TJCE - 3000804-51.2023.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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30/12/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/12/2024 20:08
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:16
Conclusos para despacho
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02/09/2024 19:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/08/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/08/2024 10:30
Processo Reativado
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19/08/2024 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2024 13:06
Conclusos para decisão
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15/05/2024 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:52
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ESDRAS BARCELLOS DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84445173
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105 - SETOR AMARELO, 1º ANDAR Fone: (85) 3492-8938; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000804-51.2023.8.06.0006 AUTOR: ALEXANDRA MARIA GOMES COSTAREU: LUANA'S COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, proposta por ALEXANDRA MARIA GOMES COSTA contra LUANA'S COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA-ME.
A parte autora alegou que em 17 de março de 2020 celebrou um contrato com a requerida de prestação de serviços para a festa de 15 anos de sua filha, programada pra setembro/2020, porém em razão da pandemia do Coronavírus e os Decretos de Isolamento Social não foi possível a realização do evento.
Ocorre que, mesmo após a volta da normalidade de nossas vidas, a promovida se nega , por motivos fúteis, a prestar o serviço contratado.
Alega que tentou por diversas vezes, sendo a última, entrou em contato com a promovida para a realização da festa de aniversário de 18 anos da filha, em setembro/2023, no entanto, diante de toda essa situação e a falta de interesse da empresa promovida em solucionar o problema, requereu a reparação de danos materiais na quantia de R$ 12.306,83 (doze mil trezentos e seis reais e oitenta e três centavos) e a reparação de danos morais.
Após várias tentativas de citação da promovida, sem êxito, houve a citação por meio do WHATTSAPP, de acordo com id 73328166.
Houve a audiência e apesar de citada a promovida não compareceu ao ato virtual, nem apresentou contestação, razão pela qual fica decretada a revelia da promovida, nos termos do art. 20 da Lei nº 9099/95. É o que havia a relatar, passo a decidir.
No caso em exame, trata-se relação de natureza consumerista, pelas partes se enquadrarem nos conceitos dispostos no Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A parte autora comprovou suas alegativas, por meio do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, o devido pagamento do serviço contratado e as mensagens trocadas entre as partes na tentativa de marcar uma nova data para a festa.
De outro lado, a promovida sequer compareceu à audiência de conciliação, assim reconhece-se a revelia da promovida, e reputa-se como verdadeiros os fatos narrados na Inicial.
Assim, deve ser aplicado a restituição no valor de R$ 12.306,83 (doze mil trezentos e seis reais e oitenta e três centavos) .
No tocante ao dano moral, realmente há evidências que a parte autora teve a expectativa frustrada de realizar a tão aguardada festa de 15 anos de sua filha, porque apesar de todas as tentativas, a promovida somente queria realizar em dias durante a semana, o que não era possível para autora e divergente do contrato que estabelecia que a festa seria realizada em dias de finais de semana.
O adiamento da festa contratada se deu devido à pandemia da COVID-19, porque a realização dos eventos se tornou inviável, já que o lockdown e as restrições de eventos só foram permitidas no segundo semestre de 2021.
Ocorre que após várias tentativas da autora, na procura de resolver o problema, a parte promovida se negou a cumprir o contrato, alegando motivos banais, como a representante da promovida se encontrar de férias, o que demonstra a desídia da promovida com a situação da autora, motivo pelo qual entendo que houve a frustração do desejo da autora em realizar a festa de sua filha, o que ultrapassa o mero aborrecimento, cabendo nesse caso, a indenização de danos morais.
Isto posto, com base no art. 20 da Lei nº 9.099/99 c/c o art. 344 do CPC e com os arts. 186 e 927 do CCB, julgo PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, para: a) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 12.306,83 (doze mil trezentos e seis reais e oitenta e três centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do ingresso da ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) Condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) à título de indenização de danos morais.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. Cópia autenticada desta decisão servirá de carta / mandado de intimação para o(a) autor(a), com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Tornada definitiva a sentença o(a) devedor(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento sob pena de ter acrescido 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC/2015, art. 523 e § 1º).
Havendo recurso sem efeito suspensivo ou com o trânsito em julgado manifeste-se o autor(a) sobre a execução.
Se não houver manifestação após 06 (seis) meses, arquivar.
Sem custas.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
Fátima Xavier DamascenoJUÍZA DE DIREITO -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84445173
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22/04/2024 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84445173
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22/04/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 10:33
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2024 10:20 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/12/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 16:11
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73092906
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06/12/2023 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73092906
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05/12/2023 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73092906
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05/12/2023 19:51
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:22
Audiência Conciliação redesignada para 07/02/2024 10:20 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:41
Audiência Conciliação redesignada para 13/03/2024 16:20 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2023 09:25
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 17:43
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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30/09/2023 05:02
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/09/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
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11/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 17:24
Conclusos para despacho
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07/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:00
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 14:20 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/08/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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