequívoca do feito por meio de seu comparecimento espontâneo, resta suprida a ausência de citação. Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita apresentada na contestação ID 33090403, não merece acolhida, tendo em vista que a mera declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade (ID 32500593), não tendo a parte ré colacionado a mínima comprovação da alegada condição da parte autora de arcar com as custas processuais.
No que condiz à preliminar de ausência de interesse de agir, também apresentada na contestação ID33090403, rejeito-a, uma vez que a suspensão dos descontos somente se deu após a propositura da presente ação, além disso há de ser apreciado o pedido de indenização por danos morais em decorrência da falha na prestação de serviço essencial por parte das demandadas.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito, o qual adianto que a ação é procedente.
A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.069/90 - CDC, e sob essa ótica será apreciada a lide.
O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, dispondo o artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além da expressa atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço defeituoso pelo CDC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento que, em casos como o ora em apreço, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, configurando o que se nominou como fortuito interno: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOSCAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS PORTERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITOINTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-Cdo CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorredo risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.Recurso especial provido. (STJ - REsp 1197929 / PR - Relator Ministro LuisFelipe Salomão - Órgão Julgador Segunda Seção - DJe 12/09/2011 ) A matéria também encontra-se consolidada por meio da súmula 479 do STJ, com o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos anos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O demandado reconhece a ocorrência do fato do serviço, consistente na realização de contrato de empréstimo consignado, o qual afirma o autor não ter firmado.
Pretendem os promovidos se eximirem de sua responsabilidade, invocando a culpa exclusiva de terceiro, por supostamente não ter a parte requerente tomado os cuidados necessários com seus documentos pessoais possibilitando que terceiros de má-fé, portando sua documentação, celebrassem o contrato para a obtenção de crédito junto ao banco réu que, de boa-fé, realizou a concessão do mútuo. Ocorre que a narração dos fatos pelo promovente, assim como a própria documentação juntada pela ré ID 33090404, demonstram que terceira pessoa utilizou-se de documentos falsos para obtenção do empréstimo.
Além disso, a parte autora juntou o documento pessoal falso utilizado pela fraudadora para obtenção do empréstimo questionado (ID 32500597).
Assim, o documento falso, apresentado pela autora, consta numeração, data de expedição, e documento de origem diferentes das informações constantes no documento original apresentado pela suplicante.
Noutro giro, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a demandante firmou a contratação do empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade, na medida em que deixou de apresentar aos autos cópia do instrumento contratual e dos documentos pessoais da Autora.
Dessa forma, houve falha no sistema de segurança do banco demandado, e os possíveis danos decorrentes desse defeito não podem ser repassados para o consumidor, pois trata-se de risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira, fortuito interno, não podendo o banco se eximir de sua responsabilidade pelos danos causados ao promovente.
Nesse sentido, segue julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE.
DOCUMENTO DE IDENTIDADE FLAGRANTEMENTE FALSO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimos consignados, à restituição dos valores indevidamente deduzidos e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2.
Os descontos no benefício previdenciário do promovente, decorrentes do empréstimo objurgado, restaram devidamente comprovados com a juntada de documentação do INSS do autor. 3.
Por seu turno, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) não foi desincumbido a contento pela instituição financeira, ao exibir em juízo contratos fraudulentos.
Isso porque, observando o documento de identidade do autor junto à inicial, bem como a procuração e a declaração de hipossuficiência, verifica-se que a assinatura da parte autora é completamente diferente da que consta no instrumento contratual exibido pelo banco réu. 4.
Ademais disso, o documento de identidade do autor acostado pela instituição financeira é flagrantemente falso, comparado ao trazido aos autos pelo promovente.
Verifica-se que, além de assinatura divergente, vários dados estão incorretos.
O documento falso, apresentado pela recorrente, consta numeração, data de expedição, filiação, naturalidade e documento de origem diferentes das informações constantes no documento original apresentado pelo suplicante. 5.
Acrescente-se que a assinatura aposta no documento de identidade falso é idêntica à constante no contrato, evidenciando que o terceiro que contratou com o banco em nome do autor assinou tanto a identidade falsa, quanto o instrumento contratual. 6.
Dessa forma, as provas constantes dos fólios são indicativas de fraude na contratação do referido empréstimo, o qual foi firmado por terceiro, com o uso de documentação falsificada, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico. 7. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que trata-se de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Precedentes do STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011. 8.
A devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do requerente, portanto, é mera consequência da declaração de inexistência do contrato, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 9.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor. 10.
Sopesando os danos suportados pelo suplicante e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado em primeira instância, não carece de qualquer reparo. 11.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00017092920158060058 CE 0001709-29.2015.8.06.0058, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) O conjunto probatório é suficiente para demonstrar a irregularidade do contrato questionado, não tendo o demandado comprovado a legitimidade da avença, o contrato deve ser declarado nulo.
O art. 42, parágrafo único do CDC prevê que o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é necessário a comprovação de má-fé na cobrança indevida, uma vez que 'a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo' (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSISMOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DAPRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DEINDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇAINDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NAFORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS,Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão MinistroHERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos tambémaprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentesde prestação de serviço público realizadas após a data da publicação doacórdão em que fixado o precedente. 3.
Caso concreto no qual a cobrançaindevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação demá-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, emobservância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valorescobrados. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e,em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (STJ -AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, QuartaTurma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) A autora comprovou que foi descontado uma parcela de R$ 1.074,70 (mil e setenta e quatro reais e setenta centavos), conforme documento ID 32500599, do benefício recebido pelo INSS.
Os réus, assim, devem ser condenados a restituírem o valor indevidamente descontado do benefício recebido pelo INSS.
Também será condenado ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista o estado de insegurança suportada pela autora, tudo em decorrência de conduta omissivas dos réus.
Cabe ressaltar o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Portanto, é cabível a restituição em dobro das cobranças realizadas nos presentes autos, tendo que vista que posteriores à publicação do citado acórdão, o que restou evidenciado nos autos. Dessa forma, impõe-se a restituição dessa quantia em dobro, no valor de R$ 2.149,40 (dois mil e cento e quarenta e nove reais e quarenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora em 1% (hum por cento) ao mês, também desde a data de cada desconto, considerando as datas do efetivo prejuízo.
Pretende ainda a autora a reparação por danos morais, em face da conduta dos bancos réus.
De fato, a jurisprudência orienta que descontos indevidos em proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar e constitucionalmente protegida, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando danos morais indenizáveis.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM PROVENTOS DEAPOSENTADORIA.
ASSOCIAÇÃO DE NACIONAL DE APOSENTADOS EPENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS.
AUSÊNCIA DEDEMONSTRAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PROMOVENTE.
DESCONTOSINDEVIDOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
FATO QUE EXCEDEMEROS ABORRECIMENTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUMINDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste tão somente em verificar se os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da promovente, ora recorrida, são aptos a ensejar danos morais indenizáveis. 2.Na espécie, restou consignado que, sem prévia autorização e anuência da aposentada, a promovida procedeu a descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da promovente, privando-a indevidamente de parte do seu patrimônio.
Nessas situações, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, possui o entendimento no sentido de que os descontos indevidos em proventos de aposentadoria, verba constitucionalmente protegida, ultrapassa os meros aborrecimentos, configurando danos morais indenizáveis. 3.
O montante indenizatório fixado pelo magistrado de primeiro grau - R$5.000,00 (cinco mil reais) - encontra-se de acordo com os parâmetros fixados neste egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes, não comportando redução. 4.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.(TJCE.
Apelação Cível - 0185870-49.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador JUCID PEIXOTODO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2020, data da publicação: 29/01/2020).
Ademais, a autora perdeu muito tempo em tentar solucionar a controvérsia de forma extrajudicial, uma vez que formulou boletim de ocorrência (ID 32500596), mas o demandado ainda insistiu na manutenção do contrato.
Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa.
Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifica-se que a autora é pensionista; enquanto os promovidos são uma instituição financeira, sob esses parâmetros, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: i) DECLARO nulo o contrato objeto da demanda (Cédula de Crédito Bancário nº 010121871393); CONDENO os demandados na restituição em dobro da quantia descontada nos proventos do autor, perfazendo o valor de R$ 2.149,40 (dois mil e cento e quarenta e nove reais e quarenta centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora em 1% (hum por cento) ao mês, ambos desde a data de cada desconto, considerando as datas do efetivo prejuízo; e extingo o processo com resolução do mérito, nostermos do art. 487, inciso, I, CPC. ii) RATIFICO a decisão ID 32719008. iii) CONDENO os promovidos na reparação pelo dano moral, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ.
Em razão do presente julgado, determino a expedição de mandado de intimação, a ser cumprido pela urgência, solicitando à autarquia federal (INSS) que cesse os descontos consignados nos proventos da autora, NB: 163.651.284-1, resultante dos contrato de empréstimo consignado Banco C6 Consignado S.A, se por ventura ainda estejam ocorrendo os descontos.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84845753
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84845753
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84845753
-
24/04/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84845753
-
24/04/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84845753
-
24/04/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84845753
-
24/04/2024 14:06
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2023 10:42
Juntada de Petição de procuração
-
05/12/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 16:02
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 09:17
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
-
13/05/2022 01:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 01:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 08:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:41
Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2022 08:02
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 07:50
Audiência Conciliação designada para 13/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
-
13/04/2022 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000281-10.2024.8.06.0166
Francisca dos Santos Barboza
Natura Cosmeticos S/A
Advogado: Lucas Almeida Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2024 17:33
Processo nº 3000746-34.2024.8.06.0064
Viva Vida Ideal
Deisiane de Souza Teixeira
Advogado: Danny Memoria Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2024 16:05
Processo nº 0162073-44.2018.8.06.0001
Paraclito Engenharia LTDA
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Camila Cabo Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2025 09:27
Processo nº 0016137-59.2013.8.06.0034
Ministerio Publico Estadual
Municipio de Aquiraz
Advogado: Gustavo Romulo Facanha da Mata
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2013 08:25
Processo nº 3000861-34.2024.8.06.0071
Francisca Maria de Sousa
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Marcelo Vieira Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2024 07:40