TJCE - 3009452-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 101932997
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101932997
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3009452-98.2024.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Abuso de Poder] IMPETRANTE: DESTAK EMBALAGENS LTDA ESTADO DO CEARA e outros Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DESTAK EMBALAGENS EIRELI-EPP contra ato do Chefe do Posto Fiscal de Ipaumirim/CE, vinculado à Coordenadoria Administrativa Tributária da SEFAZ-CE, objetivando a imediata liberação das mercadorias de propriedade da impetrante, constantes das Notas Fiscais Eletrônicas nºs 20809, 20802, 20790, 20789, 20788, 20787 e 20785, apreendidas na data de 24/04/2024.
Almeja, ainda, ordem no sentido de que o Fisco se abstenha de realizar outras futuras apreensões, nas mesmas condições, alegando, em síntese, o seguinte: Que é empresa que possui como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, e que para a execução de sua atividade, realiza a compra de produtos vindos de vários estados do país desde 29/08/2011.
Assim, por estar situada no Estado de Pernambuco, natural que suas cargas que saem de sua sede - como foi o caso da mercadoria em questão, que vem do Município de Petrolina- transitem apenas de passagem pelo Estado do Ceará, onde está localizado o Posto Fiscal de Ipaumirim.
Foi nessa linha que em 22/04/2024, vendeu licitamente uma grande quantidade de alho, com nota emitida dentro das formalidades exigidas, as citadas Notas Fiscais eletrônicas de nº 20809, 20802, 20790, 20789, 20788, 20787 e 20785, contudo, antes de chegarem aos destinos, qual seja, Caucaia/CE e outras cidades localizadas no Rio Grande do Norte, foram apreendidas ilegalmente.
Na passagem da mercadoria pelo município de Ipaumirim/CE, o veículo que transportava as mercadorias perecíveis foi parado no Posto Fiscal de Ipaumirim, em 24/04/2024, foi parado e apreendido, sob a justificativa infundada de que o produto estava sendo transportado desacompanhado dos documentos fiscais correspondentes.
Além disso, a situação permanece fora dos ditames legais quando, mesmo com a competente lavratura do Auto de Infração nº 202403011-8, as mercadorias não foram liberadas, em flagrante oposição ao que determina a jurisprudência pátria. Reitera que as mercadorias são perecíveis, de maneira que correm iminente risco de serem totalmente perdidas, sobretudo quando a apreensão foi feita de modo completamente arbitrário e que o competente auto de infração já foi lavrado, não subsistindo qualquer razão para a manutenção da apreensão pelo Posto Fiscal de Ipaumirim/CE. Deferi o provimento liminar, determinei a notificação da autoridade coatora, e a cientificação do Estado do Ceará, em ID 8498898988 O Estado do Ceará apresentou manifestação, em ID 86109863, alegando a legalidade do ato de apreensão da mercadoria. Instado a se manifestar, o Ministério Público lançou parecer de mérito se pronunciando pela concessão parcial da segurança. Relatados, Passo a Decisão Preambularmente, vale ressaltar o fato de que em virtude da liminar deferida ser satisfativa, não pereceu o objeto da presente ação. A apreensão de mercadorias de forma ilegal por parte das autoridades do Fisco Estadual é uma constante. O direito, a doutrina e a jurisprudência repudiam veementemente a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos. O Supremo Tribunal Federal, por diversos julgados os quais sumulou a matéria, decidiu que "é ilegítima a indefinida retenção de mercadorias apreendidas após a lavratura do auto de infração e imposição de multa".
E mais: para a Suprema Corte a apreensão de mercadorias só se justifica se não foi ainda identificada a autoria da infração e, quando se tratar de crime de contrabando ou descaminho, ou ainda, quando for impossível determinar o destino da mercadoria a seu respectivo destinatário; hipóteses que não ocorreram no caso em questão. No caso, o procedimento adotado pelo Fisco, de caráter coercitivo, com a finalidade de obrigar a impetrante à quitação do tributo e multa impostos, contraria o entendimento do STF, devidamente preconizado na Súmula 323, in verbis: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." Destaco, a propósito, decisão do Supremo Tribunal Federal sobre semelhante questão, tendo o referido Tribunal firmado seu posicionamento da seguinte forma: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
APREENSÃO DE MERCADORIA.
DECRETO 24.569/97.
TRANSPORTE DESACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO A COMPROVAR O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE TRIBUTO.
QUESTÕES ASSENTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NAS PROVAS E EM NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
SÚMULA 279 DO STF.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
FORMA OBLÍQUA DE COBRANÇA DE DÉBITO FISCAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF.
QUESTÃO DIVERSA DA ANALISADA NA ADI 395/SP.
PROPRIEDADE DA MERCADORIA APREENDIDA NÃO CONTESTADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, em relação à apreensão ter se dado pela falta de comprovação do pagamento do tributo, faz-se necessário o exame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise de normas infraconstitucionais, o que é inviável por meio do extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF ou porque a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II - A orientação deste Tribunal, manifestada nas Súmulas 70, 323 e 547, é no sentido de repelir formas oblíquas de cobrança de débitos fiscais que constituam ofensa à garantia constitucional do livre exercício de trabalho, ofício, profissão e de qualquer atividade econômica, tendo em vista o fato de o Fisco possuir meio próprio para cobrança de seus créditos, qual seja, a execução fiscal.
III - Na ADI 395/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, foi declarada a constitucionalidade de dispositivo que permite a apreensão de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea, mas que,
por outro lado, limita essa retenção até a comprovação da legitimidade de sua posse pelo proprietário.
Situação diversa da analisada nos autos, em que se pretende, por meio da retenção, o recolhimento do tributo devido.
IV - No caso dos autos, a identificação do proprietário da mercadoria é certa e, pelo que se extrai dos autos, a regularização da documentação se resolve pela comprovação do recolhimento do tributo devido, requisito que não pode ser obtido por meio da apreensão do bem em questão.
V - Agravo regimental a que se nega provimento.(Ag.Reg no RE 753.929/CE, Rel.Min.Ricardo Lewandowski, DJ 31/03/2014) Ressalto, ainda, entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto: "TRIBUTÁRIO.
APREENSÃO DE MERCADORIA COM A FINALIDADE DE COERÇÃO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS PARA COM O FISCO.
SÚMULA 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos - Súmula 323 do STF. 2.
Uma vez comprovada pela impetrante o cumprimento de todas as exigências fiscais, não tem a impetrada nenhum argumento para continuar retendo legalmente a mercadoria importada.3.
Apelação provida.
Segurança concedida.(RE nº 690.394-CE, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ 2604.2007) No mesmo sentido, a posição do TJCE: "INFRAÇÃO LAVRADO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJ/CE.
PRECEDENTES DO STJ.REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.1.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem entendido reiteradamente ser ilegal e inconstitucional a retenção de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributo (Súmulas 323 do STF e 31 do TJCE). 2.
Acaso detectada suposta irregularidade formal,consubstanciada na inidoneidade da nota fiscal, deve-se reter a mercadoria apenas pelo período necessário para a lavratura do respectivo auto de infração, o que já ocorreu na espécie. 3.
Não subsiste portanto, in casu,qualquer motivo para a retenção das mercadorias por tempo superior ao imprescindível para a lavratura do Auto de Infração nº 2001.09907-1, sendo descabida a invocação do exercício regular do poder de polícia e dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público para respaldar essa conduta arbitrária 4.
Apelação cível e reexame necessário desprovidos.Sentença mantida.(APC 0606720-89.2000.8.06.0001; Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza;Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento:20/02/2017; Data de registro: 22/02/2017)
Por outro lado, tratando-se de pedido para não apreender, reter, multar os carros da impetrante, se enquadra em evento futuro, ainda não realizado, não havendo como se avaliar a liquidez e certeza do direito da impetrante.
O pedido veicula, em última análise, uma pretensão de cunho genérico, de maneira que a eventual concessão importaria na edição de uma verdadeira norma de conduta à Administração Pública, o que não se coaduna com a via estreita do mandado de segurança, ação que exige a presença dos requisitos da liquidez e certeza do direito, bem como a presença de ato concreto ilegal ou abusivo, atual ou iminente, de autoridade pública. A propósito: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM RELAÇÃO A ATO FUTURO E GENÉRICO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. 2. .
A verificação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por mandado de segurança não tem sido admitida em recurso especial, pois é exigido o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em razão da Súmula 7/STJ. 3. "O mandado de segurança preventivo não pode ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie" (Resp 1.064.434/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/6/2011). 4.
O óbice da Súmula 7/STJ aplica-se também aos recursos especiais fundados na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5.
Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AResp 902897/RS,Rel.Min.OG Fernandes,Segunda Turma, DJe 03/04/2017) "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM RELAÇÃO A ATO FUTURO E GENÉRICO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. 2. .
A verificação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por mandado de segurança não tem sido admitida em recurso especial, pois é exigido o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em razão da Súmula 7/STJ. 3. "O mandado de segurança preventivo não pode ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie" (Resp 1.064.434/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/6/2011). 4.
O óbice da Súmula 7/STJ aplica-se também aos recursos especiais fundados na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5.
Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AResp 902897/RS,Rel.Min.OG Fernandes,Segunda Turma, DJe 03/04/2017) Sobre direito líquido e certo veja-se o ensinamento do mestre Hely Lopes Meirelles: "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança" .(in mandado de segurança, 30º edição, pág.38). DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo mais que dos presentes autos constam, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA requerida por DESTAK EMBALAGENS EIRELI-EPP contra ato do Chefe do Posto Fiscal de Ipaumirim, determinando a liberação das mercadorias referentes às NFe's nºs 20809, 20802, 20790, 20789, 20788, 20787 e 20785, confirmando-se a liminar deferida em ID 8498898988. Sem custas.
Sem honorários (art.25 da Lei 12.016).
Sentença sujeita ao reexame necessário . Publique-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
02/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101932997
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02/09/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:50
Concedida em parte a Segurança a DESTAK EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-07 (IMPETRANTE).
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22/08/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/07/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:55
Conclusos para despacho
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08/07/2024 08:55
Juntada de Certidão
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23/05/2024 00:40
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 11:45
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84988988
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29/04/2024 17:47
Expedição de Carta precatória.
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3009452-98.2024.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Abuso de Poder] IMPETRANTE: DESTAK EMBALAGENS LTDA IMPETRADO: ESTADO DO CEARA e outros Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Destak Embalagens Eireli-EPP contra ato do Chefe do Posto Fiscal de Ipaumirim/CE, alegando, em síntese, o seguinte: Que é empresa que possui como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, e que para a execução de sua atividade, realiza a compra de produtos vindos de vários estados do país desde 29/08/2011.
Assim, por estar situada no Estado de Pernambuco, natural que suas cargas que saem de sua sede - como foi o caso da mercadoria em questão, que vem do Município de Petrolina- transitem apenas de passagem pelo Estado do Ceará, onde está localizado o Posto Fiscal de Ipaumirim.
Foi nessa linha que em 22/04/2024, vendeu licitamente uma grande quantidade de alho, com nota emitida dentro das formalidades exigidas, as citadas Notas Fiscais eletrônicas de nº 20809, 20802, 20790, 20789, 20788, 20787 e 20785, contudo, antes de chegarem aos destinos, qual seja, Caucaia/CE e outras cidades localizadas no Rio Grande do Norte, foram apreendidas ilegalmente.
Na passagem da mercadoria pelo município de Ipaumirim/CE, o veículo que transportava as mercadorias PERECÍVEIS foi parado no Posto Fiscal de Ipaumirim, em 24/04/2024, foi parado e apreendido, sob a justificativa infundada de que o produto estava sendo transportado desacompanhado dos documentos fiscais correspondentes.
Além disso, a situação permanece fora dos ditames legais quando, mesmo com a competente lavratura do Auto de Infração nº 202403011-8, as mercadorias não foram liberadas, em flagrante oposição ao que determina a jurisprudência pátria. Reitera que as MERCADORIAS SÃO PERECÍVEIS, de maneira que correm iminente risco de serem totalmente perdidas, sobretudo quando a apreensão foi feita de modo completamente arbitrário e que o competente auto de infração já foi lavrado, não subsistindo qualquer razão para a manutenção da apreensão pelo Posto Fiscal de Ipaumirim/CE. Requer a concessão de medida liminar para que seja determinada a imediata LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS de titularidade da impetrante (NFe nº 20809, 20802, 20790, 20789, 20788, 20787 e 20785;), cuja apreensão se deu na data de 24/04/2024, bem como a ABSTENÇÃO do Fisco de realizar apreensão de outras mercadorias de propriedade da impetrante como modo de retaliação sob o argumento de irregularidade na operação ou mesmo a existência de débitos perante o seu Estado de sede. Relatei, passo a decidir Recebo a inicial em seu plano formal. A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança é medida de excepcional aplicação, devendo estar presentes os requisitos indispensáveis à concessão do provimento cautelar, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris, e, além destes, a boa fundamentação dos motivos ensejadores da postulação, bem como, a ausência de grave lesão à ordem pública.
Existentes os pressupostos de atuação da tutela cautelar invocada, não resta outro caminho à jurisdição que não a sua pronta concessão como meio de salvaguardar direitos. Considerando os argumentos carreados aos autos, a medida liminar deve ser deferida em parte, sendo, impossível ignorar que, sem a liminar, a medida decorrente desta impetração poderá tornar-se ineficaz, caso venha a ser concedida apenas pela sentença, causando ponderáveis prejuízos à impetrante. É importante ressaltar que o direito, a doutrina e a jurisprudência repudiam veementemente a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos. O Supremo Tribunal Federal, por diversos julgados os quais sumulou a matéria, decidiu que: Súmula 323:É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
E mais: para a Suprema Corte a apreensão de mercadorias só se justifica se não foi ainda identificada a autoria da infração e, adianto, quando se tratar de crime de contrabando ou descaminho, ou, ainda, quando for impossível determinar o destino da mercadoria a seu respectivo destinatário, o que não parece ser o caso. No mesmo sentido a jurisprudência do TJCE: "INFRAÇÃO LAVRADO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJ/CE.
PRECEDENTES DO STJ.REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.1.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem entendido reiteradamente ser ilegal e inconstitucional a retenção de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributo (Súmulas 323 do STF e 31 do TJCE). 2.
Acaso detectada suposta irregularidade formal, consubstanciada na inidoneidade da nota fiscal, deve-se reter a mercadoria apenas pelo período necessário para a lavratura do respectivo auto de infração, o que já ocorreu na espécie. 3.
Não subsiste portanto, in casu, qualquer motivo para a retenção das mercadorias por tempo superior ao imprescindível para a lavratura do Auto de Infração nº 2001.09907-1, sendo descabida a invocação do exercício regular do poder de polícia e dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público para respaldar essa conduta arbitrária 4.
Apelação cível e reexame necessário desprovidos.
Sentença mantida."(APC 0606720-89.2000.8.06.0001; Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento:20/02/2017; Data de registro: 22/02/2017) Como se vê, nos moldes em que pleiteada, restam patentes o fumus boni juris e o periculum in mora. Vale, igualmente, frisar, que a presente interposição atende aos requisitos legais de conc "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DEVIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
MANDADO DE SEGURANÇAPREVENTIVO.
AUSÊNCIA DE JUSTO RECEITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM RELAÇÃO A ATO FUTURO E GENÉRICO.
ARessão da liminar initio litis, pois que a espera pela providência final poderá, de fato, acarretar ao impetrante danos de difícil reparação.
Ressalte-se, ainda, que a concessão da liminar, no caso sob exame, não causará infração à ordem pública. Quanto ao pedido genérico de que o Impetrado se abstenha de reter mercadorias , não merece prosperar. Como é cediço, não enseja a impetração de Mandado de Segurança quando ausente ato específico da autoridade apontada como coatora.
Em outras palavras; não é viável o ajuizamento da ação mandamental para tratar de situações futuras e indetermináveis, posto que não há como se saber da liquidez e certeza do direito da impetrante.
Além de que estar-se-ia emprestando ao mandado de segurança efeito normativo, incompatível com sua índole. A propósito: T. 1º,DA LEI N. 1.533/51. 1.
Tendo havido manifestação do Tribunal de Origem a respeito do caráter preventivo do mandado de segurança, ainda que de forma implícita, não restou configurada a violação ao art. 535, do CPC, havendo prequestionamento do art. 1º, da Lei n. 1.533/51. 2.
O mandado de segurança preventivo não pode ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie.
Precedentes: MS n. 10.821 - DF, Primeira Seção, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 13.7.2007; REsp. 438.693 - MT, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 24.8.2004; RMS 2622 / BA,Segunda Turma, Rel.
Min.
José de Jesus Filho.
Rel. p/ Acórdão Min.
Peçanha Martins, julgado em 15.2.1996; RMS n. 15.991 - AM, Quinta Turma, Rel. Min.
Felix Fischer, julgado em 18.11.2003.3.
Recurso especial não provido.(REsp 1.064.434/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 21/6/2011) Para finalizar, reputo importante transcrever o sempre pertinente magistério do Prof.
Hely Lopes Meirelles: "A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado".(MANDADO DE SEGURANÇA, 14ª Edição, Hely L.
Meirelles - atualizada por Arnoldo Wald, Ed.
Malheiros, pág.56). Em face do exposto, com base nos fundamentos de fato e de direito expendidos na inicial e nos documentos que a instruem, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR requerida, DETERMINANDO ao Chefe do Posto Fiscal de Ipaumirim/CE a imediata liberação das mercadorias referentes às Notas Fiscais nº 20809, 20802, 20790, 20789, 20788, 20787 e 20785, até ulterior deliberação deste Juízo.
Notifique-se a Autoridade Coatora para, querendo, apresentar informações no prazo de 10(dez) dias, intimando-a desta decisão Dê- se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, no caso o Estado do Ceará, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Publique-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84988988
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26/04/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84988988
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26/04/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 16:57
Conclusos para decisão
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25/04/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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