TJCE - 3000355-18.2023.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 174044519
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000355-18.2023.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Requerente: ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos em Inspeção conforme Portaria nº 8/2025. Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E REPETIÇÃO INDÉBITA manejada por ANTÔNIO SILVA DE OLIVEIRA, em face do BANCO BRADESCO S/A, nos termos da exordial de Id. 66820897 e documentos em anexo.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que no presente feito há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do referido dispositivo legal.
O promovente impugnou na exordial a cobrança de tarifas bancárias.
Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, se o promovente arguir eventual falha no sistema de atendimento, comprovando-o minimamente, deve o fornecedor de serviços reparar os danos gerados ao consumidor.
Assim, como o promovente negou a contratação e comprovou minimamente o alegado, compete à parte promovida demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito defendido na exordial, conforme determina o art. 373, II do Código de Processo Civil, e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados, na forma do art. 6º, VI, do CDC, como se ilustra a seguir: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
R$ 5.000,00.
APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2.
Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3.
Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE -AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento:22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação:24/01/2020) Em contestação de Id. 69314630, a parte promovida juntou aos autos Termo de Opção à Cesta de Serviços devidamente assinado e Id. 69314633.
Nesse contexto, verifica-se que as assinaturas constantes nos documentos anexados à contestação (Id. 69314633) e na identidade acostada à exordial (Id. 66820903), na procuração (Id. 66820899) e na declaração de hipossuficiência (Id. 66820901), apesar de serem parecidas, este juízo não possui propriedade para verificar sua autenticidade, sendo necessária a realização de perícia.
Diante disto, verifica-se que somente a realização de perícia grafotécnica poderá sanar com exatidão a dúvida acerca da veracidade da assinatura.
Todavia, esse procedimento não se coaduna com o microssistema dos Juizados Especiais, posto que sua competência limita-se ao julgamento de causas de menor complexidade, nos termos do art. 3º da Lei nº. 9.099/95, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmado (TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3000271-20.2022.8.06 .0300, 4ª Turma Recursal).
Ainda nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial, in verbis: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PARTICULAR.
MEIO DE PRODUÇÃO DE PROVA QUE IMPÕE UMA MAIOR COMPLEXIDADE À CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza-CE, 12 de julho de 2021.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00055189620178060077 CE 0005518-96.2017.8.06.0077, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/07/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURAS .
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPLEXIDADE DA PROVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de regularidade das contratações bancárias.
O recorrente sustenta que os contratos juntados aos autos foram pactuados sem sua autorização e que as assinaturas neles constantes foram falsificadas, requerendo a reforma da sentença e a procedência do pedido .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a alegação de falsificação das assinaturas e a impugnação da validade dos contratos exigem a realização de perícia grafotécnica, o que implicaria na incompetência do Juizado Especial para o julgamento da causa.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impugnação das assinaturas nos contratos apresentados demanda a produção de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade das assinaturas, o que não é admissível no rito dos Juizados Especiais, conforme dispõe a Lei nº 9.099/95. 4 .
Nos termos do Enunciado nº 54 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), a complexidade da causa deve ser avaliada com base no objeto da prova a ser produzida, sendo que a necessidade de perícia técnica afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis. 5.
A realização de perícia grafotécnica, imprescindível para o deslinde da controvérsia sobre a falsificação das assinaturas, configura causa de maior complexidade, atraindo a incompetência do Juizado Especial Cível. 6 .
Sendo necessária a produção de prova técnica, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 .
Recurso provido.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1.
A necessidade de realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade ou falsidade de assinaturas em contratos bancários afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis . 2.
Nos casos em que a prova pericial é imprescindível, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, conforme o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 .
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 51, II; Enunciado nº 54 do FONAJE. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00009830620238260030 Apiaí, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 19/09/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/09/2024) DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL .
RECLAMANTE QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA POSTA NO CONTRATO.
POSSÍVEL FRAUDE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL PARA A SOLUÇÃO DA LIDE.
COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA .
EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso interposto.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula 568 /STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida .
Insurge-se o reclamante contra a sentença que declarou a incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de produção de prova pericial.
Em suas razões, afirma que contratou perito particular que atestou a existência de falsificação grosseira das assinaturas postas nos contratos, cuja prova pode ser utilizada para o deslinde do feito.
Assim, pugna pela reforma da sentença e pelo julgamento do mérito, com fundamento na teoria da causa madura.
A pretensão não merece acolhimento .
Da análise dos autos, tem-se que é indispensável a realização de perícia para a apuração da suposta existência de fraude nos contratos bancários (mov. 1.5 a 1.6) .
Isso porque há controvérsia acerca da autenticidade da assinatura constante no instrumento de autorização de desconto.
Por um lado, a instituição bancária afirma que o desconto foi autorizado, no entanto, alega o reclamante que a assinatura em questão consiste em falsificação grosseira.
Há que se considerar que os documentos foram assinados fisicamente há mais de cinco anos e, tratando-se de pessoa idosa, o decurso do tempo pode colaborar para a existência de pequenas divergências entre as assinaturas.
Ainda, não se verifica a existência de um padrão único de assinatura nos documentos pessoais do autor a fim de demonstrar que as rubricas dos contratos importam em falsificação grosseira, dispensando-se a prova pericial, confira-se: Desse modo, tem-se que a conferência da autenticidade do documento é essencial para aferir a responsabilidade da reclamada, uma vez que não é possível determinar, sem amparo técnico, se os documentos são oriundos de fraude .
De conseguinte, é importante esclarecer que a previsão do art. 35 da Lei n. 9.099/95 refere- se à possibilidade de as partes apresentarem parecer técnico em caso do magistrado inquirir técnico de sua confiança, não se confundindo com a prova pericial .
Por fim, ressalta-se que o contrato foi firmado na cidade de residência do reclamante (Sarandi) - e não em ROLANTE/RS- e que o laudo técnico (mov. 1.4) foi produzido unilateralmente, sem que a recorrida pudesse acompanhar, produzir quesitos ou fiscalizar o procedimento.
Logo, considerando que houve impugnação pelo banco (mov . 18.2, pág. 7), é evidente que o laudo confeccionado pelo reclamante não pode ser considerado, sozinho, para julgar procedente a sua pretensão.
Desta forma, para o correto deslinde do feito, necessária se faz a produção de prova pericial que, dada sua complexidade, é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais .
Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
ASSINATURAS SEMELHANTES .
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PERÍCIA DE MAIOR COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0047645-21.2024.8 .16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 10 .03.2025) (TJ-PR 00018763720248160160 Sarandi, Relator.: Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais, Data de Julgamento: 02/09/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/09/2025) RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA .
A DEMANDA FOI JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA .
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 07170322920248020058 Arapiraca, Relator.: Juiz 1 Turma Recursal Unificada, Data de Julgamento: 21/08/2025, Turma Recursal Unificada, Data de Publicação: 21/08/2025) Destaca-se, ainda, o enunciado nº 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, restando afastada a causa da competência desta Justiça Especializada". Diante do exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para o julgamento da causa e, por consequência EXTINGO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morada Nova/CE, data registrada no sistema eletrônico.
Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito em respondência -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174044519
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12/09/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174044519
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11/09/2025 16:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153451770
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153451771
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153451770
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07/05/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153451771
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07/05/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153451770
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25/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:36
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/09/2023 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
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13/05/2024 07:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85033864
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85033863
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29/04/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova AV.
MANOEL DE CASTRO, 680, CENTRO, MORADA NOVA - CE - CEP: 62940-000 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA- ADVOGADO Nº do processo: 3000355-18.2023.8.06.0128 Assunto: [Tarifas] Requerente: Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Prezada Doutora, EMANUELE FERREIRA NOBRE, Intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADA DA PARTE REQUERENTE supra informada, da audiência designada para o dia 13/05/2024, às 10h, a ser realizada através da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS.
OBS: Para ingresso na audiência, os participantes deverão, no dia e hora mencionados, acessar o link https://link.tjce.jus.br/327fd5, oportunidade em que serão direcionados à sala de audiência virtual, ou, em caso de dúvida, entrar em contato no telefone: (85) 3108-1599, recebendo a devida orientação pelo servidor do CEJUSC.
Havendo impossibilidade de participação na sessão, as partes deverão comunicar nos autos até dois dias úteis antes da data designada, podendo, ainda, informar e-mail ou telefone de contato.
Fica a parte autora advertida que o seu não comparecimento importará em arquivamento do processo (artigo 51, inciso I, da Lei n° 9.099/1995).
Eu, Thais Vieira Alves, estagiária de Direito, mat.49311, digitei.
Morada Nova/CE, data da assinatura eletrônica. -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85033864
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85033863
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26/04/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85033864
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26/04/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85033863
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24/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:45
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
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10/04/2024 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2024 11:57
Conclusos para despacho
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31/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78368617
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78368617
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17/01/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78368617
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15/01/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:49
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:49
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
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16/08/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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