TJCE - 3007807-38.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:52
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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18/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ATILA GOMES FERREIRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ATILA GOMES FERREIRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CIRO DAHER DE FREITAS MENDES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CIRO DAHER DE FREITAS MENDES em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3007807-38.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Licenciamento de Veículo] Requerente: IMPETRANTE: OTIMA DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA Requerido: IMPETRADO: MICHEL MOURAO MATOS e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA proposto por Q-ÓTIMA DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS LTDA contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a declaração de inexigibilidade do pagamento das multas como condição para a renovação do licenciamento do veículo do impetrante.
Na inicial, a impetrante alega ser proprietária do veículo de placa OCO1c21, chassi 9BWKB45U4MP036038.
Relata ter sido surpreendida ao receber o boleto contendo o licenciamento do veículo com a vinculação de valores referentes a multas que não foram devidamente notificadas previamente.
Em virtude disso, ficou impossibilitada de regularizar o veículo.
Busca, assim, mediante provimento liminar, obter o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) desatrelado das multas vinculadas ao licenciamento de seu veículo.
Ao final, requer "A concessão da tutela de urgência, no sentido determinar a autoridade impetrada a realização da emissão de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, desvinculando multas de trânsito do licenciamento anual obrigatório do veículo de placa OCO1c21, da marca Volkswagen, modelo Saveiro, chassi 9BWKB45U4MP036038. É o breve relato.
Decido.
O Mandado de Segurança constitui ação constitucional de rito especial que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder emanados de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, sempre à vista da comprovação da existência de direito líquido e certo, assim considerado aquele comprovável de plano no momento da impetração, mediante prova pré-constituída.
No caso em apreço, a parte defende a impossibilidade de vinculação do pagamento do licenciamento veicular anual ao de multas de trânsito, alegando que não lhe foi oportunizado o direito de questionar os autos de infração lavrados em seu desfavor, visto que não teria sido notificado sobre as multas.
Vale ressaltar que o ato de condicionar o licenciamento do veículo ao pagamento de multas não traz, em si, nenhuma ilegalidade, visto que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97) estabelece esta exigência, conforme art. 131,§2º: Art. 131.
O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já sumulou entendimento no sentido de existir regularidade na exigência de quitação de penalidades para fins de licenciamento, bastando que para isso comprove que notificou o autor das infrações que lhes forem imputadas, conforme trecho a seguir transcrito: Súmula 127: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.
Súmula 312: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações de autuação e de aplicação da pena decorrente da infração.
No mesmo, sentido, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADI 2298, declarou a constitucionalidade do art. 131, §2º, do CTB, que permite o condicionamento de licenciamento de veículo ao pagamento prévio de multas de infrações de trânsito, nos seguintes termos: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS CONSTANTES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB.
PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE QUANTO AO ART. 288, § 2°; IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS ARTS. 124, VIII; 128 E 131, § 2°.
APLICAÇÃO DE INTEPRETAÇÃO CONFORME AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 161: IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE SANÇÃO POR PARTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN.
CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL: INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "OU RESOLUÇÕES DO CONTRAN" CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 161.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I - O § 2° do art. 288 do CTB foi revogado pela Lei 12.249/2010.
II - Não há qualquer inconstitucionalidade quanto aos arts. 124, inciso VIII; 128; 131, § 2º.
III - É inconstitucional o estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Ação julgada procedente quanto ao parágrafo único do art. 161.
IV - A expressão "ou das resoluções do CONTRAN" constante do caput do art. 161 contraria o princípio da reserva legal.
V - Ação julgada parcialmente procedente. (ADI 2998, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) Em que pese as alegações do impetrante, verifico a inexistência de quaisquer comprovações fáticas pré-constituídas acerca da existência de direito líquido e certo alegado.
No caso em questão, observo que para avaliar a legalidade da cobrança conjunta, é necessário instaurar uma instrução probatória para esclarecer as circunstâncias relacionadas à inexistência de notificações de autuação e de aplicação da penalidade decorrente da infração.
No entanto, essa pretensão demandaria uma dilação probatória, o que não é compatível com o rito do Mandado de Segurança. Desta forma, não se vislumbra o direito líquido e certo perseguido pela parte impetrante, sendo assim, percebe-se que a presente demanda carece da demonstração irrefutável que deve acompanhar a peça inicial, requisito essencial para a existência e regular desenvolvimento do writ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o mandado de segurança demanda a existência de um direito líquido e certo evidente, a ser comprovado por provas pré-constituídas, inadmitida a fase instrutória" (AgInt no MS 25.556/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 16/02/2022). Na esteira deste entendimento, soma-se jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A alegação de inexistência de qualquer notificação dos autos de infração de trânsito indica a impossibilidade de comprovar previamente a irregularidade da cobrança da multa de trânsito como pré-requisito para licenciamento do veículo. 2.
Tal comprovação somente seria possível com a instauração de instrução probatória, o que não é permitido na via estreita do mandado de segurança.
Ausência de prova pré-constituída. 3.Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2020.(Apelação Cível - 0132666-56.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/02/2020, data da publicação: 17/02/2020) (destaque nosso).
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
CARÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tem-se mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Francisco Alves da Silva contra Ato da Secretaria Municipal de Saúde de Solonópole, buscando ordem judicial para que a autoridade coatora fosse compelida a promover o agendamento imediato de dois exames de ressonância magnética, a serem realizados na rede pública ou por meio de contratação do serviço na rede privada. 2.
Examinando-se os autos, podemos verificar que o impetrante, ora apelante, sequer comprovou ter postulado junto ao Ente Municipal a marcação dos exames de ressonância, colacionando aos autos apenas as guias de encaminhamento médico para realização dos referidos exames, conforme fls. 15/16, inexistindo, portanto, elementos suficientes a comprovar o direito requerido. 3.
O apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a prática de ato ilegal ou abusivo, como também os documentos juntados não são suficientes para comprovar a existência de direito liquido e certo, necessitando para a elucidação do caso realização de dilação probatória. 4.
Ausente direito líquido e certo, necessitando a dilação probatória, haverá de ser extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por inadequação da via mandamental. 5.
Recurso conhecido, porém desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator(Apelação Cível - 0002753-15.2013.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022) Portanto, entendo que a via processual eleita não é adequada para a persecução da pretensão deduzida em juízo.
A hipótese força o indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº.12.016/2009. Diante do exposto, lastreado na fundamentação supra, INDEFIRO A INICIAL, pela inadequação da via eleita. Sem custas ou honorários.
Com o trânsito, ao arquivo. Juiz de Direito -
25/04/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83975784
-
25/04/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83975784
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 83975784
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 83975784
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3007807-38.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Licenciamento de Veículo] Requerente: IMPETRANTE: OTIMA DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA Requerido: IMPETRADO: MICHEL MOURAO MATOS e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA proposto por Q-ÓTIMA DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS LTDA contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a declaração de inexigibilidade do pagamento das multas como condição para a renovação do licenciamento do veículo do impetrante.
Na inicial, a impetrante alega ser proprietária do veículo de placa OCO1c21, chassi 9BWKB45U4MP036038.
Relata ter sido surpreendida ao receber o boleto contendo o licenciamento do veículo com a vinculação de valores referentes a multas que não foram devidamente notificadas previamente.
Em virtude disso, ficou impossibilitada de regularizar o veículo.
Busca, assim, mediante provimento liminar, obter o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) desatrelado das multas vinculadas ao licenciamento de seu veículo.
Ao final, requer "A concessão da tutela de urgência, no sentido determinar a autoridade impetrada a realização da emissão de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, desvinculando multas de trânsito do licenciamento anual obrigatório do veículo de placa OCO1c21, da marca Volkswagen, modelo Saveiro, chassi 9BWKB45U4MP036038. É o breve relato.
Decido.
O Mandado de Segurança constitui ação constitucional de rito especial que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder emanados de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, sempre à vista da comprovação da existência de direito líquido e certo, assim considerado aquele comprovável de plano no momento da impetração, mediante prova pré-constituída.
No caso em apreço, a parte defende a impossibilidade de vinculação do pagamento do licenciamento veicular anual ao de multas de trânsito, alegando que não lhe foi oportunizado o direito de questionar os autos de infração lavrados em seu desfavor, visto que não teria sido notificado sobre as multas.
Vale ressaltar que o ato de condicionar o licenciamento do veículo ao pagamento de multas não traz, em si, nenhuma ilegalidade, visto que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97) estabelece esta exigência, conforme art. 131,§2º: Art. 131.
O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já sumulou entendimento no sentido de existir regularidade na exigência de quitação de penalidades para fins de licenciamento, bastando que para isso comprove que notificou o autor das infrações que lhes forem imputadas, conforme trecho a seguir transcrito: Súmula 127: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.
Súmula 312: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações de autuação e de aplicação da pena decorrente da infração.
No mesmo, sentido, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADI 2298, declarou a constitucionalidade do art. 131, §2º, do CTB, que permite o condicionamento de licenciamento de veículo ao pagamento prévio de multas de infrações de trânsito, nos seguintes termos: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS CONSTANTES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB.
PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE QUANTO AO ART. 288, § 2°; IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS ARTS. 124, VIII; 128 E 131, § 2°.
APLICAÇÃO DE INTEPRETAÇÃO CONFORME AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 161: IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE SANÇÃO POR PARTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN.
CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL: INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "OU RESOLUÇÕES DO CONTRAN" CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 161.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I - O § 2° do art. 288 do CTB foi revogado pela Lei 12.249/2010.
II - Não há qualquer inconstitucionalidade quanto aos arts. 124, inciso VIII; 128; 131, § 2º.
III - É inconstitucional o estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Ação julgada procedente quanto ao parágrafo único do art. 161.
IV - A expressão "ou das resoluções do CONTRAN" constante do caput do art. 161 contraria o princípio da reserva legal.
V - Ação julgada parcialmente procedente. (ADI 2998, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) Em que pese as alegações do impetrante, verifico a inexistência de quaisquer comprovações fáticas pré-constituídas acerca da existência de direito líquido e certo alegado.
No caso em questão, observo que para avaliar a legalidade da cobrança conjunta, é necessário instaurar uma instrução probatória para esclarecer as circunstâncias relacionadas à inexistência de notificações de autuação e de aplicação da penalidade decorrente da infração.
No entanto, essa pretensão demandaria uma dilação probatória, o que não é compatível com o rito do Mandado de Segurança. Desta forma, não se vislumbra o direito líquido e certo perseguido pela parte impetrante, sendo assim, percebe-se que a presente demanda carece da demonstração irrefutável que deve acompanhar a peça inicial, requisito essencial para a existência e regular desenvolvimento do writ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o mandado de segurança demanda a existência de um direito líquido e certo evidente, a ser comprovado por provas pré-constituídas, inadmitida a fase instrutória" (AgInt no MS 25.556/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 16/02/2022). Na esteira deste entendimento, soma-se jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A alegação de inexistência de qualquer notificação dos autos de infração de trânsito indica a impossibilidade de comprovar previamente a irregularidade da cobrança da multa de trânsito como pré-requisito para licenciamento do veículo. 2.
Tal comprovação somente seria possível com a instauração de instrução probatória, o que não é permitido na via estreita do mandado de segurança.
Ausência de prova pré-constituída. 3.Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2020.(Apelação Cível - 0132666-56.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/02/2020, data da publicação: 17/02/2020) (destaque nosso).
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
CARÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tem-se mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Francisco Alves da Silva contra Ato da Secretaria Municipal de Saúde de Solonópole, buscando ordem judicial para que a autoridade coatora fosse compelida a promover o agendamento imediato de dois exames de ressonância magnética, a serem realizados na rede pública ou por meio de contratação do serviço na rede privada. 2.
Examinando-se os autos, podemos verificar que o impetrante, ora apelante, sequer comprovou ter postulado junto ao Ente Municipal a marcação dos exames de ressonância, colacionando aos autos apenas as guias de encaminhamento médico para realização dos referidos exames, conforme fls. 15/16, inexistindo, portanto, elementos suficientes a comprovar o direito requerido. 3.
O apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a prática de ato ilegal ou abusivo, como também os documentos juntados não são suficientes para comprovar a existência de direito liquido e certo, necessitando para a elucidação do caso realização de dilação probatória. 4.
Ausente direito líquido e certo, necessitando a dilação probatória, haverá de ser extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por inadequação da via mandamental. 5.
Recurso conhecido, porém desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator(Apelação Cível - 0002753-15.2013.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022) Portanto, entendo que a via processual eleita não é adequada para a persecução da pretensão deduzida em juízo.
A hipótese força o indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº.12.016/2009. Diante do exposto, lastreado na fundamentação supra, INDEFIRO A INICIAL, pela inadequação da via eleita. Sem custas ou honorários.
Com o trânsito, ao arquivo. Juiz de Direito -
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 83975784
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 83975784
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23/04/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83975784
-
23/04/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83975784
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23/04/2024 13:42
Indeferida a petição inicial
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09/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 21:05
Conclusos para decisão
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08/04/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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