TJCE - 3000515-19.2023.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 12:05
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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08/04/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/02/2025 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 22:36
Juntada de Petição de certidão judicial
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27/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 19:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 19:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 01:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:43
Juntada de Petição de recurso
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 106966448
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 106966448
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06/11/2024 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106966448
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06/11/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 08:35
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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04/07/2024 02:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84382428
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000515-19.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: IRINEU NETO NOBRE MENDES REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Observo que já restou ofertada contestação, tendo a parte autora apresentado réplica.
Ademais, vislumbro que não houve a inversão do ônus da prova em decisão inicial.
Pois bem, importante frisar que na lei consumerista existem alguns instrumentos de ordem processual, e um deles a inversão do ônus da prova, assim como disposto no art. 6º, VIII, que inclui entre os direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência".
Daí se extrai que a inversão do ônus da prova se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações e hipossuficiência.
Sob este aspecto, na presente demanda, encontra-se a parte autora em patamar de inferioridade em relação a parte requerida.
Diante disto, por não ter sido invertido o ônus da prova em despacho inicial e, considerando a hipossuficiência da parte autora, desde logo e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII da Lei 8.078/90.
Entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, volvam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84382428
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26/04/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84382428
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26/04/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2024 09:22
Conclusos para decisão
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19/02/2024 09:20
Juntada de contestação
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16/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 02:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:12
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:12
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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19/01/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2024 07:41
Juntada de entregue (ecarta)
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14/12/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 14:34
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:14
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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07/12/2023 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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