TJCE - 0281532-98.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 17:35
Juntada de Certidão
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27/04/2023 17:35
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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11/04/2023 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2023 23:59.
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12/03/2023 00:33
Decorrido prazo de MAYRA ASSUNCAO SOUSA em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO: 0281532-98.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO ADRIANO DA COSTA REGIS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de Tutela Provisória de Urgência, firmado por SERGIO ADRIANO DA COSTA REGIS, representado por seu irmão Mauro Cesar da Costa Regis, em face do ESTADO DO CEARÁ.
Por meio dela, buscou a parte autora, em suma, o fornecimento de leito de UTI em hospital da rede pública ou privada, sob pena de pagamento de multa diária.
No curso do procedimento, quando já havia sido concedida a tutela de urgência requerida (ID 37422284), sobreveio a notícia de óbito do autor no ID (54778072). É o breve relatório.
Indiscutível a natureza intransmissível da pretensão.
Apenas o autor poderia ser beneficiado com a outorga do fornecimento do leito de UTI (prioridade 1).
Não há direito apto a beneficiar sucessor, portanto.
Por assim entender, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, IX do CPC/2015) em face do noticiado falecimento da parte requerente.
Custas de lei, considerada a isenção legal.
Em relação aos honorários, o princípio da causalidade, normatizado no §10 do art. 85 do CPC, impõe que, no caso de perda do objeto da ação, aqueles devam ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.
No caso em exame, a perda do objeto ocorreu em virtude do falecimento da parte autora.
Considero que, na hipótese, a instauração do processo foi fruto da inação do Poder Público em prover o número de leitos suficientes para as demandas da população ou, se havia leitos, não os disponibilizou com a rapidez exigida em casos urgentes.
Houvessem unidades disponíveis e com atendimento agilizado, a presente demanda seria desnecessária.
Assim, entendo que quem deu causa à instauração do processo foi a parte promovida, devendo suportar o ônus da sucumbência.
Dessa forma, condeno o Estado do Ceará em honorários, fixados em R$ 1.302,00 (um mil, trezentos e dois reais), tendo em vista o trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo advogado da parte autora, o menor grau de complexidade da causa, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos § $ 2° e 8" do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando, ademais, isenta a parte requerida, por expressa determinação legal, do pagamento de custas.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo, Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 7 de fevereiro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
09/02/2023 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:10
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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07/02/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 14:35
Conclusos para despacho
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29/11/2022 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2022 00:37
Decorrido prazo de MAYRA ASSUNCAO SOUSA em 18/11/2022 23:59.
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27/10/2022 02:43
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/10/2022 23:59.
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25/10/2022 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 19:50
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 14:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0281532-98.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SERGIO ADRIANO DA COSTA REGIS POLO PASSIVO:Estado do Ceará D E C I S Ã O Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por SERGIO ADRIANO DA COSTA REGIS, neste ato representado por seu irmão MAURO CESAR DA COSTA REGIS, em face do ESTADO DO CEARÁ nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento de leito de UTI em hospital público ou privado terciário, sendo sugerido os hospitais: Waldemar de Alcantara/ HGF/ Cesar Carls/ Walter Cantídio/ Santa Casa/ Hospital São José, sob pena de pagamento de multa diária.
Relata a parte autora, em síntese, que se encontra internado na Unidade de Pronto Atendimento – UPA da Praia do Futuro com quadro de SEPSE DE FOCO PULMONAR, TUBERCULOSE PULMONAR, HEMORRAGIA DIGESTIVA ALTA VARICOSA, INSUFICIÊNCIA RENAL AGUDA (CID10: A41, A-15,0, N-17, K92.2).
Aduz, ainda, que se encontra devidamente regulada sob a numeração 1505363. Às fls. 19 do ID 37415469, repousa relatório médico, do qual consta de que, em razão do estado de saúde da parte autora, cuja gravidade é de nível prioridade 1, necessita com urgência do internamento requerido. É o relatório.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está consubstanciada no fato de a parte autora encontrar-se internada Unidade de Pronto Atendimento – UPA da Praia do Futuro com quadro de SEPSE DE FOCO PULMONAR, TUBERCULOSE PULMONAR, HEMORRAGIA DIGESTIVA ALTA VARICOSA, INSUFICIÊNCIA RENAL AGUDA (CID10: A41, A-15,0, N-17, K92.2).
Portanto, necessita ser transferida para um leito de UTI, prioridade 1, conforme relatório médico às fls. 19 de ID 37415469.
Tal quadro, diante do que prescrevem os arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensina a jurisprudência local: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DIREITO À VIDA E À SAUDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a disponibilização de leito em hospital terciário para internação de pessoa hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. 5.
Nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.". - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0051028-07.2020.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2020 JUIZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020 Relatora. (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 14/12/2020; Data de registro: 14/12/2020) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI EM HOSPITAL TERCIÁRIO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.
SÚMULA Nº 421/STJ.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça leito de UTI em hospital terciário com serviço de hemodinâmica, por tempo indeterminado, uma vez comprovado o quadro clínico da promovente, bem como sua hipossuficiência. 2.
In casu, exsurge patente a verossimilhança das alegações vertidas na inicial, haja vista que o laudo médico acostado aos autos atesta que a paciente sofre de insuficiência respiratória e coronariana (CID10: J96.0 – I25), necessitando, assim, da internação na UTI para sobreviver. 3.
A apelante manejou recurso buscando a parcial reforma do decisium, apenas quanto a ausência de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública, com fundamento na sua autonomia orçamentária, administrativa e financeira. 4.
Impossibilidade de fixação de verba honorária em favor da Defensoria Pública Estadual quando esta atuar em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e devedor.
Inteligência da Súmula n° 421 do STJ. 5.
Mantido o entendimento pacífico desta Corte Estadual, mostrando-se implausível a condenação do Estado do Ceará a arcar com honorários de sucumbência nesses casos. 6.
Reexame Necessário e Recurso Apelatório conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do reexame necessário, bem como do recurso apelatório, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 09/12/2020; Data de registro: 09/12/2020) Afinal, trata o caso em análise de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988.
A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso concreto, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.
No mais, atente-se, como mencionado, que o médico indicou o nível de PRIORIDADE 1 ao caso da parte autora, o que revela tratar-se de "paciente criticamente enfermo e instável que necessita de cuidados de terapia intensiva e monitoração que não pode ser provida fora de ambiente de UTI".
Tais tratamentos, como se sabe, incluem suporte ventilatório, drogas vasoativas contínuas, etc., não havendo limites em se iniciar ou introduzir terapêutica necessária.
Por essas razões, reputo evidenciado também o perigo na demora da concessão do bem da vida, se houver deferimento apenas por ocasião da sentença. É o que se impõe entender no caso concreto mormente quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado no relatório antes mencionado e o fato de que o presente feito ainda dá seus passos iniciais, pois sequer se efetivou a citação da parte requerida, a gerar indiscutível risco quanto à própria inutilidade do eventual provimento jurisdicional final de procedência.
Ainda assim, entendo ser o caso de observar que a admissão e a alta em unidade de tratamento intensivo (UTI) são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração, por óbvio, a indicação médica.
Por essa razão, mesmo com o deferimento do pedido liminar, poderá o Médico Intensivista reajustar a prioridade atribuída ao caso específico da parte autora em conformidade com seus conhecimentos técnicos, tudo, claro, sob sua direta e pessoal responsabilidade.
Por todo o exposto, recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade formal. À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência pretendida, determinando que o ESTADO DO CEARÁ, respeitada a ordem de prioridade indicada pelo médico que assiste a parte autora SÉRGIO ADRIANO DA COSTA REGIS, (prioridade 1), subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista, providencie a internação da parte autora em leito de UTI de unidade pública, sendo sugerido os hospitais: Waldemar de Alcantara/ HGF/ César Carls/ Walter Cantídio/ Santa Casa/ Hospital São José, na forma necessária e prescrita.
Incumbe ao promovido providenciar, inclusive, a adequada remoção do paciente (ambulância, UTI móvel, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto), caso isso se faça necessário.
Em caso de falta de vagas, resta subsidiariamente determinado que o internamento se dê, sucessivamente, em leito de UTI presente na rede particular ou não, ficando responsável a parte ré pelo custeio das despesas médicas, hospitalares e de medicamentos que se fizerem necessárias, até o pronto restabelecimento da parte.
Nomeio, neste azo, ante as circunstâncias e o estado clínico do demandante, em caráter provisório e somente para este processo, curador especial, o Sr.
MAURO CÉSAR DA COSTA REGIS, nos termos do art. 72, I, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte postulante e a prioridade de tramitação do feito, nos termos dos Arts. 98 e 1.048, I, do CPC.
Considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, juntamente com a ciência de que os procuradores da parte ré não detém poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC/2015).
Cite-se o ente público demandado (ESTADO DO CEARÁ) para contestar o feito, no prazo legal, e intime-se para cumprimento da presente decisão.
Intime-se, outrossim, por mandado, o Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI.
Expediente a ser cumprido excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confecciona-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.
Fortaleza, 21 de outubro de 2022.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz - Respondendo Portaria nº 1101/2022 -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 17:04
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 17:04
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2022 13:51
Conclusos para decisão
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21/10/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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