TJCE - 3000425-46.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89206151
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89206151
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89206151
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89206151
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10/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000425-46.2024.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS proposta por ANA CARLA SERENI GESTER contra CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. e MGC HOLDING, ambos qualificados nos autos, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
No Id 88628630, a empresa ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 09.***.***/0001-51, peticionou voluntariamente nos autos, informando que adquiriu o crédito objeto da presente ação, firmado entre a autora e o Banco Citicard, requerendo sua inclusão nos autos.
Na oportunidade, noticiou a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, requerendo sua homologação e extinção o feito.
No Id 88832508, a parte autora ratificou os termos do acordo.
Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes supramencionadas, nos termos ali formulados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC. Habilite a empresa ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, no polo passivo da ação.
Arquive-se, já que inexiste sucumbência, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas.
P.
R.
I.
Fortaleza, 9 de julho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
09/07/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:59
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89206151
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09/07/2024 12:27
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 11:15, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:20
Homologada a Transação
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01/07/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88662919
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88662919
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27/06/2024 00:00
Intimação
R.h.
Foi noticiado acordo entre as partes, conforme termo anexado no ID 88628630.
Intime-se a autora, que advoga em causa própria, para ratificar o acordo em 10 dias.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 26 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88662919
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26/06/2024 11:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/06/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 07:38
Juntada de entregue (ecarta)
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31/05/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
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31/05/2024 02:21
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/05/2024 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85999055
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85999055
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16/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3486.9121 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000425-46.2024.8.06.0016 Polo Ativo: ANA CARLA SERENI GESTER Polo Passivo: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) AUTOR: ANA CARLA SERENI GESTER para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 15/07/2024 11:15H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Fica V.
Sa. intimada para, até o dia da audiência de conciliação, trazer aos autos documento atualizado, emitido pelo SERASA e SPC, com a informação da data de sua emissão, que comprove se há ou não a negativação alegada na inicial, devendo constar o nome completo da autora, nº do CPF, data da inclusão, número do contrato e o valor questionado, conforme decisão do ID85984852.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 15/07/2024 11:15H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: FORTALEZA, CE, 14 de maio de 2024 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
15/05/2024 00:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85999055
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14/05/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/05/2024 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/05/2024 14:05
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84791613
-
26/04/2024 00:00
Intimação
R.h.
A autora alega, em síntese, que vem recebendo constantes cobranças de débitos, pelas empresas demandadas, além de aviso de inscrição de débito em Cartório de Registro Civil, que ocorrem desde 2019, várias vezes por mês, através de telefones e por e-mail, [email protected], que afirma que não reconhecer, por se tratar de dívida de mais de 14 (quatorze) anos de cessão ao grupo, e com mais de 20 (vinte) anos de formação, segundo informações truncadas, dadas pelos diversos funcionários da empresa.
Aduz, ainda, que a dívida é originaria do cartão Credicard, que segundo o REGULARIZE, encontra-se no valor de R$ 36.331,29 (trinta e seis mil, trezentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos) ,sem data de vencimento, sob o contrato nº 5448602393740678, conforme informações anexadas à inicial, que ratifica desconhecer, inclusive, porque a data de vencimento é anterior ao ano da cessão para as requeridas, qual seja, em 09/12/2010.
Requer, em sede de tutela, seja determinado a prescrição do débito cobrado, bem como seja ordenada a abstenção das requeridas e quaisquer ramificações, de inscrever, em órgãos oficiais, o nome da requerente em sites como SERASA etc., e cobranças de qualquer gênero, mediante chamadas por celular e-mails, sms, e, ainda, que sejam impedidas de inscrever em quaisquer cartórios oficiais os dados da requerente.
Não indicou o endereço da CREDIATIVOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, sob a alegativa de que tal empresa funciona somente através de canais de atendimento, whatsApp (011).3527.9100, e-mail [email protected].
Contudo, em consulta à rede de internet, constatou-se que a empresa supra, também, denominada CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. possui, sim endereço físico.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial: a) emendar a inicial, requerendo, entre os pedidos finais, a declaratória de inexistência do débito, que alega indevido, informando, inclusive, o valor exato do débito que pretende seja anulado; b) indicar o endereço correto e atualizado da empresa CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, para fins de se possibilitar sua citação; c) anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em março ou abril/2024, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma; d) trazer aos autos documento atualizado, emitido pelo SERASA e SPC, com a informação da data de sua emissão, que comprove a negativação alegada na inicial, devendo constar o nome completo do autor, nº do CPF, data da inclusão, número do contrato e o valor questionado, sob pena de restar prejudicado o pedido da tutela antecipada; e) informar e comprovar documentalmente que continua recebendo as cobranças do débito, que alega indevido, devendo juntar as mensagens de e-mails, msn, etc; f) retificar o valor da causa, que deverá ser o somatório da quantia que pretende seja declarada inexistente, juntamente com aquela pleiteada a título de danos morais.
Insta salientar que tais procedimentos são essenciais para a análise da medida pleiteada, bem como para o julgamento da ação.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela requerida.
Fortaleza, 23 de abril de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84791613
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25/04/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84791613
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23/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 21:03
Conclusos para decisão
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22/04/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:03
Audiência Conciliação designada para 15/07/2024 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/04/2024 21:03
Distribuído por sorteio
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22/04/2024 21:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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