TJCE - 3000036-37.2024.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 170626868
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12/09/2025 17:14
Juntada de Ofício
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10/09/2025 04:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 170626868
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000036-37.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] RAIMUNDO NONATO BRAZILINO MACHADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R$ 79.200,00 Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença proposta por Raimundo Nonato Brazilino em face do INSS, no qual o exequente busca o pagamento de benefícios previdenciários retroativos. O comprovante juntado às fls.
ID 152696516 comprova a quitação da obrigação. É o relatório.
Decido fundamentadamente.
Com efeito, no cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, a atividade judicial de primeiro grau é cumprida e acabada com a expedição do ofício requisitório ao presidente do Tribunal ou com a ordem para o pagamento de obrigações de pequeno valor (art. 535, § 3º, I e II, do CPC).
Nesse aspecto, o referido procedimento se distingue do cumprimento de sentença proposto em face dos particulares.
Neste, a execução se estende até a efetiva expropriação, ao passo que, naquele, a fase jurisdicional se encerra com a simples expedição do precatório ou da requisição de pagamento.
Vale dizer, a satisfação da pretensão executiva se considera atendida com a adoção das providências voltadas à inclusão do débito no orçamento das entidades de direito público, no caso de pagamento via precatório (art. 100, § 5º, CF; art. 535, § 3º, I, CPC); ou com a determinação encaminhada diretamente pelo juiz ao ordenador de despesa do ente público, para pagamento da obrigação de pequeno valor (art. 100, § 3º, CF; e art. 535, § 3, II, CPC).
A atividade que se desenvolve a partir de então tem natureza administrativa, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 1.098/SP, sendo tema já pacificado também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do enunciado 311 da súmula de jurisprudência dominante daquele sodalício, verbis: "os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional".
Note-se que, segundo o art. 100 da Constituição Federal, a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor somente pode ser realizada após o trânsito em julgado da sentença.
Na vigência do Código de Processo Civil anterior, jurisprudência e doutrina eram unânimes em considerar que o trânsito em julgado a que se reporta o dispositivo constitucional deveria ser da sentença que resolvesse os embargos propostos pela Fazenda Pública ou encerrasse a execução não resistida.
Atualmente, com o advento do novo Código de Processo Civil, a sentença a que alude o art. 100 da Carta da República é aquela que extingue a fase de cumprimento, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeitando a impugnação proposta, ou declarando encerrada a execução, porquanto não impugnada.
Saliente-se, a propósito, que, segundo preceitua o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Fixadas essas premissas, entendo que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não sendo oposta impugnação pelo executado, ou sendo as arguições deste rejeitadas, cabe ao magistrado declarar satisfeita a pretensão executiva, extinguindo a execução com fundamento no art. 942, II, do Código de Processo Civil, aplicável ao cumprimento de sentença, por força do art. 513, caput, do CPC.
No caso presente, o comprovante de depósito atesta o cumprimento da obrigação (ID 152696516). Ante o exposto, com fulcro nos arts.. 513, caput, e 924, II, do CPC EXTINGO A EXECUÇÃO E DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ PARA LEVATAMENTO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS EM NOME DO EXEQUENTE.
Deixo de condenar o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em razão da isenção legal (Lei Estadual 12.381/94) e ausência de impugnação, respectivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê/CE, 2025-08-26 GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
08/09/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170626868
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08/09/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 13:33
Conclusos para despacho
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15/05/2025 07:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAZILINO MACHADO em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAZILINO MACHADO em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152864664
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152864664
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000036-37.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRAZILINO MACHADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R$ 79.200,00 Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o credor para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.
Massapê/CE, 2025-04-30 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Gabinete/Secretaria -
05/05/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152864664
-
05/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2025. Documento: 152858708
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152858708
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000036-37.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRAZILINO MACHADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R$ 79.200,00 Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o credor para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.
Massapê/CE, 2025-04-30 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Gabinete/Secretaria -
30/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152858708
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29/04/2025 17:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/03/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:12
Juntada de Ofício
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20/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132622445
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17/01/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132622445
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17/01/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 12:28
Juntada de Ofício
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10/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024. Documento: 127969569
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127969569
-
02/12/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127969569
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02/12/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105220534
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105220534
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25/09/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105220534
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25/09/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 20:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
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31/08/2024 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 15:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101875644
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101875644
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000036-37.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRAZILINO MACHADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL $79,200.00 DESPACHO Trata-se de ação de execução na modalidade invertida. Apresentados os cálculos dos valores devidos pelo executado, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar concordância. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
27/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101875644
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27/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:57
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 00:44
Decorrido prazo de HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:35
Decorrido prazo de HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85245233
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03/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000036-37.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRAZILINO MACHADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL $79,200.00 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Raimundo Nonato Brazilino Machado em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS na qual a parte autora busca a concessão do auxílio por incapacidade temporária. Devidamente citado, o réu apresentou contestação com proposta de acordo no ID 79487471. O autor, por sua vez, concordou com a proposta acima, solicitando a homologação da avença (ID 85148659). É o conciso relato.
Decido.
Extrai-se do Termo retro que as partes celebraram a avença nas seguintes condições: "1) O INSS se obriga a providenciar a implantação do benefício vislumbrado pela perícia judicial, adstrito ao laudo - AUXÍLIO ACIDENTE, com DIP no primeiro dia do mês subsequente à homologação do presente acordo, e DIB em 16/04/2021, bem como em pagar a quantia correspondente ao percentual de 95% dos valores atrasados, entre a DIB e a DIP, ressalvadas as parcelas prescritas anteriores ao quinquênio e as já pagas em benefícios posteriores à DIB, mediante RPV, conforme conta de liquidação do acordo, cuja confecção requer seja efetivada pela Contadoria do Foro, compensados eventuais verbas inacumuláveis recebidas no período, com correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), com a aplicação de juros de mora de acordo com o art. 1°-F da Lei 9.494/97, a serem pagos na forma de RPV.A partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. fica assegurado ao INSS, a qualquer tempo, o exercício de seu poder-dever de, na eventual constatação de acumulação ilegal de benefícios, cessar aquele que for menos vantajoso à parte adversa.
A validade/eficácia deste acordo está condicionada à inexistência de litispendência ou coisa julgada.
A parte autora renuncia a quaisquer outros direitos porventura decorrentes dos mesmos fundamentos de fato e/ou de direito que ensejaram a presente demanda".
Pois bem.
Verifico que as partes se encontram devidamente representadas, não existindo indícios de nenhum vício de consentimento capaz de invalidar o acordo retromencionado.
No entanto, é necessário ressalvar a impossibilidade de remessa dos autos à contadoria do Foro, tendo em vista que a Comarca de Massapê não dispõe de profissional para a realização dos cálculos devidos.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, O ACORDO APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pelo promovido, conforme estipulado na transação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Massapê, na data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
02/05/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85245233
-
02/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:14
Homologada a Transação
-
02/05/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000036-37.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRAZILINO MACHADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R$ 79.200,00 DESPACHO Intime-se a parte autora para o oferecimento de réplica no prazo legal, ocasião na qual deverá manifestar-se também acerca da proposta de acordo ofertada. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84994348
-
26/04/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84994348
-
26/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:21
Decorrido prazo de HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA em 28/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78859586
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78859586
-
30/01/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78859586
-
30/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:15
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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