TJCE - 3000231-98.2023.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168095887
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168095887
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08/08/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168095887
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07/08/2025 03:44
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO HOLANDA PINHEIRO em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 04:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 04:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/08/2025 23:59.
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25/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Apelação
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159703297
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159703297
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159703297
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159703297
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000231-98.2023.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE MARIA PINHEIRO e outros REU: MUNICIPIO DE JAGUARIBE e outros (2) SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por RAYANE MARIA PINHEIRO, em face do MUNICÍPIO DE JAGUARIBE (CE) e da empresa IDIB - INSTITUTO DE DESENSOLVAMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO.
A requerente narra que concorreu à vaga como Odontóloga, Cirurgiã Dentista, no concurso público deflagrado através do edital n.° 001/2020, 02/03/2020, realizado pelo IDIB, informando ainda que teve 04 (quatro) vagas, com 12 (doze) classificáveis no cadastro de reserva e que a mesma ficou na 8° colacação no quadro geral. "Fomentando a tese, comprovamos que existe necessidade de caráter perene e não temporário e provaremos que desde o último concurso existe necessidade de se chamar a autora, evidenciando que na data de hoje existem no mínimo 04 (quatro) dentistas contratadas(os) distribuídos em diversos locais de trabalho", narra a inicial.
A promovente ainda ressalta que ocorreu a morte de um profissional da área, mantendo assim, em suas alegações, a vacância comprovada e mínima de 05 (cinco) profissionais.
Por todo o exposto, a autora requer, entre outros, a antecipação de tutela para obrigar as rés a nomearem a autora no cargo público respectivo, conferindo-lhe o direito de tomar posse no respectivo cargo público e receber, quando oportuno, as verbas lhe tiradas injustamente, caso trabalhando estivesse.
Juntou documentos.
Decisão inicial indefere o pedido de antecipação da tutela ( ID n.78367337), defere a gratuidade judiciária e determina a citação do Município de Jaguaribe.
Em sua defesa, o Município requerido afirma que a autora participou do certame, o qual previa 04 vagas imediatas para o cargo pretendido.
Reconhece que a requerente obteve a 8ª colocação no quadro geral, o que a posicionou como a 4ª colocada no cadastro de reserva.
O réu sustenta que todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas foram devidamente convocados e nomeados durante o prazo de validade do concurso, que foi de dois anos, com homologação em 14/12/2020 e não houve prorrogação, findando-se a validade em 14/12/2022.
Rebate as alegações da autora sobre a existência de contratações temporárias e vacâncias após a homologação, afirmando que não houve abertura de novas vagas durante a vigência do concurso que justificassem sua convocação.
Argumenta que, mesmo com a alegação de falecimento de servidor efetivo, não havia obrigatoriedade legal de convocação de candidatos do cadastro de reserva após a expiração do prazo de validade do certame.
Por fim, o Município requer a improcedência total da ação, sustentando a inexistência de direito subjetivo à nomeação da autora, e protesta pela produção de provas.
Réplica apresentada em ID n.82273470.
Antes de ingressar no mérito, registro o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia posta nos autos revela-se unicamente de direito e depende de prova documental já devidamente produzida. É o relatório.
Decido.
Embora a parte autora tenha requerido a produção de prova testemunhal, verifica-se que os fatos relevantes para o deslinde da causa - tais como a classificação no concurso, o número de vagas previstas, a validade do certame e a ausência de ato administrativo de nomeação - estão suficientemente comprovados nos autos, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas.
Assim, afasto o pedido de instrução probatória e passo ao julgamento antecipado do mérito.
Da inexistência de direito subjetivo à nomeação É entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal que apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital têm direito subjetivo à nomeação, conforme fixado no julgamento do RE 598.099 (Tema 784): "O candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando dentro do número de vagas previstas no edital do certame." No caso, a autora foi aprovada fora do número de vagas oferecidas no edital (4 vagas), ocupando a 8ª colocação geral, sendo a 4ª do cadastro de reserva.
Por essa razão, sua situação jurídica se insere no campo da expectativa de direito, condicionada a fatores excepcionais, como a comprovação de preterição ou surgimento de novas vagas.
Da ausência de prova robusta de preterição A autora sustenta que houve contratação temporária de profissionais e vacância por falecimento de servidor, mas não apresentou prova robusta e específica que demonstrasse a ocorrência dessas situações durante o prazo de validade do concurso.
A simples alegação de contratações ou vacâncias, sem a devida comprovação de que ocorreram dentro do período de validade e sem a demonstração de relação direta com a função para a qual concorreu, não é suficiente para configurar preterição nem para transformar a expectativa em direito subjetivo.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE PROFESSOR DE DIREITO CONSTITUCIONAL.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA E DE EXISTÊNCIA DE VAGAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DA APELANTE. 1.
A Universidade Regional do Cariri ¿ URCA realizou Concurso Público para o cargo de Professor no setor de estudo Direito Constitucional, para o provimento de duas vagas de nomeação imediata, tendo o autor/apelante obtido classificação na 5ª posição, ou seja, no cadastro de reserva. 2.
Conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso público somente possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do prazo de validade do certame, na hipótese de existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e se houver cargo vago. 3.
Resta descaracterizada preterição arbitrária e imotivada capaz de convolar expectativa em direito subjetivo à nomeação do candidato recorrente, em evidência que não ficou comprovado que as vacâncias anexadas, relativas a aposentadorias, exonerações e falecimentos, se referem ao mesmo cargo de Professor do setor de estudo de Direito Processual. 4.
A existência de contratações temporárias para o cargo de professores de direito não leva necessariamente à conclusão de que haveria vagas para servidores efetivos, considerando-se que a contratação temporária atende necessidades transitórias da Administração e o concurso público visa ao preenchimento de demandas permanentes, tratando-se de institutos distintos. 5.
O fato da candidata classificada em 4º lugar para o cargo de Professor de Direito Processual, uma posição à frente da apelante, ter abandonado a presente ação, ao contrário do que afirma a recorrente, não implica necessariamente o reconhecimento de que a referida candidata não mais teria a intenção de ser nomeada para o cargo ao qual foi aprovada. 6.
Sentença confirmada Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 21 de maio de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0002901-50.2018.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 22/05/2025) Da expiração do prazo de validade do concurso O concurso público em questão foi homologado em 14/12/2020 e não foi prorrogado, tendo seu prazo de validade encerrado em 14/12/2022.
Após esse marco temporal, não há possibilidade jurídica de convocação de candidatos aprovados em cadastro de reserva, ainda que tenham surgido novas vagas ou demandas administrativas.
No caso mencionado pela autora no ID nº 88894824, observa-se que a nomeação da candidata Mônica Pontes Rodrigues decorreu de decisão judicial proferida em demanda autônoma, o que afasta qualquer irregularidade quanto à ocorrência do ato administrativo após o prazo de validade do concurso público.
Conforme entendimento consolidado pelos tribunais superiores, a nomeação por força de decisão judicial não está condicionada à vigência do certame, tratando-se de cumprimento de ordem judicial que, por sua natureza, pode ultrapassar o limite temporal originalmente previsto no edital. É ônus da parte autora, candidata aprovada fora do número de vagas, que tem mera expectativa de direito em relação à sua nomeação, demonstrar a existência de vagas durante o prazo de validade do certame e a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, sob pena de improcedência do feito, à luz do art.373, I, do CPC.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Rayane Maria Pinheiro, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência -
23/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159703297
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23/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159703297
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23/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:06
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/10/2024 14:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/07/2024 16:24
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/05/2024 17:42
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86090733
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86090733
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Avenida 08 de Novembro, S/N, Aldeota, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCESSO Nº: 3000231-98.2023.8.06.0107 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE MARIA PINHEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁREU: MUNICIPIO DE JAGUARIBE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação de ID 80521757, no prazo legal.
JAGUARIBE/CE, 16 de maio de 2024.
TAINAN ALMEIDA BONFIM Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
16/05/2024 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86090733
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16/05/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCESSO Nº: 3000231-98.2023.8.06.0107 AUTOR: RAYANE MARIA PINHEIRO REU: MUNICIPIO DE JAGUARIBE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por RAYANE MARIA PINHEIRO, em face do MUNICÍPIO DE JAGUARIBE (CE) e da empresa IDIB - INSTITUTO DE DESENSOLVAMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO. A requerente narra que concorreu à vaga como Odontóloga, Cirurgiã Dentista, no concurso público deflagrado através do edital n.° 001/2020, 02/03/2020, realizado pelo IDIB, informando ainda que teve 04 (quatro) vagas, com 12 (doze) classificáveis no cadastro de reserva e que a mesma ficou na 8° colacação no quadro geral. "Fomentando a tese, comprovamos que existe necessidade de caráter perene e não temporário e provaremos que desde o último concurso existe necessidade de se chamar a autora, evidenciando que na data de hoje existem no mínimo 04 (quatro) dentistas contratadas(os) distribuídos em diversos locais de trabalho", narra a inicial. A promovente ainda ressalta que ocorreu a morte de um profissional da área, mantendo assim, em suas alegações, a vacância comprovada e mínima de 05 (cinco) profissionais. Por todo o exposto, a autora requer, entre outros, a antecipação de tutela para obrigar as rés a nomearem a autora no cargo público respectivo, conferindo-lhe o direito de tomar posse no respectivo cargo público e receber, quando oportuno, as verbas lhe tiradas injustamente, caso trabalhando estivesse. Juntou documentos. É o relato do essencial. Passo a decidir. A tutela antecipada, espécie de tutela de urgência, antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo impetrante em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois se concede o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional, carecendo, assim, de obediência a requisitos conferidos na lei.
Em razão disso, o art. 300 do NCPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A irresignação da parte autora pertine à invocação de irregularidade no procedimento adotado pelo Município de Jaguaribe e pelo IDIB, consistindo na alegada preterição da demandante diante da contratação de vários servidores temporários, contratados a título precário, para exercerem as funções do cargo de Cirurgiã Dentista (Odontóloga), em que a parte autora ficou na 8° colocação geral, sendo a 4° no cadastro de reserva.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a prever que há direito à nomeação e posse do candidato que for aprovado dentro do número de vagas.
O contrário senso, o candidato classificado possui mera expectativa de direito à nomeação, a qual depende da conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo se demonstrada situação excepcional.
Portanto, nesta fase de cognição sumária, não se evidencia a boa aparência do direito da parte autora e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida liminar destinada à imediata superação do ato praticado.
Assim, diante das provas carreadas aos autos, bem como da exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão, não há presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, como o fumus boni iuris e o periculum in mora, e, sem entrar no meritum causae, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado. Defiro a gratuidade, salvo impugnação procedente. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a Fazenda Pública Municipal, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação, certifique tempestividade e INTIME-SE a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de lei.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se. Jaguaribe, data registrada no sistema. Lucas Rocha Solon Juiz Substituto -
25/04/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78367337
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 78367337
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24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCESSO Nº: 3000231-98.2023.8.06.0107 AUTOR: RAYANE MARIA PINHEIRO REU: MUNICIPIO DE JAGUARIBE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por RAYANE MARIA PINHEIRO, em face do MUNICÍPIO DE JAGUARIBE (CE) e da empresa IDIB - INSTITUTO DE DESENSOLVAMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO. A requerente narra que concorreu à vaga como Odontóloga, Cirurgiã Dentista, no concurso público deflagrado através do edital n.° 001/2020, 02/03/2020, realizado pelo IDIB, informando ainda que teve 04 (quatro) vagas, com 12 (doze) classificáveis no cadastro de reserva e que a mesma ficou na 8° colacação no quadro geral. "Fomentando a tese, comprovamos que existe necessidade de caráter perene e não temporário e provaremos que desde o último concurso existe necessidade de se chamar a autora, evidenciando que na data de hoje existem no mínimo 04 (quatro) dentistas contratadas(os) distribuídos em diversos locais de trabalho", narra a inicial. A promovente ainda ressalta que ocorreu a morte de um profissional da área, mantendo assim, em suas alegações, a vacância comprovada e mínima de 05 (cinco) profissionais. Por todo o exposto, a autora requer, entre outros, a antecipação de tutela para obrigar as rés a nomearem a autora no cargo público respectivo, conferindo-lhe o direito de tomar posse no respectivo cargo público e receber, quando oportuno, as verbas lhe tiradas injustamente, caso trabalhando estivesse. Juntou documentos. É o relato do essencial. Passo a decidir. A tutela antecipada, espécie de tutela de urgência, antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo impetrante em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois se concede o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional, carecendo, assim, de obediência a requisitos conferidos na lei.
Em razão disso, o art. 300 do NCPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A irresignação da parte autora pertine à invocação de irregularidade no procedimento adotado pelo Município de Jaguaribe e pelo IDIB, consistindo na alegada preterição da demandante diante da contratação de vários servidores temporários, contratados a título precário, para exercerem as funções do cargo de Cirurgiã Dentista (Odontóloga), em que a parte autora ficou na 8° colocação geral, sendo a 4° no cadastro de reserva.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a prever que há direito à nomeação e posse do candidato que for aprovado dentro do número de vagas.
O contrário senso, o candidato classificado possui mera expectativa de direito à nomeação, a qual depende da conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo se demonstrada situação excepcional.
Portanto, nesta fase de cognição sumária, não se evidencia a boa aparência do direito da parte autora e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida liminar destinada à imediata superação do ato praticado.
Assim, diante das provas carreadas aos autos, bem como da exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão, não há presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, como o fumus boni iuris e o periculum in mora, e, sem entrar no meritum causae, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado. Defiro a gratuidade, salvo impugnação procedente. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a Fazenda Pública Municipal, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação, certifique tempestividade e INTIME-SE a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de lei.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se. Jaguaribe, data registrada no sistema. Lucas Rocha Solon Juiz Substituto -
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 78367337
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23/04/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78367337
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23/04/2024 14:42
Juntada de informação
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23/04/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2024 08:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/02/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/01/2024 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 11:12
Conclusos para decisão
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02/12/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:07
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 12:57
Conclusos para despacho
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21/08/2023 08:47
Distribuído por sorteio
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16/08/2023 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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