TJCE - 0200906-39.2022.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172482013
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200906-39.2022.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ASSOCIACAO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARA-ASGMEC REU: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela Associação dos Guardas Municipais do Estado do Ceará em face do Município de Boa Viagem/CE, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega que buscou junto ao Município de Boa Viagem condições melhores aos seus associados, requerendo a determinação de que o réu regulamente o porte de arma de fogo institucional dos guardas municipais filiados a ela, sob a alegação de que o gestor local seria omisso quanto ao fornecimento das condições de segurança para proteção e defesa pessoal dos servidores da segurança pública municipal. Ao final requereu que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita, nem como a condenação do requerido para (i) realizar todo o rito procedimental para regulamentar o porte de arma de fogo institucional dos guardas municipais, filiados junto a ASGMEC; (ii) realizar a capacitação dos servidores da guarda municipal; (iii) celebrar convênio com a Polícia Federal para a fiscalização e validação do curso; (iv) fixar cronograma de plano de ação, criação de corregedoria e ouvidoria próprias da Guarda Municipal e ainda (v) criação de linha telefônica de número 153 com faixa exclusiva de frequência de rádio para a Guarda Municipal. Despacho de ID nº 47347588 determinou que fosse emendada a inicial para que juntasse no prazo de 15 (quinze) dias autorização expressa dos associados e a respetiva lista de representados. Emenda realizada em ID nº 47347591/47347590. Decisão de ID 88624420 recebendo a inicial e postergando a apreciação da liminar para após a formação do contraditório. Contestação apresentada (ID 99039497), ocasião em que o requerido argumentou quanto à faculdade conferida à Administração Pública Municipal para permitir o uso de armas de fogo pelos guardas municipais e que tal medida afeta ao poder discricionário da Administração Pública e que não existe imposição legal para apresentação do plano municipal de segurança pública. Réplica apresentada em ID 103599838. Parecer Ministerial (ID 152730404), opinando pela procedência dos pedidos elencados na exordial, visto que os órgãos de segurança pública, por necessidade funcional, devem fazer uso de armamento compatível com suas atividades. As partes para manifestação sobre interesse na produção de provas, contudo, ambas as partes permaneceram inertes (ID 170994639). Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO De início, ressaltamos que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa. Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida.
Além disso, apesar de intimadas sobre o anúncio, as partes se mantiveram inertes. Assim, é oportuno lembrar que, 'presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª TURMA, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, citado por NEGRÃO, Theotonio, GOUVEIA, José Roberto.
Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. 37.ed.
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 430). Ademais, as regras previstas nos arts. 370, parágrafo único, e 371, do atual Código de Processo Civil, permitem que o juiz determine as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo, outrossim, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma, ao julgador apreciar livremente a prova carreada nos autos. Defiro a justiça gratuita a parte autora, uma vez que os últimos balancetes demonstram sua hipossuficiência (ID 47347606). Nesse passo, inexistindo qualquer outra matéria passível de saneamento, passa-se ao julgamento de mérito da ação. Como relatado, requer a parte autora: (i) que o município realize todo o rito procedimental para regulamentar o porte de arma de fogo institucional dos guardas municipais, filiados junto a ASGMEC; (ii) que seja realizando a capacitação dos mesmos e celebrando convênio com a Polícia Federal para a fiscalização e validação do curso, fixando cronograma de plano de ação; (iii) criação de corregedoria e ouvidoria próprias da Guarda Municipal e ainda criado/instituída linha telefônica de número 153 com faixa exclusiva de frequência de rádio para a Guarda Municipal. Como se ver, o cerne da questão gira em torno da possibilidade de que o Município requerido seja compelido a regulamentar o porte de arma de fogo dos guardas municipais de seus quadros, mediante a adoção de medidas de capacitação e fornecimento de armamentos. Conforme o artigo 144 da Constituição Federal de 1988, as guardas municipais são entidades subordinadas ao Município, determinando que os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Destarte, a Lei Federal nº 13.022/2014, que dispõe acerca do Estatuto das Guardas Municipais, prever a possibilidade dos guardas municipais ao porte de arma de fogo: Art. 16.
Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei. Parágrafo único.
Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente. Quanto as condicionantes ao pedido de concessão de porte de armas para integrantes das forças de segurança, incluindo as guardas municipais, é regulada pela Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que assim prever: DO PORTE Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: (...) III - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; (Expressões declaradas inconstitucionais pela ADIN 5538) (Vide ADIN 5948) (Vide ADC 38). (...) § 3º A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004). No que diz respeito à limitação do quantitativo de habitantes prevista no inciso III, do artigo 6º, da Lei Federal nº 10.826/2003, cumpre observar que o Superior Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5538, entendeu que a limitação feria a isonomia, sendo pontuado que o número de habitantes não é critério para definir se o ente precisa de maior ou menor proteção, conforme ementa do julgado: STF - CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS RESTRITIVAS AO PORTE DE ARMA À INTEGRANTES DE GUARDAS MUNICIPAIS.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E ISONOMIA EM CRITÉRIO MERAMENTE DEMOGRÁFICO QUE IGNORA A OCORRÊNCIA DE CRIMES GRAVES NOS DIVERSOS E DIFERENTES MUNICIPIOS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública. 2.
Dentro dessa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, o Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 846.854/SP, reconheceu que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF). 3.
O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao Parlamento, com base no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII). 4.
Se cabe restringir o porte de arma de fogo a integrantes de instituição que faz parte do sistema geral de segurança pública - e esse ponto, em si mesmo, já é bastante questionável -, a restrição teria de guardar relação com o efetivo exercício das atividades de segurança pública, e não com a população do município. 5.
As variações demográficas não levam automaticamente ao aumento ou à diminuição do número de ocorrências policiais ou dos índices de violência, estes sim relevantes para aferir a necessidade de emprego de armas ou outros equipamentos de combate à criminalidade (art. 12, inciso III, da Lei n. 13.675/2018). 6.
Seja pelos critérios técnico-racional em relação com o efetivo exercício das atividades de segurança pública, número e gravidade de ocorrências policiais, seja pelo critério aleatório adotado pelo Estatuto do Desarmamento número de habitantes do Município, a restrição proposta não guarda qualquer razoabilidade. 7.
Ausência de razoabilidade e isonomia em normas impugnadas que restringem o porte de arma de fogo somente aos integrantes de guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço. 8.
Ação Direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso III do art. 6º da Lei 10.826/2003, a fim de invalidar as expressões "das capitais dos Estados" e "com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes", e declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 6º da Lei 10.826/2003, por desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e da eficiência. (STF - Tribunal Pleno - ADI 5538 DF 4001179-50.2016.1.00.0000 - Rel.
Alexandre de Moraes - J. 01/03/2021 - P. 18/05/2021). Desse modo, o porte de arma de fogo em serviço foi reconhecido para os integrantes da guarda de qualquer município, independentemente de sua população, quando estiver atuando no exercício das funções. Além disso, o Supremo Tribunal Federal na ADPF 995, aferiu as guardas municipais como órgãos de segurança pública, passando a integrar o Sistema Único de Segurança Pública, conforme o teor a seguir do entendimento supracitado: DIREITO CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA.
ART. 144, §8º, DA CONSTITUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
LEGÍTIMA OPÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL AO INSTITUIR O SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (LEI N° 13.675/18).
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública. 2.
Essa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, fez com que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 846.854/SP, reconhecesse que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF). 3.
O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao CONGRESO NACIONAL, em legítima opção legislativa, no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII). 4.
O quadro normativo constitucional e jurisprudencial dessa SUPREMA CORTE em relação às Guardas Municipais permite concluir que se trata de órgão de segurança pública, integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). 5.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada procedente para, nos termos do artigo 144, §8º da CF, CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigo 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAL todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública. (ADPF 995, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023) Interpretando os referidos dispositivos legais, constata-se que se prestam a autorizar que aos integrantes das guardas municipais seja concedido o porte de arma de fogo, nas condições impostas na legislação, sem que, no entanto, haja imposição nesse sentido. Percebe-se, pois, claramente, a natureza permissiva das disposições legais mencionadas, e não impositiva, cabendo ao Poder Executivo Municipal, ao qual estão vinculados os integrantes da guarda municipal, a adoção de medidas administrativas com vistas à concretização, ou não, da referida prerrogativa. Desse modo, a recente jurisprudência deste Tribunal de Justiça entende que a celebração de convênios com órgãos públicos por parte do Município para fins de capacitação e de fornecimento dos armamentos aos guardas municipais, medidas pleiteadas pela recorrente, se inserem no âmbito discricionário da Administração Pública Municipal, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na conveniência e oportunidade, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, conforme podemos extrair da ementa do Acórdão prolatada no processo de nº 0050618-74.2021.8.06.0064, datada de 08/05/2024, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE CAUCAIA.
SINDICATO DOS AGENTES MUNICIPAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REGULAMENTAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO PARA OS GUARDAS MUNICIPAIS.
PROVIDÊNCIAS INSERIDAS NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUE ENSEJE A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTINDA. 1.
Versa a presente demanda sobre Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Agentes Municipais de Segurança Pública do Estado do Ceará em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, em que foram julgados improcedentes os pedidos da parte autora no sentido de compelir o ente público municipal a regulamentar o porte de arma dos guardas municipais, mediante a adoção de medidas administravas. 2.
O cerne da questão gira em torno da possibilidade de que o Município de Caucaia seja compelido a regulamentar o porte de arma de fogo dos guardas municipais de seus quadros, mediante a adoção de medidas de capacitação e fornecimento de armamentos. 3.
De início, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio prevê o porte de arma de fogo para os integrantes das guardas municipais, nos termos do Estatuto do Desarmamento, art. 6º, inciso III, com as alterações advindas do julgamento da ADI nº 5.538, e do Estatuto dos Guardas Municipais, art. 16. 4.
Interpretando os referidos dispositivos legais, constata-se que se prestam a autorizar que aos integrantes das guardas municipais seja concedido o porte de arma de fogo, nas condições impostas na legislação, sem que, no entanto, haja imposição nesse sentido.
Percebe-se, pois, claramente, a natureza permissiva das disposições legais mencionadas, e não impositiva, cabendo ao Poder Executivo Municipal, ao qual estão vinculados os integrantes da guarda municipal, a adoção de medidas administrativas com vistas à concretização, ou não, da referida prerrogativa. 5.
Desse modo, a celebração de convênios com órgãos públicos por parte do Município de Caucaia para fins de capacitação e de fornecimento dos armamentos aos guardas municipais, medidas pleiteadas pela parte recorrente, se inserem no âmbito discricionário da Administração Pública Municipal, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na conveniência e oportunidade, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes.
Precedentes do TJCE. 6.
Ressalta-se que o controle do Poder Judiciário sobre os atos praticados pelo Poder Executivo, em regra, apenas é admitido quando tais condutas caracterizarem-se como ilegais, o que não se amolda à hipótese dos autos, tendo em vista a ausência de imposição no ordenamento jurídico no sentido de que o ente público estaria obrigado a implementar as providências requestadas. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida Nesse mesmo sentido, cabe destacar o julgado do Agravo de Instrumento realizado pela Segunda Câmara de Direito Público do TJCE, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DEURGÊNCIA INDEFERIDA.
PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE ARMA DEFOGO PARA OS GUARDAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DEPROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL.
TUTELA DE CARÁTERSATISFATIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se a parte autora demonstrou a presença dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC, para que seja determinado que o Município de Itapajé regulamente o porte de arma de fogo institucional dos guardas municipais filiados junto a ASGMEC, conforme determina o art. 39, da Instrução Normativa 201 de 2021, emitida pela Direção Geral da Polícia Federal e nos termos do art. 2º e 16 da Lei 13.022 de 2014. 2.
Em que pese os argumentos suscitados no recurso de agravo de instrumento, não é possível concluir pela probabilidade do direito alegado na inicial de forma a justificar a concessão da tutela de urgência pretendida, eis que a matéria em discussão demanda instrução probatória, porquanto a regulamentação do porte de arma de fogo para os guardas municipais está dentro da esfera de discricionariedade da administração pública. 3.
Além disso, de acordo com o art. 1.059 do Código de Processo Civil e art. 1º, §3º, da Lei n 8.437/1992, não é possível a concessão de tutela de urgência em face da Fazenda Pública de caráter satisfativo, como no caso em apreço. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Agravo de Instrumento - 0632809-83.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023). (grifei). Nesse mesmo sentido já se manifestou o TJMG: TJMG - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PORTE DE ARMA DE FOGO - GUARDA CIVIL MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS/MG E O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - INOBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 5.123/04 - RECURSO IMPROVIDO.
O Decreto nº 5.123/04, que regulamenta a Lei 10.826/03, estabelece, dentre outras disposições, que a concessão do porte de arma de fogo aos integrantes das Guardas Municipais demanda o fazimento de tratativa entre o município interessado e o Ministério da Justiça, por meio da Polícia Federal, ou diretamente por este Órgão.
Assim, se inexiste convênio entre os legitimados, não cabe ao Poder Judiciário suprir tal omissão, ou, ainda, compelir o chefe do Poder Executivo Municipal a firmar o aludido convênio, vez que tal medida repousa na esfera da discricionariedade do administrador público que, por conveniência e oportunidade, opta ou não por armar de forma letal a sua Guarda Civil.
Medida diversa importa em grave e irreparável violação ao Princípio da Separação dos Poderes.(Destaquei).(TJMG - Rec em Sentido Estrito 10672170197608001 MG - Rel.
Paulo Cézar Dias - J. 19/03/2019 - P. 29/03/2019). Como se ver, a lei permite, mas não impõe a concessão de porte de arma de fogo, que fica a critério da administração pública, estando a critério da administração pública e não existindo nenhum comando legal que imponha a obrigação de concessão, o Poder Judiciário não pode obrigá-la a munir os guardas municipais com arma de fogo. Ressalta-se que o controle do Poder Judiciário sobre os atos praticados pelo Poder Executivo, em regra, apenas é admitido quando tais condutas caracterizarem-se como ilegais, o que não se amolda à hipótese dos autos, tendo em vista a ausência de imposição no ordenamento jurídico no sentido de que o ente público estaria obrigado a implementar as providências requestadas. 3 - DO DISPOSITIVO Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora as custas e honorários de sucumbenciais, este último no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), porquanto ínfimo o valor atribuído a causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Contudo, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Processo não submetido à remessa necessária (art. 496, I do CPC). Transcorridos os prazos recursais certifique-se o trânsito em julgado, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caso seja interposta apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registra-se.
Intimem-se Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172482013
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10/09/2025 17:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 15:20
Erro ou recusa na comunicação
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10/09/2025 15:20
Erro ou recusa na comunicação
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10/09/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172482013
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05/09/2025 20:56
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 05:34
Decorrido prazo de HIAGO MARQUES DE BRITO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 05:34
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CHAGAS RIBEIRO NETO em 07/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165154479
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165154479
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22/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165154479
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15/07/2025 15:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 08:42
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de HIAGO MARQUES DE BRITO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CHAGAS RIBEIRO NETO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CHAGAS RIBEIRO NETO em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106121108
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106121108
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106121108
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106121108
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03/10/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106121108
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03/10/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106121108
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03/10/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:08
Conclusos para decisão
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02/09/2024 08:41
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99147262
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99147262
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23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:0200906-39.2022.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]Parte Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE BOA VIAGEMParte Polo Ativo: AUTOR: ASSOCIACAO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARA-ASGMEC DESPACHO Cls.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação. Expedientes Necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura eletrônica. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Substituta Titular -
22/08/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99147262
-
22/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 22:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CHAGAS RIBEIRO NETO em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2024 08:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84568215
-
29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:0200906-39.2022.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]Parte Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE BOA VIAGEMParte Polo Ativo: AUTOR: ASSOCIACAO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARA-ASGMEC DESPACHO Cls.
Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a última movimentação ao presente despacho, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito e se a situação apresentada perdura. Após, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 18 de abril de 2024. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Substituta Titular -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84568215
-
26/04/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84568215
-
18/04/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
07/01/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 08:57
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2022 20:14
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/12/2022 23:43
Mov. [8] - Informações: Tarja(Fazenda Pública Interior) inserida, conforme a Portaria 2449/2022, publicada no Dje dia 18/11/2022.
-
22/09/2022 16:04
Mov. [7] - Conclusão
-
22/09/2022 16:04
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WBVI.22.01805077-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/09/2022 15:43
-
19/09/2022 21:40
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0345/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 2930
-
16/09/2022 02:14
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2022 18:42
Mov. [3] - Mero expediente: Diante disso, INTIME-SE parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, juntando a autorização expressa dos associados e a respectiva lista de representados, sob pena de seu indeferimento, na forma o art. 3
-
11/08/2022 10:59
Mov. [2] - Conclusão
-
11/08/2022 10:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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