TJCE - 3001899-87.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 09:50
Transitado em Julgado em 10/11/2022
-
12/11/2022 01:07
Decorrido prazo de GEORGIA CHRISTINA LINHARES BEZERRA em 10/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001899-87.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: GEORGIA CHRISTINA LINHARES BEZERRA PROMOVIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA GEORGIA CHRISTINA LINHARES BEZERRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CLARO S.A., requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização em decorrência de desobediência a determinação judicial proferida em outra ação tramitada e arquivada neste juizado; bem como objetiva, novamente, a declaração de inexistência de débito dos mesmos valores já questionados em ação anterior.
Em síntese, conforme se observa na própria inicial, trata-se de um processo no qual o cerne da ação, cobrança indevida, já foi objeto de outro feito de número 3000542-14.2018.8.06.0221, que tramitou neste juízo, inclusive com trânsito em julgado, razão pela qual inexiste motivação para o prosseguimento do presente feito, considerando que uma vez ocorrendo descumprimento de sentença, deve o processo ser desarquivado para fins de que sejam tomadas as medidas cabíveis ou, como ocorreu no caso em análise, já passar diretamente para a fase executiva.
Ora, a coisa julgada impede novo julgamento de mérito, e deve ser declarada ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, não ficando sujeita, por sua vez, à preclusão.
Isto posto, reconheço a violação à coisa julgada e extingo o feito sem resolução de mérito com base no art. 51, caput, da Lei n.9099/95 c/c art. 485, V, do CPC /2015; devendo ser feito o pedido na execução de sentença(cumprimento de sentença) no processo já existente.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora/ré, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP) Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Por fim, cancele-se a audiência designada.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 17:14
Audiência Conciliação cancelada para 07/12/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/10/2022 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 17:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
21/10/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:08
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/10/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001217-47.2017.8.06.0112
Nilvaneis de Sousa Silva Turbano
Christiano Camilo Martins
Advogado: Nilvaneis de Sousa Silva Turbano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2017 08:25
Processo nº 3000579-87.2021.8.06.0010
Adriana Chagas da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2021 21:36
Processo nº 3000905-05.2021.8.06.0024
Jose Alves Pereira
Condominio do Shopping Center Iguatemi
Advogado: Hugo Melchert Rivero de Toledo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2021 12:12
Processo nº 3001710-35.2019.8.06.0118
Instituto Pedagogico Professor Carlos Lo...
Jeane de Almeida Agostinho
Advogado: Fernando Lobo Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2019 16:10
Processo nº 0281532-98.2022.8.06.0001
Sergio Adriano da Costa Regis
Sergio Adriano da Costa Regis
Advogado: Mayra Assuncao Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2022 11:28