TJCE - 3000968-54.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:12
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
17/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 01:00
Expedição de Alvará.
-
10/08/2023 21:18
Expedido alvará de levantamento
-
07/08/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 06:11
Juntada de Petição de resposta
-
12/07/2023 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO MOURA GADELHA em 10/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 03:03
Decorrido prazo de MARINARIA MOURA GADELHA em 10/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:38
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 08:34
Juntada de resposta
-
07/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:24
Expedição de Alvará.
-
31/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000968-54.2021.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por MARINARIA MOURA GADELHA, ANTONIO MOURA GADELHA em desfavor de TIM S A, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Analisando os autos observa-se que em cumprimento de sentença a parte executou a quantia de R$ 493,12.
Em petição do ID 59753235a parte executada comprova o pagamento da quantia executada, no valor de R$ 500,90.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, indicar sua conta para fins de expedição do alvará judicial.
Fornecidos os dados bancários, expeça-se o alvará judicial em favor da credora, nos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 26 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
26/05/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/05/2023 10:36
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
R.H.
Determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte executada para, em 15 dias, cumprir a sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo, caso não haja manifestação nos autos, intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 3 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
04/05/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/05/2023 09:33
Processo Reativado
-
03/05/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 13:44
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
06/12/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 09:46
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
06/12/2022 03:22
Decorrido prazo de MARINARIA MOURA GADELHA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO MOURA GADELHA em 05/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 03:44
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 09/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO MOURA GADELHA em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:54
Decorrido prazo de MARINARIA MOURA GADELHA em 03/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000968-54.2021.8.06.0016 PROMOVENTE: MARINARIA MOURA GADELHA E OUTRO PROMOVIDO: TIM S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a autora alega, em síntese, que, em meados de 2019, adquiriu um celular Iphone XR 64GB, pelo valor de R$ 4.148,00, sob o registro do IMEI 357367099617328, através de cartão de crédito, com número final 8343, parcelado em 12 vezes.
Aduz, ainda, que o pagamento da primeira parcela era para ter ocorrido na fatura com vencimento em 07/05/2019, o que não foi efetivado, e, ao procurar a Loja da TIM S.A, foi informada pelo atendente para que não se preocupasse, haja vista que seria cobrado normalmente posteriormente.
Relata, que, posteriormente, somente, veio a ser cobrada na fatura com vencimento em 07/07/2019, em parcela única, no valor de R$ 345,66.
Afirma, por fim, que, além da parcela única, também, foram cobradas, posteriormente, mais 12 parcelas, iniciando-se a primeira na fatura com vencimento em 07/11/2019, e as demais restantes nas faturas seguintes, até a de vencimento em outubro/2020, razão pela qual pleiteia obrigação de ressarcimento dos danos materiais causados, consistente na devolução do montante de R$ 691,32 (seis centos e noventa e um reais e trinta e dois centavos), referente à devolução em dobro do dano material, bem como danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em sede de contestação, a operadora apresentou, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita e ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a regular prestação dos serviços, bem como a inexistência de dano material e moral, pugnando, ao final pela improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora ratificou o pedido exordial. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir.
Inicialmente analiso a preliminar de impugnação à gratuidade da parte autora.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente será analisado em caso de recurso e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento.
Do mesmo modo, entendo que não merece prosperar as alegações de ilegitimidade passiva, tendo em vista que, a meu ver, a análise da conduta adotada pela empresa, diante da cobrança excessiva quanto à venda de aparelho celular em seu estabelecimento, confunde-se com o mérito e reside na pretensão resistida de ter reparado os danos alegados, devendo ser com aquele avaliada e sopesada.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Aqui, é de se esclarecer que o exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor, haja vista que a relação entabulada entre as partes consiste em típica relação de consumo.
Tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 2º e 3º do CDC, assim, o reconhecimento dessa circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva, notadamente dos artigos 6º, incisos VI, VII e VIII e 14 e 17 do CDC.
Analisando-se os autos, verifica-se que o ponto central em discussão consiste em apurar se a promovida agiu com falha na prestação de serviços em relação à cobrança em excesso, na fatura de cartão de crédito da parte autora, em razão da compra de aparelho celular junto à promovida.
Em contestação, verifica-se que a companhia telefônica não impugnou a realização da compra de aparelho celular, nem muito menos as alegações referentes às cobranças em excesso nas faturas de cartão de crédito apontadas pela requerente, sendo, inclusive, confirmado pela promovida a compra de aparelho celular vinculada à linha nº (85) 9.9915-5499, em 18/04/2019, com ativação de plano TIM Black B Light 3.0. e fidelização por um período de 12 meses, tendo em vista a aquisição de aparelho telefônico em loja física pela requerente, conforme o protocolo de nº 2019433715051.
No entanto, alega a promovida sua ilegitimidade, justificando no fato de que apenas é “detentora de serviços de telefonia e não possui gerencia sobre administradoras de cartão de crédito, ou sobre o período de cobrança que essa faz aos seus clientes e muito menos os problemas que esta possa ter causado a autora desta ação”.
Dessa forma, é fato incontroverso a compra de um aparelho celular junto à promovida, bem como reconhecimento desta quanto à cobrança em excesso nas faturas de cartão de crédito da autora, em razão desta compra.
Analisando as provas acostadas pela promovente, verificou-se a existência de declaração, assinada pela TIM S/A, relativa à compra de um aparelho celular, marca IPHONE XR 64GB DE COR BRANCA, IMEI: 357367099612328, no valor de R$ 4.148,00 (quatro mil cento e quarenta e oito reais), por meio do cupom fiscal 19600 NSU 97, em nome de Marinaria Moura Gadelha, CPF nº *74.***.*61-53, na data de 18/04/2019 (ID 27405586), bem como todas as faturas detalhadas do cartão de crédito Antônio Moura Gadelha, com respectivos comprovantes de pagamento, nas faturas com vencimento em 07/11/2019, no valor de R$ 345,66, e nas faturas de 07/11/2019 a 23/10/2020, no valor de 12 (doze) parcelas de R$ 345,74, nas quais se evidenciou a cobrança de uma parcela extra, além do parcelamento referente ao celular adquirido em loja, no valor de R$ 345,66 (trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Desse modo, restou suficientemente comprovado o débito cobrado de forma excessiva nas faturas do cartão de crédito dos autores, referente à compra do celular realizada junto à operadora de telefonia promovida.
Por outro lado, inexiste nos autos qualquer comprovação de iniciativa da operadora de telefonia em proceder ao cancelamento da compra ou estorno do indébito junto à administradora de cartão de crédito, sendo os valores, portanto, repassados à promovida.
Impende destacar que a responsabilidade da promovida decorre dos artigos 7º, parágrafo único, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, em razão da responsabilidade solidária que milita a favor do consumidor nos casos em de ofensa causada por mais de um autor, sendo, portanto, parte legítima no presente caso.
Além disso, a promovida não demonstrou que a situação evidenciada nos autos tenha ocorrido por culpa exclusiva do autor ou de terceiros, não se desincumbindo efetivamente do seu ônus probatório (art. 14, §3º, do CDC), visto que não há prova nos autos de qualquer registro de eventual pedido de estorno junto à administradora de cartão de crédito.
Com relação ao valor que deve ser restituído, não merece acolhida a repetição em dobro requerida pelo autor.
De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição em dobro do que houver pago.
Ocorre que,
por outro lado, os tribunais entendem que, para que haja a repetição em dobro, é necessário que haja prova de que, além da cobrança indevida, houve má-fé por parte da empresa: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "[...] para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu na espécie, porquanto, segundo o Tribunal a quo, o tema da repetição em dobro sequer foi devolvida para apreciação".
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 730415 RS 2015/0147020-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2018).
No caso em tela, além da ausência de comprovação de má-fé pela empresa promovida, há de se considerar que a empresa de telefonia, a despeito de participar da cadeia consumo referente à venda de celular, não possui nenhuma gerência ou administração quanto ao modo pela qual é realizada a cobrança, sendo tal de responsabilidade da administradora do cartão, motivo pelo qual, entende-se que a devolução deve ser simples, para que não haja configuração de enriquecimento sem causa de nenhuma das partes.
Desta feita, sendo a cobrança realizada de forma indevida na fatura de cartão de crédito do autor e, não havendo nos autos comprovação efetiva da devolução do valor da promovida à administradora do cartão, faz jus o promovente Antônio Moura Gadelha à restituição simples do valor de R$ 345,66 (trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Quanto ao pedido indenizatório, verifica-se que a situação evidenciada nos autos trata, precipuamente, de cobrança indevida, de modo que este juízo se posiciona no sentido de que a cobrança, por si só, não induz a uma reparação pecuniária a título de dano moral.
Insta salientar que a cobrança indevida foi realizada pela administradora de cartão de crédito e não pela operadora de telefonia, de modo que não pode ser reconhecida, no caso, a responsabilidade desta por eventuais danos ao autor.
Além disso, cumpre destacar que não há comprovação nos autos de que a cobrança em questão tenha causado à autora qualquer prejuízo ou desorganização financeira, uma vez que a compra fora realizada em 2019, sendo constatada a cobrança indevida apenas em 2021.
Ou seja, no presente caso, não restou evidenciado qualquer indicador que induza à consequência de uma indenização, não devendo ser condenada por danos morais.
ISTO POSTO, ancorada nas razões elencadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, para condenar a empresa TIM S/A a pagar à parte promovente Antônio Moura Gadelha, a quantia de R$ 345,66 (trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) a título de repetição de indébito, na forma simples, acrescido de correção monetária (INPC) desde a data do pagamento e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o principal corrigido, a contar da citação, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Retifique-se o endereço e o CNPJ da promovida.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de justiça gratuita analisado em preliminar.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec.
P.
R.
I.
Fortaleza, 20 de outubro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2022 10:58
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 10:11
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:45
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/09/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:46
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/06/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 15:25
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2022 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/05/2022 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2022 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2022 12:47
Juntada de documento de comprovação
-
06/04/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:57
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/04/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 15:53
Audiência Conciliação cancelada para 05/04/2022 12:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/04/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 13:02
Decorrido prazo de MARINARIA MOURA GADELHA em 04/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/01/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
27/12/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 15:15
Audiência Conciliação designada para 05/04/2022 12:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/12/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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